TJMT - 1008077-35.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Setima Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 03:50
Decorrido prazo de JULIO CESAR FERREIRA DE SOUZA em 07/08/2025 23:59
-
08/08/2025 03:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 07/08/2025 23:59
-
31/07/2025 13:30
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
-
29/07/2025 01:19
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 01:19
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/07/2025 14:38
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2025 14:38
Transitado em Julgado em 25/07/2025
-
25/07/2025 14:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 24/07/2025 23:59
-
25/07/2025 14:37
Decorrido prazo de EMERSON LEANDRO DE CAMPOS em 24/07/2025 23:59
-
24/07/2025 17:05
Publicado Sentença em 23/07/2025.
-
24/07/2025 17:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
-
22/07/2025 12:18
Arquivado Definitivamente
-
22/07/2025 11:05
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 21/07/2025 23:59
-
21/07/2025 14:14
Expedição de Outros documentos
-
21/07/2025 14:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
17/07/2025 18:04
Conclusos para julgamento
-
30/06/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação
-
27/06/2025 09:58
Juntada de Petição de manifestação
-
26/06/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
05/06/2025 10:07
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 10:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 12:32
Expedição de Outros documentos
-
03/06/2025 12:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/06/2025 12:31
Transitado em Julgado em 28/05/2025
-
29/05/2025 08:57
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
29/05/2025 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 28/05/2025 23:59
-
29/05/2025 03:43
Decorrido prazo de EMERSON LEANDRO DE CAMPOS em 28/05/2025 23:59
-
07/05/2025 08:37
Publicado Sentença em 07/05/2025.
-
07/05/2025 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos
-
05/05/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
11/11/2024 12:19
Conclusos para julgamento
-
18/09/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 17/09/2024 23:59
-
16/09/2024 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
16/09/2024 08:53
Juntada de Petição de manifestação
-
27/08/2024 02:18
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
23/08/2024 15:01
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2024 18:32
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/08/2024 14:05
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 09:17
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 14:13
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/07/2024 14:13
Recebimento do CEJUSC.
-
12/07/2024 13:59
Audiência do art. 334 CPC realizada para 11/07/2024 16:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
11/07/2024 17:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:18
Juntada de Petição de manifestação
-
04/07/2024 18:57
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 14:37
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 12/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:37
Decorrido prazo de EMERSON LEANDRO DE CAMPOS em 12/06/2024 23:59
-
06/06/2024 01:07
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
03/06/2024 13:30
Expedição de Outros documentos
-
28/05/2024 17:53
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 15:20
Audiência do art. 334 CPC redesignada para 11/07/2024 16:30, CEJUSC - VIRTUAL ESTADUAL
-
28/05/2024 13:50
Recebidos os autos.
-
28/05/2024 13:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
27/05/2024 22:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/05/2024 15:11
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A. em 26/04/2024 23:59
-
04/04/2024 12:59
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 14:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
03/04/2024 14:44
Expedição de Outros documentos
-
03/04/2024 14:18
Audiência de conciliação designada em/para 02/09/2024 11:30, 7ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
03/04/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PJE nº 1008077-35.2024.8.11.0041 (v) VISTOS, COMPROVADO o recolhimento das custas processuais (Id. 143202297), passo a analisar a tutela de urgência formulada na inicial.
Trata-se de intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, ajuizada EMERSON LEANDRO DE CAMPOS, em desfavor do BANCO PAN, visando à concessão de tutela provisória para determinar que a parte requerida proceda com a suspensão temporária do gravame de automóvel, bem como proceda com a alteração do contrato firmado entre as partes para passar a figurar em nome da pessoa física do autor.
Na petição inicial (Id. 143155026), consta que o Promovente, por meio da empresa XNEW, firmou contrato com a Instituição financeira Ré para um veículo Strada, mas o documento assinado foi enviado ao banco Réu e nunca foi emitido devido a constar contrato termo de leasing em nome de outra instituição financeira (Itaú).
