TJMT - 1015748-35.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 17:34
Juntada de Certidão
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14/09/2024 02:23
Recebidos os autos
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14/09/2024 02:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/07/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 14:07
Transitado em Julgado em 24/05/2024
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24/05/2024 01:11
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 23/05/2024 23:59
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24/05/2024 01:11
Decorrido prazo de EDMAR DOS SANTOS LEITE em 23/05/2024 23:59
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20/05/2024 12:18
Juntada de Petição de manifestação
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15/05/2024 09:46
Juntada de Petição de manifestação
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09/05/2024 01:14
Publicado Sentença em 09/05/2024.
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09/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 14:00
Expedição de Outros documentos
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07/05/2024 14:00
Juntada de Projeto de sentença
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07/05/2024 14:00
Julgado procedente em parte do pedido
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27/04/2024 01:03
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 25/04/2024 23:59
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19/04/2024 16:41
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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15/04/2024 17:00
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 18:00
Conclusos para julgamento
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09/04/2024 18:00
Recebimento do CEJUSC.
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09/04/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 16:43
Juntada de Petição de manifestação
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27/03/2024 15:31
Recebidos os autos.
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27/03/2024 15:31
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/03/2024 01:55
Decorrido prazo de EDMAR DOS SANTOS LEITE em 18/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:52
Decorrido prazo de EDMAR DOS SANTOS LEITE em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:30
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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20/03/2024 02:43
Publicado Decisão em 11/03/2024.
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20/03/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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17/03/2024 01:37
Publicado Intimação em 08/03/2024.
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17/03/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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16/03/2024 02:11
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 15/03/2024 23:59.
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14/03/2024 14:41
Juntada de Petição de manifestação
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14/03/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação
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09/03/2024 17:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/03/2024 17:06
Juntada de Petição de diligência
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08/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Processo: 1015748-35.2024.8.11.0001 Requerente: EDMAR DOS SANTOS LEITE Requerido: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos etc.
Trata-se de ação denominada pela parte reclamante como: "AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA ADMINISTRATIVA C/C DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA”.
A parte reclamante tem por desiderato a concessão de tutela de urgência consistente em: “a) Liminarmente, já que presente seus requisitos autorizadores, defira o pedido de concessão da tutela de urgência pretendida, a fim de que seja a Requerida impedida de realizar o corte no fornecimento de água do Requerente, até o julgamento meritório da presente demanda, bem como se abstenha de cobrar a multa indevidamente lança;”.
Apregoa o reclamante, em epítome, que: “Trata-se de ação anulatória de multa administrativa aplicada pela requerida, concessionária responsável pela distribuição de água e captação de esgoto da capital, que de forma unilateral e sem dar a devida atenção às solicitações do Requerente, aplicou multa administrativa em razão de um suposto rompimento de lacre que, diga-se, nunca esteve no cavalete, desde que houve a última religação realizada pela empresa em março de 2023.
Com efeito, em 11 de dezembro de 2023, o Requerente foi surpreendido com o recebimento de um TERMO DE IRREGULARIDADE, cuja suposta causa teria sido um rompimento de lacre do cavalete(hidrômetro).
Entrementes, a notificação foi recebida com surpresa.
Afinal, desde março de 2023, quando houve a última religação no imóvel do Requerente, a empresa o fez sem colocar qualquer lacre no cavalete. É o que se vê do termo de religação referente àquela data Inconformado com a notificação, o Requerente tentou ir até a empresa em 26 de dezembro de 2023, mas não conseguiu atendimento, o local estava fechado, sem nenhum aviso.
Insistindo na tentativa de resolver seu problema, o Requerente ligou, ainda em frente ao local, no 0800 informando que o local estava fechado, mas, eles responderam que no sistema constava que a unidade estaria em funcionamento.
Como não conseguiu atendimento desta forma, tentou o Requerente por meio do número de whatsapp informado no termo de irregularidade.
Mas, como visto na conversa anexa, a companheira Requerente tentou contato e deu em um número privado.
Logo, não há indícios quaisquer que evidenciem o suposto rompimento de lacre alegado pela empresa Requerida.” O sucesso do pedido de antecipação de tutela de urgência depende da demonstração dos requisitos talhados no preceptivo do art. 300 do CPC, a saber: demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A concessão da liminar colimada ainda depende da demonstração da reversibilidade dos efeitos da decisão, conforme previsto no § 3º do art. 300 do CPC.
