TJMT - 1073563-24.2023.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/12/2024 16:24
Juntada de Certidão
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30/09/2024 02:22
Recebidos os autos
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30/09/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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31/07/2024 14:53
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 14:53
Transitado em Julgado em 28/06/2024
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31/07/2024 14:52
Juntada de Alvará
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28/06/2024 01:08
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/06/2024 23:59
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25/06/2024 10:30
Juntada de Alvará
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18/06/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/06/2024 23:59
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17/06/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 01:54
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 14/06/2024 23:59
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14/06/2024 14:50
Publicado Sentença em 13/06/2024.
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14/06/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
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12/06/2024 14:36
Publicado Intimação em 11/06/2024.
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12/06/2024 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
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11/06/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
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11/06/2024 15:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/06/2024 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 15:40
Conclusos para decisão
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07/06/2024 15:40
Expedição de Outros documentos
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07/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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03/06/2024 01:26
Publicado Sentença em 03/06/2024.
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30/05/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 16:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/05/2024 16:51
Expedição de Outros documentos
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28/05/2024 16:50
Homologada a Transação
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27/05/2024 02:44
Conclusos para julgamento
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25/05/2024 01:05
Decorrido prazo de CRISTIANE BHERING DE OLIVEIRA em 24/05/2024 23:59
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24/05/2024 11:37
Juntada de Petição de manifestação
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17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59
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17/05/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 16/05/2024 23:59
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02/05/2024 20:55
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:07
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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02/05/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
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30/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos
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30/04/2024 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/03/2024 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 01:30
Decorrido prazo de CRISTIANE BHERING DE OLIVEIRA em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 15:18
Conclusos para decisão
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22/03/2024 13:38
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/03/2024 01:51
Publicado Sentença em 08/03/2024.
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17/03/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo nº: 1073563-24.2023.8.11.0001 Reclamante: Cristiane Bhering De Oliveira Reclamado: Banco Bradesco S.A. 1.
RELATÓRIO.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95. 2.
FUNDAMENTO.
DECIDO. 2.1.
Questões Prévias. 2.1.1.
Gratuidade de Justiça.
Indefiro, nesse momento, o pedido de gratuidade formulado pela parte Reclamante, pois o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 54 e 55, da Lei n° 9099/95. 2.2.
Julgamento Antecipado do Mérito.
O processo, deste modo, está pronto e suficientemente instruído, prescindindo-se de outras provas para o julgamento.
Diante disso, julgo-o antecipadamente, com fundamento nos princípios da celeridade e da economia processual, bem como no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 2.3.
Questões Preliminares e de Mérito.
Opino pelo afastamento da suscitada preliminar de ausência de interesse de agir, pois se mostra claro tal interesse, uma vez que busca a Reclamante o provimento jurisdicional para a questão posta à apreciação.
Presente o interesse de agir, não há que se falar em ausência de pretensão resistida.
Opino pelo afastamento da preliminar de prescrição trienal, posto que em se tratando de discussão acerca de desconto indevido em conta bancária, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, nos termos do art. 27 do CDC, que assim dispõe: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” Inclusive o STJ já firmou entendimento que, em demandas envolvendo pretensão de repetição de indébito, o termo inicial para contagem da prescrição é o do último desconto, vejamos: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
TERMO INICIAL.
DATA DO PAGAMENTO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Em demandas como a do presente caso, envolvendo pretensão de repetição de indébito, aplica-se prazo prescricional quinquenal a partir da data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento indevido.
Precedentes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1799042/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 24/09/2019)” “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. (...) 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (STJ, AgInt no AREsp 1481507/MS, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2019, DJe 28/08/2019) (grifei)” Passo a analisar o mérito.
Trata-se de Ação Declaratoria de Inexistência de Débito c/c Restituição de Valores e Pedido de Danos Morais com Pedido De Tutela Antecipada Provisória De Urgência proposta por Cristiane Bhering De Oliveira em desfavor de Banco Bradesco S.A.
Alega a Reclamante que, está sofrendo desconto em sua conta bancária, sendo que nunca foi autorizada nenhuma tarifa a ser cobrada que começou no mês de dezembro de 2019, com vários desconto nos mesmo meses persistindo até 21/10/2023.
Em sede de contestação a Reclamadas não elidiu a pretensões do Reclamante, se restringindo a alegar que os descontos são devidos simplesmente pelo fato de a conta discutida não ser isenta de tarifas, uma vez que que se trata de uma conta corrente comum, tendo a parte utilizado vários serviços disponibilizados pelo banco.
