TJMT - 0012526-24.2011.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Primeira Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 18:49
Publicado Decisão em 25/08/2025.
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25/08/2025 18:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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21/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos
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21/08/2025 15:19
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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23/07/2025 16:06
Processo correicionado
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23/07/2025 16:06
Juntada de Certidão
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22/07/2025 17:34
Processo em correição
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26/03/2025 18:07
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:51
Juntada de Petição de manifestação
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22/01/2025 02:14
Decorrido prazo de WALTER COELHO DE FIGUEIREDO em 21/01/2025 23:59
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29/11/2024 02:10
Publicado Intimação em 29/11/2024.
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29/11/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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27/11/2024 13:18
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 02:09
Decorrido prazo de WILIAN JOSE DOS SANTOS em 12/09/2024 23:59
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13/09/2024 02:09
Decorrido prazo de WERIK VILELA TELES em 12/09/2024 23:59
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04/09/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 02:23
Publicado Ato Ordinatório em 29/08/2024.
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29/08/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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27/08/2024 15:22
Expedição de Outros documentos
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08/07/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL ZILIO RENOFIO em 28/05/2024 23:59
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29/05/2024 01:08
Decorrido prazo de RAMON FONSECA CARVALHO em 28/05/2024 23:59
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07/05/2024 07:18
Publicado Intimação em 07/05/2024.
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07/05/2024 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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03/05/2024 18:13
Expedição de Outros documentos
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03/05/2024 18:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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17/03/2024 01:15
Decorrido prazo de WERIK VILELA TELES em 15/03/2024 23:59.
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16/03/2024 01:59
Decorrido prazo de WILIAN JOSE DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:18
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 0012526-24.2011.8.11.0004.
EXEQUENTE: WALTER COELHO DE FIGUEIREDO EXECUTADO: LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA, NAIR TOSHIKO KOGUCHI DA SILVEIRA
Vistos. 1.
Trata-se originalmente de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por WALTER COELHO DE FIGUEIREDO em face de LUIZ CARLOS BARBOSA SILVEIRA e sua esposa NAIR TOSHIKO KOGUCHI SILVEIRA, tendo como objeto a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária lavrada no dia 20 de abril de 2004, fls. 18v/20, livro 221, Primeiro Serviço Notarial de Jataí/GO.
Foram ofertadas em garantias de pagamento as hipotecas de primeiro grau das matrículas n. 6.539 e 6.905, do CRI de Barra do Garças/MT, que tem por objeto uma gleba de 600ha, situada em Torixoreu/MT e denominada Fazenda Vitória. 2.
A parte exequente afirma ser credora da quantia líquida e inicial de R$674.361,60, que teria sido transformado em 15.326,4 arrobas de vaca.
A cláusula 2ª da escritura pública de confissão de dívida dispôs que a importância deveria ser paga em três parcelas, com vencimentos em 30/03/2005, 30/03/2006 e 30/03/2007.
Contudo, afirma que os executados saldaram apenas a primeira parcela, razão pela qual resta o saldo devedor de 6.069,02 arrobas em 30/06/2006 e 4.548,00 em 30/03/2007, totalizando 1.061 arrobas, ou seja, R$955.531,80. 3.
Foi determinada a citação do executado para pagar o débito ou opor embargos à execução, págs. 45/48, id. 48098325.
Os executados apresentaram exceção de pré-executividade nas págs. 53/75 do expediente. 48098325. 4.
Nas págs. 23/27 do id. 48097840 consta cópia da sentença que julgou improcedente a exceção de incompetência n. 162307. 5.
A exceção de pré-executividade foi parcialmente acolhida pela decisão de págs. 28/40, id. 48097840.
A decisão afastou a exigibilidade da terceira parcela, porque havia sido condicionada à conclusão do inventário de bens de Deusino Francisco Amaro, bem como à outorga de escritura pública de compra e venda de 200ha de terras referentes ao espólio do autor da herança, fatos que não foram feitos.