Mesmo assim, o financiamento foi realizado com o nome do Itaú no documento do veículo.
Apesar do contrato estar liquidado, o Promovente solicita diversas vezes à Ré a suspensão temporária do gravame e a confecção de um aditivo para emitir o documento em seu CPF.
Como as tentativas administrativas foram infrutíferas, o Promovente apela ao poder judiciário para atender sua solicitação.
E, após expostos os fatos que amparam sua pretensão, a parte Autora requer, em sede de tutela provisória: (...) Conceder LIMINARMENTE e sem audição da parte contrária, a TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA pleiteada, para que a Promovida proceda com a SUSPENSÃO TEMPORÁRIA DO GRAVAME E ALTERAÇÃO DO CONTRATO DE FORMA ADITIVA PARA QUE O CONTRATO PASSE A FIGURAR EM NOME DA PESSOA FÍSICA DO PROMOVENTE ou se entender pela necessidade de uma outra forma, para que, o Promovente possa dar baixa do Gravame do Leasing perante a Instituição financeira “ITAÚ”.
Para tanto, alegam que a probabilidade do direito se mostra clara, considerando que a documentação acostada demonstra que “o autor não possui QUALQUER restrição em relação a débitos do referido contrato”.
Por sua vez, alega que o perigo de dano resta caracterizado, pois “continuará gerando a satisfação da transferência da titularidade do veículo ao promovente”.
Após, vieram conclusos. É O NECESSÁRIO.
DECIDO.
Da análise inicial dos elementos e das circunstâncias que envolvem a controvérsia, concluo que o pedido de antecipação de tutela específica não merece acolhimento.
Isso porque, consoante se observa no art. 300 do Código de Processo Civil, a “tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
A probabilidade do direito alegado para a antecipação dos efeitos da tutela, por antecipar os efeitos meritórios da própria sentença, só pode ser deferida quando exista prova inequívoca da verossimilhança do direito alegado.
Além de não ser concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (Art. 300, §3º do CPC).
A despeito dos argumentos trazidos pela parte autora em sua súplica inicial, não vislumbro, em perfunctória análise de suas razões e da documentação acostada ao pedido, com a plausibilidade mínima necessária, os pressupostos legais autorizativos de concessão da tutela provisória.
No caso em questão, mesmo nesta fase preliminar, pode-se inferir inequivocamente a existência de uma relação contratual de natureza consumerista entre as partes (Id. 143155033, fl. 2/6).
Ficou demonstrada a contratação de um empréstimo com alienação fiduciária de veículo em garantia pela empresa XNEW TEC, empresa já extinta com a participação da parte autora, junto à empresa requerida.
Além disso, a parte autora apresenta provas mínimas, mas que evidenciam a liquidação do contrato de financiamento, através do pagamento integral dos valores em 04/2017 (Id. 143155033, fl. 1).
Dessa forma, há a probabilidade do direito em exigir a responsabilidade da instituição financeira pela realização da comunicação de baixa do gravame ao órgão de trânsito, nos termos do artigo 9º da Resolução nº 320/2009 do CONTRAN.
Entretanto, a tutela de urgência não é concedida apenas quando demonstrado evidências da probabilidade do direito, dependendo também da demonstração do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além de não ser concedido quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No presente caso, embora a probabilidade do direito tenha sido minimamente demonstrada pela autora, a urgência do pronunciamento provisório requerido não ficou evidente, considerando o longo período decorrido, mais de 7 (sete) anos, entre o fator gerador do direito pretendido (liquidação do contrato) e a apresentação da ação perante este Juízo.
Os próprios documentos apresentados pela autora para demonstrar o requerimento administrativo perante a instituição financeira foram realizados em outubro de 2022. É crucial ressaltar que a antecipação da tutela está intrinsecamente ligada ao tempo como um fator de desgaste dos direitos.
Portanto, apenas em situações em que a passagem do tempo prejudica os direitos, a antecipação da análise do mérito da sentença deve ser considerada em detrimento do direito ao contraditório.
