TJMT - 1015204-47.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2024 14:28
Juntada de Certidão
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07/07/2024 02:15
Recebidos os autos
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07/07/2024 02:15
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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03/05/2024 01:13
Processo Desarquivado
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03/05/2024 01:03
Transitado em Julgado em 25/04/2024
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03/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 30/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 23/04/2024 23:59
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25/04/2024 01:13
Decorrido prazo de REGINALDO JUNIO SANTOS em 23/04/2024 23:59
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09/04/2024 01:10
Publicado Sentença em 09/04/2024.
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09/04/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
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05/04/2024 15:25
Expedição de Outros documentos
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05/04/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
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05/04/2024 15:25
Homologada a Transação
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04/04/2024 23:44
Conclusos para julgamento
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04/04/2024 23:44
Recebimento do CEJUSC.
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04/04/2024 23:44
Audiência de conciliação realizada em/para 04/04/2024 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/04/2024 23:43
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 12:57
Juntada de Petição de outros documentos
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03/04/2024 14:26
Recebidos os autos.
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03/04/2024 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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23/03/2024 01:26
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 22/03/2024 23:59.
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17/03/2024 01:19
Decorrido prazo de REGINALDO JUNIO SANTOS em 14/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:18
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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16/03/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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15/03/2024 05:25
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 07:50
Decorrido prazo de REGINALDO JUNIO SANTOS em 12/03/2024 23:59.
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11/03/2024 17:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/03/2024 17:49
Juntada de Petição de diligência
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015204-47.2024.8.11.0001.
AUTOR: REGINALDO JUNIO SANTOS REU: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE LIMINAR, em face de ENERGISA MATO GROSSO – DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
No caso em apreço, a parte reclamante solicita, em sede de tutela de urgência, que a parte requerida retire o seu nome dos órgãos de proteção ao crédito, em relação à dívida de R$ 101,28 (cento e um reais e vinte e oito centavos), correspondente à fatura do mês de 20/12/2023, UC 6/4253458-6 - id. 143250864. É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
A possibilidade de antecipação de tutela cautelar nos Juizados Especiais deve obedecer aos limites traçados no art. 2º e art. 84, da Lei nº 8.078/90 c/c. art. 1.046, §2º, do CPC c/c.
Enunciado nº 163 do FONAJE.
Informa o autor que o seu nome está negativado em relação a uma dívida que desconhece, asseverando que não possui qualquer relação jurídica com a concessionária referente à unidade consumidora 6/4253458-6, localizada na Rua E, Quadra 07, Bairro Tijucal, Cuiabá-MT.
Alega que reside em um imóvel localizado na Rua E, n. 23, Qd. 07, Bairro Jardim dos Pinheiros, em que recebe fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora 6/4059299-0, desde 11 de março de 2022, conforme contrato de compra e venda anexado.
Assevera que, após diversas ligações e a descoberta do registro nos órgãos de proteção de crédito, o autor foi até a concessionária e abriu um chamado de reclamação, recebendo o protocolo 179345392.
No entanto, até o presente momento, alega que o seu nome ainda está negativado, causando-lhe vários prejuízos, incluindo danos ao seu score de crédito.
Parte superior do formulário O justificado receio de ineficácia do provimento final evidencia-se pelo risco de limitar o acesso da parte Reclamante ao crédito, por eventual indevida cobrança.
Isto posto, com fundamento no art.84, §3º, do CDC, DEFIRO a antecipação de tutela, determinando à Empresa Reclamada, até ulterior deliberação deste juízo, em relação ao CPF da parte Autora: a) suspenda a cobrança de toda e qualquer dívida decorrente do contrato/débito questionado no CPF da Reclamante, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, referente a U/C 6/4253458-6; b) Não inclusão do nome da parte Reclamante nos cadastros negativadores (SPC/SERASA, SCPC etc.) e protestos, por dívidas eventualmente vinculadas ao CPF do requerente e, se já ocorrida, que exclua no prazo de 05 (cinco) dias; c) fixo multa simples em R$ 2.000,00 (dois mil reais), pelo descumprimento injustificado da presente determinação, sem prejuízo da resposta criminal por crime de desobediência.
Antevendo a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, naquilo que não for responsabilidade processual da parte Reclamante, porquanto presentes os requisitos legais.
Havendo medida de urgência e sendo a parte Reclamada local, cite-se e intime-se, por mandado, COM URGÊNCIA, acompanhado das cópias necessárias.
Do contrário, cumpra-se por E- carta.
Intime-se a parte Reclamante, por meio de seu patrono- via DJE, para ciência acerca da referida decisão.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
05/03/2024 17:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/03/2024 17:17
Expedição de Mandado
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05/03/2024 17:17
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/03/2024 17:00
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 17:00
Concedida a Antecipação de tutela
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ / Juiz Titular 2 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1015204-47.2024.8.11.0001 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: REGINALDO JUNIO SANTOS Endereço: Avenida Fernando Correa da Costa, 3010, 23, qd 07, Jardim Shangri-Lá, CUIABÁ - MT - CEP: 78070-971 POLO PASSIVO: Nome: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Endereço: REDE CEMAT, 184, RUA VEREADOR JOÃO BARBOSA CARAMURU 184, BANDEIRANTES, CUIABÁ - MT - CEP: 78010-900 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA VIRTUAL 3 - 3º JEC Data: 04/04/2024 Hora: 17:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CUIABÁ, 4 de março de 2024 -
04/03/2024 15:48
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 15:48
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 15:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/03/2024 15:48
Audiência de conciliação designada em/para 04/04/2024 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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04/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
05/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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