Assim, foi determinado o prosseguimento do feito apenas no que tange à segunda prestação, a única exigível. 6.
Os embargos de declaração foram rejeitados, pág. 80, id. 48097840.
Na oportunidade, foi registrado que o reconhecimento da inexigibilidade não obsta eternamente o prosseguimento da execução quanto à terceira parcela, que pode prosseguir tão logo seja demonstrada a implementação da condição ou da impossibilidade de fazê-lo em decorrência de conduta dos executados. 7.
Nas págs. 81/83 do id. 48097840 o exequente peticiona a fim de demonstrar a impossibilidade de fazer a escritura em decorrência da conduta dos executados.
Afirma que o inventário de Deuzino foi terminado e os 200 hectares faltantes estão na matrícula n. 57.730 do CRI de Barra do Garças/MT e foram deixados para Odeney Parreira Amaro e Nara Cristina.
O exequente afirma que possui procurações outorgadas por Odeney e Nara concedendo amplos poderes para escrituração dos 200 hectares, mas não houve por parte dos executados interesse em fazer o pagamento da terceira parcela.
Ressalta que a nota devolutiva n. 66 diz respeito à matrícula n. 5.874, de Alto Araguaia, que não tem vínculo com a matrícula n. 57.730, de Barra do Garças. 8.
Após o trânsito em julgado da decisão que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade, o exequente pugnou pelo início do cumprimento de sentença (págs. 19/22, id. 48098319).
Na pág. 27 foi determinada a intimação do executado para pagamento voluntário, nos termos do art. 523, do CPC.
Após o decurso de prazo e certificado a inércia dos executados, foi deferida a penhora de bens imóveis (págs. 34 e 39, id. 48098319). 9.
A decisão de págs. 40/43 do expediente 48098296 reconheceu o vício na intimação dos executados, em desacordo ao art. 513, do CPC.
Deste modo, foram mantidas as penhoras dos imóveis de matrículas n. 6.539, 6.905, 36.263, 36.267, 36.269, 36.273, 36.274, 36.275, 36.277 e 36.279, todas do CRI de Barra do Garças/MT, na modalidade de arresto, bem como foi determinada a intimação dos executados para pagamento voluntário da dívida, com fulcro no §1º do art. 523, do CPC. 10.
Foi estipulado que, com o decurso do prazo sem pagamento voluntário, deveria ser feita a avaliação dos imóveis n. 6.539, 6.905, 36.263, 36.274, 36.275 e 36.279.
Quanto aos imóveis n. 36.267, 36.269, 36.273 e 36.277, foi determinada a juntada de matrícula atualizada, tendo em vista a alegação de fraude à execução.
Por fim, foi determinada a apresentação de cópia completa da matrícula n. 5.874, do CRI de Alto Araguaia/MT. 11.
O exequente anexou os documentos nas págs. 47/59, id. 48098296 e 01/08, id. 48098299. 12.
Os executados compareceram aos autos apresentando impugnação ao cumprimento de sentença, id. 52590875.
Discorrem sobre nulidade de intimação, inexigibilidade do título, incorreção do cálculo e excesso de execução, além de falta de liquidez, excesso de penhora e inexistência de fraude à execução.
Requerem os benefícios da gratuidade da justiça. 13.
No id. 85973113 os executados formulam pedido de designação de audiência de conciliação. 14. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
DO TÍTULO EXECUTIVO. 15.
De início, é necessário regularizar a marcha processual, porquanto o título executivo que embasa a presente ação é a escritura pública de confissão de dívida com garantia hipotecária lavrada no dia 20 de abril de 2004, fls. 18v/20, livro 221, Primeiro Serviço Notarial de Jataí/GO, na qual foram ofertadas em garantias de pagamento as hipotecas de primeiro grau das matrículas n. 6.539 e 6.905, do CRI de Barra do Garças/MT.
Confira-se: 16.