Nesse sentido, cito jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - - TUTELA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS EVIDENCIANDO O PERIGO DE DANO GRAVE OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO - DECURSO DE EXTENSO TEMPO ATÉ O QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DO CONTRATO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
Ante o decurso de extenso tempo, cerca de três anos, até o questionamento da validade da contratação, deve ser indeferido o requerimento de tutela de urgência.
O requisito, risco de dano gravo ou risco ao resultado útil do processo é a necessidade de se proteger o direito invocado de forma imediata, porquanto, do contrário, nada adiantará uma proteção futura em razão do perecimento de seu direito, o que não evidencia no caso. (N.U 1011206-84.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 30/07/2019, Publicado no DJE 05/08/2019) A parte autora não logrou êxito em comprovar a existência de prejuízos atuais decorrentes do evento em julgamento.
Ainda, in casu, patente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da tutela provisória pleiteada (art. 300, §3º, do CPC/15), já que sua concessão resultaria na possibilidade de o autor alienar o bem em garantia.
A providência postulada demanda a formação do contraditório, porquanto fundada em informações unilaterais, que exigem dilação probatória para descortinar os fatos, circunstâncias que tornam temerária a concessão do pedido.
Conforme dispõe o art. 300, §3° do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Cita-se jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça nesse sentido: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – FORNECIMENTO DE CERTIDÕES - TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA - RISCO DE IRREVERSIBILIDADE – AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos termos do art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco de resultado útil do processo.
A irreversibilidade do provimento judicial constitui requisito negativo à concessão de tutela de urgência.
Assim, ausentes os requisitos da probabilidade do direito e/ou o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo ou verificado o risco de irreversibilidade da tutela provisória, não há que se falar em concessão da tutela de urgência em caráter antecipatório.(TJ-MT - AI: 10107714720178110000 MT, Relator: SEBASTIAO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 04/04/2018, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/04/2018) Ante o exposto, INDEFIRO A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, por ausência de preenchimento dos requisitos legais para sua concessão.
CITE-SE e INTIME-SE a parte Requerida, inclusive, para a audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Comarca de Cuiabá, através do recurso tecnológico de videoconferência.
Registro que caso a parte Requerente/Requerida manifeste desinteresse na realização da audiência de conciliação, o ato somente não será realizado se ambas as partes assim concordarem, nos termos dos §§ 4º e 5º, do artigo 334, do CPC, ficando desde já autorizado o cancelamento da pauta mediante simples certidão emitida pela Secretaria deste juízo, caso sobrevenha requerimento expresso do Autor/Réu quanto ao desinteresse na composição consensual.
O Gestor deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento na data e horário a ser agendado, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma “Microsoft teams”, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
A parte Requerente deverá ser intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, § 3º, CPC) e a parte Requerida, caso seja pessoa jurídica, a citação/intimação deve ocorrer via sistema, na forma do que estabelece o art. 67 da Resolução n. 03/2018-TP e art. 1° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ.
Ressalvo, que na hipótese da empresa jurídica demandada não possuir cadastro no sistema PJE na forma estabelecida pelo art. 246, §1º do CPC e ante o disposto nas normas já mencionadas, em específico no §6º do art. 1° e no art. 2° da Portaria-Conjunta n. 291/2020-PRES-CGJ, reconheço desde já a violação ao princípio da cooperação e a caracterização de litigância de má-fé, em razão da ausência do cadastro caracterizar resistência injustificada e ilegal ao andamento do processo (inciso IV do art. 80 do CPC), aplicando à parte Requerida a multa de 2% sobre o valor da causa.
Nesta hipótese, deverá ser realizada a citação postal ou pelos meios tecnológicos autorizados através da Portaria-Conjunta n. 412/2021-PRES/VICE/CGJ, ao que ressalvo a possibilidade da própria parte autora realizar a postagem da carta de citação, ainda que a parte seja beneficiária da gratuidade da Justiça, o que deve ser aplicado, na hipótese em que o demandado for pessoa física.
