TJMT - 1007458-08.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/11/2024 17:20
Juntada de Certidão
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21/11/2024 02:06
Recebidos os autos
-
21/11/2024 02:06
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
21/09/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
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21/09/2024 02:09
Transitado em Julgado em 23/09/2024
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21/09/2024 02:08
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 20/09/2024 23:59
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21/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/09/2024 23:59
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19/09/2024 02:08
Decorrido prazo de NILZA LINA ACOSTA BENITEZ em 18/09/2024 23:59
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04/09/2024 02:04
Publicado Sentença em 04/09/2024.
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04/09/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 09:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 09:41
Expedição de Outros documentos
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02/09/2024 09:41
Juntada de Projeto de sentença
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02/09/2024 09:41
Julgado improcedente o pedido
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20/08/2024 16:28
Conclusos para julgamento
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20/08/2024 14:05
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/07/2024 17:55
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2024 17:55
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 02:04
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 16/07/2024 23:59
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17/07/2024 02:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/07/2024 23:59
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16/07/2024 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2024 02:05
Decorrido prazo de NILZA LINA ACOSTA BENITEZ em 11/07/2024 23:59
-
27/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 15:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2024 15:08
Expedição de Outros documentos
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27/05/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/05/2024 13:04
Conclusos para decisão
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22/05/2024 06:07
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 14:35
Expedição de Outros documentos
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24/04/2024 14:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/04/2024 10:43
Conclusos para decisão
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24/04/2024 10:43
Recebidos os autos
-
24/04/2024 10:42
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/04/2024 10:42
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
24/04/2024 10:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 19/04/2024 23:59
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23/04/2024 01:06
Decorrido prazo de MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV em 19/04/2024 23:59
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27/03/2024 01:18
Decorrido prazo de NILZA LINA ACOSTA BENITEZ em 26/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ Processo: 1007458-08.2024.8.11.0041.
AUTOR(A): NILZA LINA ACOSTA BENITEZ REU: ESTADO DE MATO GROSSO, MATO GROSSO PREVIDÊNCIA - MTPREV Vistos, etc.
Trata-se de ação cujo valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.
Segundo decidido pela Seção de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por ocasião do julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. 0085560-68.2016.8.11.0000, julgado em 28/11/2018 (DJE 10/12/2018): Compete ao Juizado Especial da Fazenda Pública o processamento e o julgamento das ações em que o valor da causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial.
O entendimento firmado foi ratificado por ocasião do julgamento do Conflito Negativo de Competência n. 0085563-23.2016.8.11.0000, julgado em 28/11/2018 (DJE 10/12/2018), quando a Seção de Direito Público do TJMT afirmou que “a Lei n. 12.153/2009 prevê 02 (dois) critérios para que uma ação seja considerada de baixa complexidade e, de consequência, possa tramitar no Juizado Especial da Fazenda Pública - o valor da causa e a matéria.
Logo, cabe ao Juizado apreciar as demandas em que o valor atribuído à causa não ultrapasse a 60 (sessenta) salários mínimos”.
Ainda segundo a jurisprudência do TJMT, “o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR tem por função dar ensejo à uniformidade das decisões judiciais.
Em outras palavras, é uma técnica de julgamento que visa à prolação de uma decisão pelo Tribunal sobre uma questão de direito que terá caráter vinculante, para todos os órgãos do judiciário e para todas as ações em curso, bem como as que vierem a ser ajuizadas”. (IRDR n. 0085560-68.2016.8.11.0000, Rel.
Des.
Márcio Vidal, Seção de Direito Público, julgado em 20/07/2017, publicado no DJE 03/08/2017).
De se anotar que a competência prevista na Lei n. 12.153/2009 é de natureza absoluta.
Nesse sentido: O art. 2° da Lei n. 12.153/2009 dispõe que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, advertindo que, no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. (TJMT, CC 0003489-38.2014.8.11.0013, Rel.
Desa.
Antônia Siqueira Gonçalves, Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo, Julgado em 05/07/2018, Publicado no DJE 27/07/2018) Por fim, de se assentar que o valor da causa, para fins de definição da competência, é aquele indicado na inicial.
Nessa linha: Embora seja possível a retificação, de ofício, do valor atribuído à causa, só quem pode fazer isso é o juízo abstratamente competente.
Para todos os efeitos, o valor da causa é o indicado na petição inicial, até ser modificado. (STJ, CC 97.971/RS, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 22/10/2008, DJe 17/11/2008) Diante do quadro posto, e por força do disposto no artigo 985, inciso I, do CPC, em se tratando de ação com valor da causa inferior a 60 (sessenta) salários mínimos e cuja matéria não está incluída no rol de exclusões previsto no artigo 2º, parágrafo 1º, incisos I a III, da Lei n. 12153/2009, é obrigação deste Juízo respeitar o precedente vinculante do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso.
Por isso, e com amparo no artigo 2º, parágrafo 4º, da Lei n. 12153/2009, DECLARO este Juízo da Terceira Vara Especializada de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá absolutamente incompetente para o processo e julgamento da lide, e DETERMINO a remessa dos autos para o Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá.
Intimem-se.
Preclusa a via recursal, remeta-se ao Juízo competente.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
AGAMENON ALCÂNTARA MORENO JÚNIOR Juiz de Direito -
04/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 16:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 16:21
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 13:40
Declarada incompetência
-
28/02/2024 18:12
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 18:11
Juntada de Certidão
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28/02/2024 12:58
Recebido pelo Distribuidor
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28/02/2024 12:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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28/02/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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