Desta forma, não há se falar em cumprimento de sentença, porquanto o trânsito em julgado certificado na página 13 do expediente 48098319 se refere à decisão interlocutória que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade manejada.
Portanto, CHAMO O FEITO À ORDEM para determinar o prosseguimento como ação de execução de título extrajudicial.
Por consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão que determinou a intimação do executado para pagamento voluntário (pág. 27, id. 48098319), afastando quaisquer aplicações de multas e honorários aplicados por força do art. 523, do CPC. 17.
Diante do tumulto processual sofrido e a fim de evitar qualquer alegação de cerceamento de defesa, passo à análise das questões levantadas pelo executado na peça de impugnação ao cumprimento de sentença, id. 52590875.
DA PRELIMINAR DE NULIDADE DE INTIMAÇÃO. 18.
A parte executada defende a inexistência de intimação válida em virtude do falecimento do antigo procurador e do aviso de recebimento que retornou pelo motivo “endereço insuficiente”.
De plano, além de inexistir nos autos qualquer notícia de falecimento do antigo advogado dos executados, nota-se que, após a intimação infrutífera, os executados compareceram aos autos espontaneamente apresentando a peça de impugnação ao cumprimento de sentença, ora analisada.
Assim, não há qualquer vício de intimação, tampouco prejuízo à parte executada, porquanto compareceu espontaneamente e as impugnações feitas são reputadas tempestivas e serão devidamente apreciadas.
DA EXIGIBILIDADE DO TÍTULO E DA INCORREÇÃO DO CÁLCULO DA DÍVIDA 19.
A insurgência da parte executada se traduz na afirmação de que a terceira parcela, da cláusula 2ª, foi indevidamente incluída (com vencimento em 30/03/2007, no total de 4.548 arrobas de vacas).
Neste ponto, razão assiste ao executado, porque a decisão judicial que acolheu parcialmente a exceção de pré-executividade expressamente determinou a exclusão da terceira prestação: 20.
Outrossim, os valores referentes a multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, também devem ser excluídos do cálculo da dívida, primeiro porque sequer houve o transcurso do prazo do art. 523, do CPC, e segundo porque o feito não se trata de cumprimento de sentença, conforme esclarecido acima. 21.
Ressalta-se que embora o exequente tenha apresentado manifestação na qual defende a impossibilidade de cumprimento da condição imposta na terceira parcela, não houve decisão judicial e reconhecimento acerca da exigibilidade da terceira prestação, razão pela qual se mantém o entendimento adotado no julgamento da exceção de pré-executividade, ao menos até deliberação em sentido contrário. 22.
Por fim, ao contrário do que faz crer o executado, a inexigibilidade da terceira prestação não torna a execução nula, porquanto a segunda prestação é plenamente exigível.
DA LIQUIDEZ DO TÍTULO. 23.
O executado aduz ser ilíquido o título por ter indexado o valor da dívida em cabeças de gado.
No título executivo consta a confissão da dívida na importância de R$674.361,60 que, por convenção das partes, foi transformada em três prestações em números de arrobas de vacas. 24.
Sobre o assunto, sabe-se não se torna nula a execução pelo simples fato de o valor do débito vir expresso no contrato em arrobas de vaca, já que isso não lhe afeta a liquidez, um vez que sua conversão em moeda nacional se faz mediante simples operação aritmética.
Como é sabido e expresso no parágrafo único do artigo 786 do Código de Processo Civil, meros cálculos aritméticos não afastam a exequibilidade ou liquidez do título.
Vejamos: “Art. 786.
A execução pode ser instaurada caso o devedor não satisfaça a obrigação certa, líquida e exigível consubstanciada em título executivo.
Parágrafo único.
A necessidade de simples operações aritméticas para apurar o crédito exequendo não retira a liquidez da obrigação constante do título.” 25.
Dessa forma, restando expresso no título que o valor da arroba de boi será alcançado via cotação em frigorífico específico na cidade de Torixoréu/MT, não há que se falar em iliquidez do título.