Registro por fim, que esta Vara está autorizada a adotar o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital”, conforme artigo 1º do Provimento TJMT/CM N. 20 de 30 de julho de 2021, a partir de 16 de agosto de 2021.
O Juízo 100% Digital é um procedimento especial de natureza negocial onde as partes optam pela distribuição e tramitação dos processos exclusivamente por meio eletrônico e remoto, por intermédio da rede mundial de computadores.
O artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021 dispõe que a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação.
Assim, caso a parte Autora manifeste a intenção da tramitação do feito pelo procedimento especial - “Juízo 100% Digital” -, deverá informar a linha telefônica móvel celular, bem como endereços eletrônicos, tanto das partes, quanto dos advogados, por meio da qual desejam ser intimados (Artigo 10 da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Consigno que caberá à parte contrária manifestar sua oposição a adoção do procedimento especial do “Juízo 100% Digital”, no momento da sua primeira manifestação (§ 1º do artigo 3º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Saliente-se que o procedimento especial do Juízo 100% Digital autoriza a retratação uma única vez até a prolação da sentença; as audiências serão realizadas exclusivamente por videoconferência ou de forma tele presencial; os atos e as comunicações processuais (citação, intimação e notificação) serão praticados exclusivamente por meio eletrônico (art. 3º, § 2º, artigo 5º, art. 6º e artigo 8º da Resolução TJ-MT/OE N. 11 de 22 de Julho de 2021).
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá, data registrada no sistema.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
06/03/2024 17:48
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 17:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/03/2024 13:06
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PJE 1008077-35.2024.8.11.0041 (v) VISTOS, Trata-se de intitulada “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA”, ajuizada EMERSON LEANDRO DE CAMPOS, em desfavor do BANCO PAN, visando à concessão de tutela provisória para determinar que a parte requerida proceda com a suspensão temporária do gravame de automóvel, bem como proceda com a alteração do contrato firmado entre as partes para passar a figurar em nome da pessoa física do autor.
A parte autora não formulou pedido de gratuidade da justiça e até o momento, não juntou comprovantes de emissão e recolhimento das guias de distribuição das ações.
Ademais, não consta na petição inicial comprovante de endereço da parte autora.
Dessa forma, INTIME-SE a Requerente para no prazo de 15 (quinze) dias: 1) Comprovar o recolhimento das custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290 do CPC; e 2) Apresentar comprovante de residência atual (conta de água, energia ou telefone), sob pena de indeferimento da petição inicial.
Decorrido o prazo e havendo manifestação, voltem os autos conclusos para análise da tutela de urgência.
Cumpra-se.
Cuiabá, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito -
04/03/2024 18:35
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 15:36
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/03/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação
-
04/03/2024 09:11
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:10
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:10
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 09:05
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
03/03/2024 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
03/03/2024 13:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/03/2024 13:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042568-03.2015.8.11.0041
Casa Civil do Estado de Mato Grosso
Agua Colider LTDA
Advogado: Fabio Silva Teodoro Borges
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 02/08/2023 09:24
Processo nº 0042568-03.2015.8.11.0041
Agua Colider LTDA
Estado de Mato Grosso
Advogado: Fabio Silva Teodoro Borges
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/09/2015 00:00
Processo nº 0001735-47.2009.8.11.0042
Ministerio Publico do Estado de Mato Gro...
Luis Feliphe da Silva Batista
Advogado: Cassiano Lourenco Sanches
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/02/2009 00:00
Processo nº 1024318-21.2023.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Renilson Joao de Freitas
Advogado: Nilson Jacob Ferreira
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/07/2023 16:24
Processo nº 1000241-30.2023.8.11.0046
Municipio de Comodoro
Luiz Francisco da Silva
Advogado: Rafael Vasconcelos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/07/2024 16:42