Quanto ao fumus boni iuris, para a concessão da liminar se faz necessário que o reclamante demonstre a existência de indícios de que ele tem direito ao que está pedindo, ou seja, ele precisa demonstrar que parece ter o direito alegado.
De proêmio, é curial salientar que, em sede de tutela de urgência, não se exige prova cabal, mas prova indiciária que leve à probabilidade do direito do autor.
Nesse sentido é a jurisprudência: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE SUSPENSÃO DE LEILÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS.
Se mostra impossível a concessão da tutela de urgência eis que diante da relevância da questão, para seu deferimento, se exige a prova indiciária que leve a probabilidade do direito do autor. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.089867-2/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Henrique , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 29/07/2021, publicação da súmula em 30/07/2021) Grifei.
No vertente caso, verifico que o fumus boni iuris restou demonstrado, de forma indiciária, haja vista que a reclamante acostou aos autos no id. 143481035 ao id.143481036 documento comprovando que consta a cobrança no valor de R$ 162,46, sendo 1/6, parcelas, na fatura com vencimento em 06/02/2024, com a descrição: Multa Moderado – Categoria e Multa Fatura (10/2023), no valor de R$ 250,82 e, se tratando de negação de existência de débito/multa, não há como provar, materialmente, tal afirmação (prova diabólica).
Quanto ao perigo do dano, entendo que o mesmo também se mostra presente in casu, haja vista que o fornecimento de água é serviço de natureza essencial a sobrevivência e a dignidade da pessoa humana, logo, a suspensão do fornecimento por inadimplência de fatura, em tese, indevida, causará dano à parte reclamante.
Ademais, tal pedido liminar encontra amparo na jurisprudência pátria.
Senão vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO - ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DA COBRANÇA - POSSIBILIDADE - ART. 300 DO CPC - REQUISITOS PRESENTES -INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - CABIMENTO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. - O Código de Processo Civil de 2015 unificou os requisitos para a concessão da denominada tutela de urgência, que pode ser satisfativa ou cautelar. - Exige-se para o deferimento da tutela liminar fundada na urgência a existência de "elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo" (art. 300, caput). - Havendo dúvida quanto à existência do débito sub judice, mostra-se mais prudente e adequado determinar a suspensão das cobranças. -Uma vez caracterizada a hipossuficiência e verificada a verossimilhança das alegações, deve ser acolhido o pedido de inversão do ônus da prova com fulcro no CDC. - Decisão reformada.
Recurso provido. (TJMG - Agravo de Instrumento - Cv1.0000.23.100396-3/001, Relator(a): Des.(a) Mariangela Meyer, 10ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 11/07/2023, publicação da súmula em 17/07/2023) Grifei.
Desta forma, por estes assentes motivos, verifico presente o fumus boni iuris e o periculum in mora.
Por derradeiro, observo que a liminar colimada pela reclamante é passível de reversão, pois a reclamada, se restar demonstrado no curso da lide que os débitos/multa, objeto dos autos, são legais, poderá cobrá-lo, inclusive, negativando o nome do reclamante em caso de inadimplemento.
Com efeito, estando presentes os requisitos legais, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
Posto isto, pelos fundamentos acima expendidos, defiro a concessão da tutela de urgência e, por corolário: a) determino que a reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de água na unidade consumidora do reclamante e, se abstenha de cobrar as referidas multas, junto as faturas de consumo de água da reclamante, objeto dos autos (id.143481035 e id.143481036), até deslinde o feito. b) arbitro para o caso de descumprimento da medida, multa fixa no importe de R$ 1.000,00 (mil reais).
Designada a sessão de conciliação, cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
07/03/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/03/2024 16:30
Expedição de Mandado
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07/03/2024 16:30
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 14:14
Expedição de Outros documentos
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07/03/2024 14:14
Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1015748-35.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 5.000,00 ESPÉCIE: [Fornecimento de Água, Ação Anulatória ]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: EDMAR DOS SANTOS LEITE Endereço: RESIDENCIAL SÃO TOMÉ II, 43, Av.
SEIS, QD. 09, LOT.
SAO TOME II, NOVA CONQUISTA, CUIABÁ - MT - CEP: 78056-912 POLO PASSIVO: Nome: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Endereço: AV GONÇALO ANTUNES DE BARROS, 3.196, - LADO PAR, CARUMBÉ, CUIABÁ - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 09/04/2024 Hora: 16:40 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 6 de março de 2024 -
06/03/2024 10:29
Conclusos para decisão
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06/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 10:29
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 10:29
Audiência de conciliação designada em/para 09/04/2024 16:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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06/03/2024 10:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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