Confira-se: DO ALEGADO EXCESSO DE PENHORA E FRAUDE À EXECUÇÃO. 26.
O artigo 831, do CPC, determina que a penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios.
No caso dos autos, é necessária a reformulação do cálculo da dívida para que seja apurado o real valor executado, a fim de que só então possa ser verificado se existe ou não excesso de penhora.
Frise-se, ainda, que até o momento não foram realizadas avaliações nos imóveis penhorados, motivo pelo qual não há como concluir que as penhoras excedem o valor da dívida. 27.
Deste modo, após a avaliação dos imóveis matriculados de números 6.539, 6.905, 36.263, 36.274, 36.275, 36.279, todos do Cartório de Registro de Imóveis de Barra do Garças –MT, caso seja verificado que o os valores dos bens são muito superiores ao valor executado, será feita a redução da penhora e a imediata liberação dos imóveis excedentes, nos termos do artigo 874, I, do CPC: “Art. 874.
Após a avaliação, o juiz poderá, a requerimento do interessado e ouvida a parte contrária, mandar: I - reduzir a penhora aos bens suficientes ou transferi-la para outros, se o valor dos bens penhorados for consideravelmente superior ao crédito do exequente e dos acessórios;” 28.
No que tange à alegação de fraude à execução, no momento, não foram apresentados ao menos indícios de sua configuração. À luz do artigo 792, IV, do CPC, a alienação de bem é considerada fraude à execução quando, ao tempo da alienação, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
No caso dos autos, ainda existem seis imóveis penhorados em nome do executado, inicialmente livres e desembaraçados, são eles: matrículas de números 6.539, 6.905, 36.263, 36.274, 36.275, 36.279.
Portanto, localizados outros bens capazes de satisfazerem a execução, não há como analisar a ocorrência de fraude à execução em decorrência da alienação dos imóveis n. 36.267, 36.269, 36.273 e 36.277.
DO PEDIDO DE DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. 29.
Com efeito, a necessidade de designação de audiência de conciliação deve ser avaliada em consonância com os princípios da economia processual, celeridade da prestação jurisdicional e a da boa-fé.
Na hipótese dos autos, ressaltado o fato de que designação da audiência de conciliação não se ajusta ao rito executivo, não houve demonstração mínima da viabilidade de composição, inclusive, o executado apresentou impugnação alegando ser inexigível e ilíquido o título.
Assim, caso seja da vontade do executado a realização de acordo, poderá entrar diretamente em contato com o exequente por meio dos canais de comunicação informados nos autos.
DISPOSITIVO: 30.
CHAMO O FEITO À ORDEM e DETERMINO QUE SE RETIFIQUE o cadastro dos autos para que a demanda prossiga como ação de execução de título extrajudicial.
Por consequência, TORNO SEM EFEITO a decisão que determinou a intimação do executado para pagamento voluntário (pág. 27, id. 48098319), afastando quaisquer aplicações de multas e honorários aplicados por força do art. 523, do CPC. 31.
REJEITO os pedidos de extinção da ação em decorrência de inexigibilidade e iliquidez do título executivo, nos termos da fundamentação. 32.
AFASTO as alegações de excesso de penhora e fraude à execução, nos termos da fundamentação. 33.
INTIME-SE o exequente para, no prazo de 10 dias, apresentar o cálculo do débito de acordo com o art. 798, parágrafo único, do CPC, devendo constar apenas a dívida referente à segunda prestação (item b), da cláusula 2ª do título executivo, com a devida correção e atualização monetária.
Não deverão ser aplicadas quaisquer multas e honorários dispostos no art. 523, do CPC. 34.
Apresentada a planilha, INTIME-SE a parte executada para se manifestar, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 35.
INTIMEM-SE os executados para, no prazo de 10 dias, se manifestarem acerca da petição do exequente juntada nas páginas 81/83 do id. 48097840, sobre a alegada resolução da condição imposta na terceira prestação (item c), fato que tornaria exigível a terceira parcela. 36.
Sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado, INTIME-SE a parte executada para, no prazo de 10 dias, aportar ao feito cópia das três últimas declarações de imposto de renda, cópia da carteira de trabalho com a anotação do último vínculo empregatício ou outro documento atualizado que efetivamente seja hábil e útil a comprovação da necessidade do benefício, sob pena de indeferimento. 37.
INDEFIRO o pedido de designação de audiência de conciliação formulado pelo executado, nos termos da fundamentação. 38.
Cumpridas todas as determinações, voltem conclusos para homologação do cálculo da dívida, deliberação acerca da exigibilidade ou não da terceira prestação (item c), da cláusula 2ª do título executivo, e determinação de avaliação dos imóveis de matrículas n. 6,539, 6,905, 36.263, 36.274, 36.275, 36.279. 39.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças/MT.
MICHELL LFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO -
28/02/2024 18:22
Expedição de Outros documentos
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30/01/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de WALTER COELHO DE FIGUEIREDO em 23/01/2024 23:59.
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24/01/2024 03:24
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA em 23/01/2024 23:59.
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14/12/2023 04:55
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:55
Decorrido prazo de NAIR TOSHIKO KOGUCHI DA SILVEIRA em 13/12/2023 23:59.
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14/12/2023 04:55
Decorrido prazo de WALTER COELHO DE FIGUEIREDO em 13/12/2023 23:59.
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21/11/2023 15:30
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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21/11/2023 15:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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19/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
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19/11/2023 19:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2023 19:32
Expedição de Outros documentos
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19/11/2023 19:32
Decisão interlocutória
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26/05/2022 14:59
Juntada de Petição de manifestação
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23/05/2022 15:26
Conclusos para decisão
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23/05/2022 13:50
Juntada de Petição de manifestação
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03/05/2022 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2022 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 07:57
Juntada de Petição de manifestação
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14/11/2021 09:30
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL ZILIO RENOFIO em 12/11/2021 23:59.
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14/11/2021 09:30
Decorrido prazo de RAMON FONSECA CARVALHO em 12/11/2021 23:59.
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05/11/2021 04:53
Publicado Intimação em 05/11/2021.
-
05/11/2021 04:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
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03/11/2021 17:03
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2021 12:26
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
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21/10/2021 18:12
Desentranhado o documento
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20/09/2021 18:22
Ato ordinatório praticado
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20/09/2021 18:15
Ato ordinatório praticado
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08/09/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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31/08/2021 10:26
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA em 30/08/2021 23:59.
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31/08/2021 10:26
Decorrido prazo de WALTER COELHO DE FIGUEIREDO em 30/08/2021 23:59.
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21/08/2021 05:45
Decorrido prazo de NAIR TOSHIKO KOGUCHI DA SILVEIRA em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 05:41
Decorrido prazo de WALTER COELHO DE FIGUEIREDO em 20/08/2021 23:59.
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21/08/2021 05:40
Decorrido prazo de LUIS CARLOS BARBOSA DA SILVEIRA em 20/08/2021 23:59.
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30/07/2021 04:24
Publicado Decisão em 30/07/2021.
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30/07/2021 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2021
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28/07/2021 16:00
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2021 16:00
Decisão interlocutória
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21/07/2021 18:10
Conclusos para decisão
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21/07/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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16/06/2021 06:38
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL ZILIO RENOFIO em 15/06/2021 23:59.
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16/06/2021 06:38
Decorrido prazo de RAMON FONSECA CARVALHO em 15/06/2021 23:59.
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21/05/2021 06:17
Publicado Intimação em 21/05/2021.
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21/05/2021 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2021
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19/05/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2021 18:10
Juntada de correspondência devolvida
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17/05/2021 18:07
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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01/04/2021 15:06
Juntada de Petição de substabelecimento
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31/03/2021 16:47
Ato ordinatório praticado
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31/03/2021 14:43
Ato ordinatório praticado
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11/03/2021 07:32
Decorrido prazo de RAMON FONSECA CARVALHO em 10/03/2021 23:59.
