TJMT - 1001694-49.2024.8.11.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cuiaba - Gabinete 3 da 2ª Turma Recursal do Sistema de Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 13:29
Baixa Definitiva
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12/09/2025 13:29
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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12/09/2025 13:28
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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12/09/2025 02:08
Decorrido prazo de Usuário do sistema em 11/09/2025 23:59
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22/08/2025 13:18
Conhecido o recurso de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV - CNPJ: 22.***.***/0001-44 (RECORRIDO) e provido
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22/08/2025 13:12
Pedido de inclusão em pauta
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21/08/2025 21:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/08/2025 21:48
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/08/2025 13:21
Conclusos para voto vista
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07/08/2025 23:49
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
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07/08/2025 23:46
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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17/07/2025 13:54
Deliberado em Sessão - Adiado
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17/07/2025 13:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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02/07/2025 02:13
Decorrido prazo de IZOLINA RIBEIRO PINHO em 01/07/2025 23:59
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25/06/2025 00:35
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDENCIA - MTPREV em 24/06/2025 23:59
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24/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 02:12
Publicado Intimação de pauta em 23/06/2025.
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19/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 14:07
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos
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17/06/2025 13:53
Expedição de Outros documentos
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16/06/2025 17:53
Pedido de inclusão em pauta virtual
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13/06/2025 13:41
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 15:32
Recebidos os autos
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18/11/2024 15:32
Conclusos para decisão
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18/11/2024 15:32
Distribuído por sorteio
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001694-49.2024.8.11.0006.
REQUERENTE: IZOLINA RIBEIRO PINHO REQUERIDO: MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de descontos de contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos de aposentadoria c/c obrigação de fazer, restituição de descontos indevidos e tutela de urgência ajuizada por IZOLINA RIBEIRO PINHO em face do ESTADO DE MATO GROSSO e MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV, todos qualificados nos autos.
Em síntese, alega a parte autora que é servidora pública aposentada e que a parte requerida está efetuando descontos em sua aposentadoria de forma equivocada, afirmando que a contribuição previdenciária deveria incidir apenas na diferença entre o teto da previdência e o valor final do benefício recebido, sendo que, na realidade, segundo ele, estão aplicando a alíquota em todo o montante.
Diante disso, requer a concessão de tutela de urgência para o fim de ser determinado aos requeridos que efetuem os descontos relativos à previdência apenas no valor que superar o teto da previdência social. É o relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial.
Passo, pois, à análise da tutela de urgência.
Com efeito, dispõe o artigo 300, “caput”, do Código de Processo Civil, que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”, sendo certo que tal medida só é possível quando não houver perigo de irreversibilidade da decisão (art. 300, § 3º, CPC).
Em suma: é necessário demonstrar o “fumus boni juris” (probabilidade do direito alegado) e o “periculum in mora” (perigo de dano irreparável).
Em análise de cognição sumária, verifico que não está demonstrada a probabilidade do direito do autor.
Isso porque, em alteração promovida pela Emenda Constitucional nº 103 de 2019, o art. 149, §1º-A da Constituição Federal passou a autorizar a cobrança de contribuição previdenciária dos servidores inativos sobre a parcela excedente ao salário mínimo quando verificado o déficit atuarial: Art. 149. [...] § 1º A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão, por meio de lei, contribuições para custeio de regime próprio de previdência social, cobradas dos servidores ativos, dos aposentados e dos pensionistas, que poderão ter alíquotas progressivas de acordo com o valor da base de contribuição ou dos proventos de aposentadoria e de pensões. § 1º-A.
Quando houver deficit atuarial, a contribuição ordinária dos aposentados e pensionistas poderá incidir sobre o valor dos proventos de aposentadoria e de pensões que supere o salário-mínimo.
Em igual sentido, a Lei Complementar 202/2004, que dispõe sobre a contribuição previdenciária dos servidores públicos civis e militares ativos, inativos e pensionistas do Estado de Mato Grosso, em seu art. 2º, §5º, apresenta a mesma hipótese citada acima: Art. 2º As alíquotas relativas às contribuições mensais para o custeio do sistema previdenciário dos servidores públicos do Estado do Mato Grosso, por força do que estabelecem o § 18 do art. 40 e o § 1º do art. 149, da Constituição Federal (redação dada pela Emenda Constitucional nº 41/03) e o art. 4º da Emenda Constitucional nº 41/03, ficam fixadas nos seguintes percentuais: [...] § 5º Em razão do déficit atuarial do Regime Próprio de Previdência Social do Estado de Mato Grosso e enquanto esse persistir, a base de cálculo da contribuição prevista no inciso II do caput deste artigo será a parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere 1 (um) salário mínimo.
Não bastasse, a ausência de comprovação clara e objetiva sobre como o desconto previdenciário impacta significativamente a subsistência do autor enfraquece a alegação de perigo da demora.
Logo, não se vislumbra prejuízos imediatos ou irreparáveis e a falta de urgência na concessão da medida é evidente.
Desta forma, em juízo não exauriente, não vislumbro presente elementos que justifiquem o deferimento da tutela pretendida, além disso, entendo necessária a dilação probatória.
Isso posto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pela parte autora na exordial, ante a ausência dos requisitos previstos no art. 300 e seguintes do Código de Processo Civil.
Ademais, o Enunciado 1, aprovado no XIII Encontro de Juízes dos Juizados Especiais de Mato Grosso, dispõe que “a critério do juiz, poderá ser dispensada a realização da audiência de conciliação, no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, desde que fixe o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar defesa”.
Considerando que o ente federativo réu já se manifestou em outros feitos informando o desinteresse na realização da audiência de conciliação, deixo de designá-la.
Caso já tenha sido designada pela Secretaria ou automaticamente pelo sistema PJE, CANCELE-SE A AUDIÊNCIA DESIGNADA.
Vale a presente como mandado de citação, ficando, portanto, devidamente CITADOS os requeridos a partir da intimação da presente decisão, cujo prazo para apresentar contestação será de 30 (trinta) dias (conforme enunciado retromencionado).
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            18/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            29/02/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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