TJMT - 1041220-43.2021.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2023 18:52
Juntada de Certidão
-
09/11/2022 19:35
Recebidos os autos
-
09/11/2022 19:35
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
19/07/2022 23:02
Decorrido prazo de PAMELLA KAPRIELLY GONCALVES MENDES em 18/07/2022 23:59.
-
19/07/2022 23:02
Decorrido prazo de OI S.A. em 18/07/2022 23:59.
-
04/07/2022 04:12
Publicado Sentença em 04/07/2022.
-
02/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2022
-
01/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1041220-43.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: PAMELLA KAPRIELLY GONCALVES MENDES EXECUTADO: OI S.A.
PROJETO DE SENTENÇA Dispenso o relatório, em atenção ao que dispõe o artigo 38 da Lei 9.099/95.
Após a penhora frutífera, a parte reclamada requereu a conversão em pagamento das obrigações objeto da lide, id. 88471253.
A parte autora concordou com os valores, tornando-os incontroversos, id. 88213276.
Assim, considerando o cumprimento integral da obrigação, nos termos do art. 924, II, c/c art. 925, ambos do CPC, julgo extinta a presente execução, o que faço com resolução de mérito.
Incontroverso, expeça-se alvará de levantamento do valor de R$ 8.177,28, na conta indicada no id. 88213276 (FAVORECIDA: LEANDRA CAMILA CARDOSO PUNTEL, BANCO: DO BRASIL, AGÊNCIA: 3499-1, CONTA CORRENTE: 41491-3, CPF: *45.***.*92-54).
Alvará Eletrônico n° 841349-5 / 2022 Submeto o presente PROJETO DE SENTENÇA à apreciação do Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito Titular do 4º Juizado Especial Cível de Cuiabá Dr.
TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU, para fins de homologação, de acordo com o artigo 40 da Lei nº 9.099/95.
Anderson Tanaka Gomes Fernandes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007.
Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
30/06/2022 16:04
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 15:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/06/2022 07:14
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 19:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/06/2022 17:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2022 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041220-43.2021.8.11.0001.
RECONVINTE: PAMELLA KAPRIELLY GONCALVES MENDES EXECUTADO: OI S.A.
Vistos, Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.59 da CNGC/MT.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Oficie-se ao Departamento de depósitos judiciais solicitando a vinculação dos valores eventualmente bloqueado nos autos.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
21/06/2022 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 08:36
Juntada de certidã£o de transferãªncia de valores (sisbajud)
-
20/06/2022 16:49
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
14/06/2022 18:38
Juntada de recibo (sisbajud)
-
20/05/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 22:30
Decorrido prazo de OI S.A. em 09/05/2022 23:59.
-
11/05/2022 00:02
Decorrido prazo de PAMELLA KAPRIELLY GONCALVES MENDES em 09/05/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
28/04/2022 09:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2022 07:21
Decorrido prazo de OI S.A. em 27/04/2022 23:59.
-
25/04/2022 02:07
Publicado Decisão em 25/04/2022.
-
22/04/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2022
-
19/04/2022 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 14:35
Decisão interlocutória
-
18/04/2022 15:43
Conclusos para despacho
-
14/04/2022 13:02
Juntada de Petição de manifestação
-
30/03/2022 04:14
Publicado Intimação em 30/03/2022.
-
30/03/2022 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
28/03/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2022 16:59
Processo Desarquivado
-
28/03/2022 16:58
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/03/2022 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
02/02/2022 19:49
Decorrido prazo de PAMELLA KAPRIELLY GONCALVES MENDES em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 19:49
Decorrido prazo de OI S.A. em 01/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 12:16
Arquivado Definitivamente
-
15/12/2021 01:12
Publicado Sentença em 15/12/2021.
-
15/12/2021 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
-
13/12/2021 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2021 09:54
Juntada de Projeto de sentença
-
13/12/2021 09:54
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/12/2021 09:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/12/2021 10:15
Decorrido prazo de OI S.A em 06/12/2021 23:59.
-
03/12/2021 13:20
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2021 15:16
Recebimento do CEJUSC.
-
29/11/2021 15:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
-
29/11/2021 15:15
Conclusos para julgamento
-
29/11/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 14:20
Audiência de Conciliação realizada em 29/11/2021 14:20 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
29/11/2021 08:47
Recebidos os autos.
-
29/11/2021 08:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
23/11/2021 08:22
Juntada de Petição de manifestação
-
15/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 09:26
Audiência Conciliação juizado designada para 29/11/2021 14:00 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
15/10/2021 09:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2021
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1010389-89.2021.8.11.0040
Jean Carlos Moreira da Silva
Telefonica Brasil S.A.
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 27/10/2021 16:34
Processo nº 1002408-75.2021.8.11.0018
Natalia Lorraine da Silva
Fundo de Investimento em Direitos Credit...
Advogado: Neyla Grance Martins
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/10/2021 12:32
Processo nº 1054396-03.2020.8.11.0041
Cooperativa de Credito, Poupanca e Inves...
Felipe Fernandes Souza Neves
Advogado: Mauro Paulo Galera Mari
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 18/11/2020 14:28
Processo nº 8011751-62.2014.8.11.0004
Danilo Ferreira Teodoro
Sebastiao Oliveira Vaz
Advogado: Paulo Henrique da Silva Magri
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 08/10/2014 17:06
Processo nº 1000842-31.2022.8.11.0059
Naiara Helena Freitas Fell
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Rubens Alves do Nascimento Junior
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/03/2022 09:51