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11/03/2021 07:32
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL ZILIO RENOFIO em 10/03/2021 23:59.
-
03/03/2021 16:44
Publicado Intimação em 03/03/2021.
-
03/03/2021 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 14:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2021 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2021 04:19
Decorrido prazo de RAMON FONSECA CARVALHO em 25/02/2021 23:59.
-
27/02/2021 04:19
Decorrido prazo de FERNANDO RAFAEL ZILIO RENOFIO em 25/02/2021 23:59.
-
19/02/2021 15:16
Publicado Intimação em 18/02/2021.
-
19/02/2021 15:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
16/02/2021 07:53
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2021 00:25
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 27/01/2021.
-
06/02/2021 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2021
-
01/02/2021 17:33
Recebidos os autos
-
01/02/2021 17:31
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2021 01:21
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/01/2021 00:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/01/2021 00:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2021 01:01
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/01/2021 02:24
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/01/2021 02:23
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/01/2021 02:17
Juntada (Juntada de Correspondencia Devolvida)
-
18/01/2021 01:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/01/2021 01:37
Juntada (Juntada de AR)
-
14/01/2021 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
14/01/2021 02:41
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/01/2021 01:47
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
13/01/2021 01:46
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
08/01/2021 01:59
Expedição de documento (Certidao de Encaminhamento (Coordenacao - Envio de Correspondencia))
-
21/10/2020 02:16
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
18/06/2020 01:11
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
17/06/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/06/2020 02:09
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
16/03/2020 01:24
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/03/2020 01:40
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/03/2020 02:43
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/03/2020 02:42
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
12/03/2020 02:05
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
04/03/2020 02:32
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
20/02/2020 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2020 01:38
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/02/2020 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/12/2019 01:22
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
09/12/2019 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
06/12/2019 01:47
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/12/2019 00:44
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
05/12/2019 01:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2019 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/12/2019 01:13
Mudança de Classe Processual (Mudanca de Classe Processual)
-
05/12/2019 01:13
Remessa (Remessa para mudanca de classe processual)
-
09/09/2019 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/09/2019 01:50
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
29/08/2019 01:54
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
22/08/2019 00:27
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
20/08/2019 02:36
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/08/2019 02:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
19/08/2019 01:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
17/08/2019 00:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/08/2019 02:56
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
13/08/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/08/2019 02:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/04/2019 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
05/04/2019 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/04/2019 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
02/04/2019 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2019 01:50
Entrega em carga/vista (Vista)
-
27/02/2019 02:04
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/02/2019 01:48
Juntada (Juntada de Informacoes)
-
14/02/2019 01:35
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
13/02/2019 02:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
13/02/2019 01:42
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
12/02/2019 01:36
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
08/02/2019 01:18
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
01/02/2019 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
31/01/2019 01:47
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/01/2019 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
30/01/2019 02:06
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/01/2019 01:43
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
29/01/2019 01:24
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
14/12/2018 02:23
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/12/2018 02:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2018 02:40
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2018 01:19
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/11/2018 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/11/2018 02:36
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
29/11/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2018 02:25
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/11/2018 02:13
Expedição de documento (Certidao)
-
28/11/2018 01:35
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
28/11/2018 01:27
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
22/11/2018 02:04
Movimento Legado (Remetido p/Juiz Assinar Expediente)
-
22/11/2018 01:37
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
09/11/2018 01:46
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2018 01:51
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
07/11/2018 02:12
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
07/11/2018 02:11
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
24/10/2018 01:47
Juntada (Juntada de Mandado de Penhora e/ou Avaliacao )
-
24/10/2018 01:32
Juntada (Juntada de Mandado de Cumprimento de Liminar e Citacao)
-
22/10/2018 02:01
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/10/2018 02:00
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
22/10/2018 01:57
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
09/10/2018 02:40
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
09/10/2018 02:11
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
04/10/2018 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