Pois bem, vale destacar que o caso versa sobre relação de consumo, de modo que, em regra, cabe à Instituição Financeira demonstrar de forma inequívoca que a cobrança em nome da Reclamada é devida, bem como que houve a contratação dos seus serviços, conforme preconiza o artigo 6.º, inciso VIII, do CDC, bem como artigo 373, inciso II, do CPC.
Demonstrada a cobrança de tarifa bancária e alegada a inexistência de autorização para tanto, o ônus de demonstrar a origem do débito é da Instituição bancária e não do consumidor, por se tratar de prova negativa.
Isto, porque o banco, pretenso credor, é que deve acostar aos autos documento comprobatório da existência de vínculo contratual entre as partes.
Nos termos da Resolução nº. 3.919/2010 do Banco Central, a mencionada tarifa bancária deve estar prevista no contrato firmado ou ter sido previamente autorizada ou solicitada pelo cliente, hipóteses não verificadas na demanda posta em apreciação.
In casu, não há qualquer documento apto que comprove a autorização dos descontos a título de “tarifa pacote de serviço Cesta Básica”, uma vez que a Reclamada aportou unicamente print de tela de sistema o que não é aceito como prova capaz de infirmar as alegações autorais e demonstrar, efetivamente, que houve a contratação de tais serviços. É abusiva a conduta da instituição bancária que entrega ao consumidor qualquer produto ou serviço sem a solicitação deste, nos termos do art. 39, III, do CDC.
Isto posto, resta demonstrado que o Recorrente não logrou êxito em comprovar a legalidade da cobrança, tal como a eventual proposta de adesão a produtos e serviços assinada pela Autora e com a previsão expressa de cobrança por pacote de serviços.
Logo, conclui-se que o pacote de serviços não foi contratado, razão por que se impõe a ordem de cessação de desconto a este título.
Corolário, devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, já que houve má-fé na conduta da instituição bancária, além de não existir engano justificável, o que atrai a incidência do art. 42, parágrafo único, do Código Consumerista, no montante de R$ 3.821,20 (três mil, oitocentos e vinte um reais e vinte centavos).
No que toca à configuração dos danos morais, entendo devido a condenação.
Isso porque a reclamada implementou descontos diretamente no benefício de aposentadoria da parte reclamante, submetendo-a a situação constrangedora e de substancial quebra de confiança com a instituição, haja vista a ausência de segurança quanto ao seu patrimônio.
Na fixação do montante da condenação a título de danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito Diante disso, sopesando o transtorno suportado pela Reclamante e considerando a elevada capacidade econômico-financeira do Reclamado, entendo que a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequada a recompensar os danos morais sofridos, bem como assegurar o caráter preventivo/repressivo da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, opino pela PROCEDÊNCIA da pretensão inicial, com resolução do mérito a teor do disposto no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para fins de: DECLARAR indevida a cobranças da taxa denominada “TARIFA BANCARIA CESTA B.EXPRESSO1”, realizada na conta benefício da Reclamante Agência: 691, Conta: 505075-8.
CONDENAR a Reclamada Banco Bradesco a efetuar a devolução já em dobro do valor de R$ 3.821,20 (três mil, oitocentos e vinte um reais e vinte centavos), cobrado indevidamente, corrigido pelo INPC desde o desembolso, acrescido de juros de mora de 1% a.m. desde a citação.
CONDENAR a Reclamada a pagar ao Reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir desta data (Súmula 362 do STJ) e acrescida de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ).
Sem custas processuais e honorários advocatícios nesta fase (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Submeto este projeto de sentença ao Excelentíssimo juiz de direito do Juizado Especial Cível para apreciação e posterior homologação, nos termos do art. 40 da Lei 9.099/95.
Homologada, intimem-se as partes por seus patronos.
Claire Aparecida Maciel Silva Juíza Leiga Homologo por sentença para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga desta comarca, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95.
Com o trânsito em julgado, arquive-se com as baixas de estilo.
Publique-se.
Intimem-se. Às providências.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito -
06/03/2024 12:01
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 12:01
Juntada de Projeto de sentença
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06/03/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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02/03/2024 03:38
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 01/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:50
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/02/2024 16:25
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 17:52
Conclusos para julgamento
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22/02/2024 17:52
Recebimento do CEJUSC.
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22/02/2024 17:52
Audiência de conciliação realizada em/para 22/02/2024 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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22/02/2024 17:49
Juntada de Termo de audiência
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19/02/2024 14:47
Recebidos os autos.
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19/02/2024 14:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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15/02/2024 10:11
Juntada de Petição de manifestação
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06/12/2023 07:31
Publicado Intimação em 06/12/2023.
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06/12/2023 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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04/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 19:35
Expedição de Outros documentos
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04/12/2023 19:35
Audiência de conciliação designada em/para 22/02/2024 17:40, NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
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04/12/2023 19:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2023
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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