TJMT - 1004907-04.2023.8.11.0037
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 - Primeira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/10/2024 08:30
Baixa Definitiva
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11/10/2024 08:30
Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem
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11/10/2024 08:30
Transitado em Julgado em 10/10/2024
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11/10/2024 02:00
Decorrido prazo de JOSE CLEBER CELESTINO DE JESUS em 10/10/2024 23:59
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19/09/2024 02:01
Publicado Intimação em 19/09/2024.
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19/09/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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17/09/2024 20:52
Juntada de Petição de petição de ciência sem interesse recursal
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17/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
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17/09/2024 11:36
Expedição de Outros documentos
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16/09/2024 20:28
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE PRIMAVERA DO LESTE - CNPJ: 01.***.***/0001-05 (APELANTE) e provido
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11/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2024 21:56
Conclusos para decisão
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10/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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10/07/2024 18:27
Juntada de Certidão
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08/07/2024 13:38
Recebidos os autos
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08/07/2024 13:38
Distribuído por sorteio
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS SENTENÇA Processo: 1001081-22.2023.8.11.0052.
REQUERENTE: LUIS CAVALCANTE FELIPE REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento.
Decido.
Os autos se encontram aptos para julgamento, sendo as provas documentais apresentadas suficientes para a formação do convencimento, de forma que se torna desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I da lei nº 13.105/2015.
Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos suficientes para a formação da sua convicção.
DO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA Deixo de analisar o pedido de justiça gratuita pela parte Requerida, tendo em vista o teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, devendo, assim, ser apreciado em eventual recurso.
DA INEXISTENCIA DE PRESCRIÇÃO A parte Requerida alega que há prescrição do direito de ressarcimento, conforme determina o prazo trienal do art. 296, §3º do Código Civil Código.
Afirma que o prazo prescricional iniciou em 12/11/2013, conforme Nota Fiscal apresentada, encerrado o lapso temporal em 12/11/2016.
Contudo, o E.
Superior Tribunal de Justiça definou que o momento em que a concessionária incorpora ao seu patrimônio a rede elétrica do Autor que se tem configurado o enriquecimento ilícito, com aumento do ativo da Requerida e diminuição do passivo do Requerente, devendo ser este, portanto, o marco inicial do prazo prescricional.
A Súmula 547-STJ aduz que: Nas ações em que se pleiteia o ressarcimento dos valores pagos a título de participação financeira do consumidor no custeio de construção de rede elétrica, o prazo prescricional é de vinte anos na vigência do Código Civil de 1916.
Na vigência do Código Civil de 2002, o prazo é de cinco anos se houver previsão contratual de ressarcimento e de três anos na ausência de cláusula nesse sentido, observada a regra de transição disciplinada em seu art. 2.028.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 14/10/2015, DJe 19/10/2015.
Portanto, rejeito a preliminar ventilada.
DO MÉRITO Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES proposta por LUIS CAVALCANTE FELIPE em face de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A..
O Requerente narra que em 2013 era proprietário de um loteamento urbano, por esta razão, realizou a instalação da rede de energia elétrica com recursos próprios.
A construção consistia em: 1.040 Mts (mil e quarenta metros) de rede elétrica de média tensão 34,5 KV, com cabo 2CAA, e implantação de 37 (trinta e sete) postes de concreto, a qual foi devidamente registrada sob o n° de projeto: 285573/GPC/2013.
Relata que em virtude das obras mencionadas, a Requerida deve ser condenada a ressarcir por todas as despesas da instalação da rede de energia elétrica, no importe de R$ 38.938,26 (trinta e oito mil, novecentos e trinta e oito reais e vinte e seis centavos).
Em contestação, a parte Requerida afirma que é responsabilidade dos empreendedores o custeio da infraestrutura nos loteamentos urbanos.
Pugnando pela improcedência dos pedidos autorais.
Apresentou-se réplica.
Pois bem.
A pretensão não merece acolhimento.
Nos termos da Lei Federal 6.766/1979, que regula o parcelamento do solo urbano, incumbe ao loteador promover as obras de infraestrutura, conforme disciplina o art. 2º, §4º e 5º da referida legislação, vejamos; Art. 2º.
O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe. § 5º A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação.
As obras de instalação de rede de energia elétrica em empreendimentos habitacionais para fins urbanos, excetuados os de interesse social, são de responsabilidade exclusiva dos respectivos loteadores, por se tratar de providencia afeta à infraestrutura mínima exigida para o parcelamento do solo. É o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Mato Grosso, vejamos; AÇÃO ORDINÁRIA – INSTALAÇÃO DE REDE ELÉTRICA – LOTEAMENTO PARTICULAR – INCORPORAÇÃO DA REDE – RESTITUIÇÃO INDEVIDA - RESPONSABILIDADE DA EMPREENDEDORA – ART. 2º, §5º DA LEI N. 6.766/79 – RECURSO PROVIDO.
Nos termos do §5º, do art. 2º, da Lei n. 6.766/79, em se tratando de loteamento particular, é do empreendedor a responsabilidade pela construção da rede elétrica como parte da infraestrutura.
O ressarcimento não é devido por ser incumbência da empreendedora a construção da infraestrutura, que certamente repassou tais custos aos compradores dos lotes, importando em enriquecimento ilícito. (N.U 0010070-73.2008.8.11.0015, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 12/12/2018, Publicado no DJE 22/01/2019) Os custos na realização das obras de instalação de energia elétrica em loteamento particular são repassados aos adquirentes, sendo indevida a devolução da quantia investida, sob pena de caracterizar enriquecimento sem causa do empreendedor.
Sendo de responsabilidade do loteador os custos com a implementação da infraestrutura em loteamento urbano particular, não cabe as concessionárias ressarcir os gastos realizados com esse empreendimento.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar em custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista o disposto no artigo 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Submeto o presente projeto de sentença ao M.M.
Juiz Togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar nº 270/2007.
Gabriel Panucci Rosa Juiz Leigo Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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