03/10/2018 02:18
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
03/10/2018 01:22
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2018 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2018 01:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/08/2018 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
10/08/2018 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/08/2018 02:22
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
03/08/2018 02:23
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/07/2018 02:31
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
28/07/2018 02:23
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
27/07/2018 02:12
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
26/07/2018 02:37
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
06/07/2018 01:52
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
05/07/2018 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
04/07/2018 02:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/07/2018 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2018 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/06/2018 01:36
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/05/2018 01:59
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/05/2018 01:35
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
19/05/2018 01:59
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
18/05/2018 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
17/05/2018 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2018 01:44
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
13/04/2018 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/04/2018 02:12
Expedição de documento (Documento Expedido)
-
05/04/2018 01:47
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
08/01/2018 02:32
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/11/2017 01:08
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/11/2017 01:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
17/11/2017 02:40
Trânsito em julgado (Certidao de Transito em Julgado)
-
17/11/2017 02:17
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
09/11/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
08/11/2017 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/11/2017 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/11/2017 02:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2017 02:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/08/2017 01:20
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/07/2017 01:23
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
29/06/2017 01:53
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
14/06/2017 02:27
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/06/2017 01:32
Entrega em carga/vista (Vista)
-
31/05/2017 02:27
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
31/05/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
30/05/2017 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
29/05/2017 01:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2017 01:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2017 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2017 02:13
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/01/2017 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
22/12/2016 01:21
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/12/2016 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2016 01:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/11/2016 02:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/10/2016 02:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/09/2016 01:32
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
07/06/2016 02:10
Expedição de documento (Certidao de Oficial de Justica)
-
07/06/2016 01:23
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
03/06/2016 02:01
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
03/06/2016 01:25
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
28/05/2016 01:17
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
20/04/2016 01:22
Juntada (Juntada de Mandado de Intimacao e certidao)
-
05/04/2016 02:29
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
05/04/2016 01:44
Expedição de documento (Certidao de Abertura de Volume)
-
05/04/2016 01:43
Expedição de documento (Certidao de Encerramento de Volume)
-
31/03/2016 02:37
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
15/03/2016 02:24
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
15/03/2016 02:21
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
08/03/2016 01:40
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
29/02/2016 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/02/2016 01:16
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
22/02/2016 01:21
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
16/02/2016 01:27
Expedição de documento (Certidao)
-
26/01/2016 01:07
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/01/2016 02:25
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
22/01/2016 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
21/01/2016 01:03
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
20/01/2016 02:34
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
15/12/2015 02:45
Entrega em carga/vista (Carga)
-
14/12/2015 01:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
09/12/2015 02:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/12/2015 01:50
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
09/12/2015 01:14
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
08/12/2015 02:28
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
29/10/2015 01:45
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
21/10/2015 01:25
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/10/2015 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
14/10/2015 02:10
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
14/10/2015 01:15
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
14/10/2015 01:13
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
06/10/2015 01:04
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/10/2015 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
02/10/2015 02:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/10/2015 02:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2015 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/05/2015 01:28
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
30/04/2015 00:17
Expedição de documento (Certidao)
-
20/03/2015 01:13
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
18/03/2015 02:37
Ato ordinatório (Impulsionamento por Certidao - Atos Ordinatorios)
-
18/03/2015 01:41
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
18/03/2015 01:06
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
05/03/2015 02:22
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
04/03/2015 01:00
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
03/03/2015 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/03/2015 02:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2015 02:25
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
19/02/2015 01:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
10/12/2014 01:44
Juntada (Juntada de Embargos de Declaracao)
-
05/12/2014 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/12/2014 01:52
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2014 01:46
Movimento Legado (Decorrendo Prazo)
-
27/11/2014 01:03
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
26/11/2014 01:02
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
25/11/2014 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/11/2014 02:05
Acolhimento de exceção (Decisao->Acolhimento de excecao)
-
05/09/2013 02:07
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/09/2013 02:06
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/08/2013 02:37
Expedição de documento (Certidao)
-
28/08/2013 02:25
Movimento Legado (Termos do Escrivao (Atos))
-
29/05/2013 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/02/2013 01:18
Entrega em carga/vista (Carga)
-
06/02/2013 02:38
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
23/10/2012 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
12/09/2012 01:47
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
12/09/2012 01:46
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
12/09/2012 01:45
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
12/09/2012 01:37
Entrega em carga/vista (Carga)
-
29/08/2012 02:16
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
21/08/2012 01:09
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
15/08/2012 02:36
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
09/08/2012 01:52
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
01/08/2012 01:45
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
24/07/2012 01:15
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Ato Proc. Apenso)
-
24/07/2012 01:15
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
20/07/2012 01:53
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
20/07/2012 01:37
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
20/07/2012 01:28
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
26/06/2012 01:26
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
25/06/2012 02:04
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
25/06/2012 02:03
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/06/2012 01:33
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
12/06/2012 02:01
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/06/2012 02:33
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
11/06/2012 01:33
Requisição de Informações (Intimacao)
-
11/06/2012 01:08
Movimento Legado (Aguardando Publicacao Expediente)
-
05/06/2012 01:32
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
05/06/2012 01:32
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
04/06/2012 02:12
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
28/05/2012 02:37
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
21/05/2012 02:39
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
21/05/2012 02:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
15/05/2012 02:17
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
15/05/2012 02:16
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
15/05/2012 01:42
Entrega em carga/vista (Carga)
-
08/05/2012 01:02
Entrega em carga/vista (Carga)
-
07/05/2012 02:21
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
07/05/2012 02:14
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
07/05/2012 02:13
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/05/2012 02:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
02/05/2012 02:40
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
02/05/2012 01:43
Juntada (Juntada de Excecao de Pre-executividade)
-
30/04/2012 02:19
Expedição de documento (Certidao)
-
30/04/2012 02:04
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
27/04/2012 02:20
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
27/04/2012 01:11
Juntada (Juntada de Mandado de Citacao e Certidao)
-
25/04/2012 01:59
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
23/04/2012 02:04
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
18/04/2012 02:42
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/03/2012 02:25
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
13/03/2012 02:25
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
13/03/2012 01:17
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
13/03/2012 01:16
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
09/03/2012 02:04
Movimento Legado (Aguardando Cumprimento de Mandado)
-
09/03/2012 02:04
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
09/03/2012 01:39
Movimento Legado (Aguardando Carga de Mandado para Oficial de Justica/Avaliador/Central )
-
09/03/2012 01:38
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
09/03/2012 01:38
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
08/03/2012 01:05
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
06/03/2012 00:16
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
02/03/2012 02:43
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
23/02/2012 03:38
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
10/02/2012 02:02
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
10/02/2012 01:49
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/02/2012 01:08
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
06/02/2012 02:40
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
06/02/2012 02:39
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
06/02/2012 02:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/02/2012 02:41
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
03/02/2012 02:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/01/2012 02:27
Movimento Legado (Aguardando Expedicao de Materia para Imprensa )
-
26/01/2012 01:53
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
24/01/2012 02:35
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
24/01/2012 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/01/2012 00:25
Decisão Interlocutória de Mérito (Decisao Interlocutoria Impropria Nao Padronizavel Proferida fora de Audiencia.)
-
23/01/2012 01:28
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/01/2012 01:26
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
18/01/2012 02:39
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
18/01/2012 02:39
Movimento Legado (Aguardando Atualizacao no Sistema Apolo)
-
17/01/2012 02:23
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
17/01/2012 01:43
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
19/12/2011 02:20
Movimento Legado (Andamento)
-
19/12/2011 02:15
Entrega em carga/vista (Carga)
-
16/12/2011 02:12
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2011
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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