TJMT - 1007372-57.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 13:01
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:19
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 17:23
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:15
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
11/03/2024 17:26
Recebidos os autos
-
11/03/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/03/2024 17:26
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 17:26
Resolvido o procedimento incidente ou cautelar
-
11/03/2024 10:58
Conclusos para decisão
-
09/03/2024 10:14
Decorrido prazo de POLÍCIA JUDICIÁRIA CIVIL DO ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 10:14
Decorrido prazo de JUNIOR CAVALCANTE RODRIGUES em 08/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 20:12
Publicado Decisão em 01/03/2024.
-
08/03/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 18:19
Expedição de Mandado
-
29/02/2024 14:18
Juntada de Petição de manifestação
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE TERMO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA E HOMOLOGAÇÃO DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE DELITO (NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N.° 213/2015-CNJ) Processo n. 1007372-57.2024.8.11.0002 Espécie: Auto de Prisão em Flagrante - Procedimentos Investigatórios - Processo Criminal Parte Flagrada: JUNIOR CAVALCANTE RODRIGUES Data: 28 de fevereiro de 2024, às 18h00min.
PRESENTES Juíza: Dra.
Tatyana Lopes de Araújo Borges (presencial) Promotora de Justiça: Dr.
Marcelo Lucindo Araújo (video) Parte Flagrada: Junior Cavalcante Rodrigues (vídeo) Advogado: Dr.
Geraldo da Silva Nascimento - OAB MT19205-O (vídeo) OCORRÊNCIAS Primeiramente, considerando o teor do Ofício nº 01/2024/10ª PJ Criminal - 10ª Promotoria de Justiça Criminal de Várzea Grande, postulando pela participação nas audiências desta Vara Especializada de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher por meio de videoconferência, registro que a presente audiência foi realizada através do sistema Microsoft Teams.
Antes do início da audiência de custódia foi assegurado ao(s) flagrado(s) seu atendimento prévio e reservado com advogado(s) por ele(s) constituído(s) ou Defensor Público, nos termos do artigo 6º da Resolução nº 213/2015 do CNJ.
Aberta a audiência, cumpridas as formalidades legais e apregoadas às partes, tendo este juízo informado ao(s) mesmo(s) acerca dos objetivos da audiência de custódia, nos termos do artigo 1º, incisos I, II e III, do provimento nº 12/2017-CM do TJMT, in verbis: I - a ocorrência de indícios de tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante ao preso, determinando se for o caso as medidas que a situação exigir; II - a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva, bem como a possibilidade de substituição da prisão cautelar por medidas cautelares diversas da prisão.
III - encaminhamento assistencial que repute devido e adoção de outras medidas necessárias à preservação dos direitos da pessoa presa/apreendida bem como da vítima, sobretudo acompanhamento médico dos enfermos e dependentes químicos, a reinserção social pelo acesso ao trabalho, lazer, exercício dos direitos civis, local para pernoitar, moradia, transporte para o local de origem e fortalecimento dos laços familiares e comunitários.
Em seguida, foi dado ciência ao(s) flagrado(s) sobre seu direito constitucional de permanecer em silêncio, sendo que o(s) mesmo(s) decidiu(ram) responder aos questionamentos.
Após, nos termos do artigo 8º da Resolução nº 213/2015 do CNJ, este Juízo iniciou o questionário sobre as circunstâncias da(s) sua(s) prisão(ões), cujos teores foram gravados em sistema digital.
O flagrado informou que não teve a oportunidade de realizar contado com a sua família para efetuar a comunicação acerca da sua prisão.
Encerrado o questionamento, foi concedida a palavra às partes.
Dada a palavra ao representante do Ministério Público, este reiterou o parecer encartado no ID 142738466, postulando pela homologação do flagrante e conversão em prisão preventiva do autuado.
Dada a palavra à Defesa, esta reiterou a manifestação de ID 142768015, postulando pela concessão da liberdade provisória, com a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão do art. 319 do CPPB e, subsidiariamente, requereu que o custodiado seja encaminhado para o Complexo Penitenciário Ahmenon Lemon Dantas - Várzea Grande MT.
Os teores das manifestações do Parquet e da Defesa foram gravados em mídia digital.
DELIBERAÇÕES
Vistos.
Trata-se de prisão em flagrante ocorrida na data de ontem (27.02.2024), em razão do cometimento, em tese, do delito tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal, figurando como conduzido JUNIOR CAVALCANTE RODRIGUES.
Analisando a formalidade exigida pela lei quanto à elaboração do auto de prisão em flagrante e aquilo que se encontra devidamente documentado nos autos, denoto que foram observados os incisos LXII e LXIII do artigo 5º da Constituição Federal, comunicadas as prisões à Juíza competente, sendo-lhe assegurada assistência de advogado e o direito de se comunicar o fato a sua família.
Ainda, ouviram-se os condutores e o conduzido, lançada as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme recibo por este assinado, dentro de 24 (vinte e quatro) horas, a competente nota de culpa.
Posto isto, verifico que inexiste qualquer ilegalidade a ser declarada, já que o ato foi praticado em consonância com o regramento processual penal pátrio, motivo pelo qual HOMOLOGO O PRESENTE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE.
Passo à análise acerca da necessidade de conversão ou não da prisão em flagrante em preventiva.
Com a vigência da Lei n. 12.403/2011, antes da condenação definitiva, o sujeito só pode ser preso em três situações: flagrante delito, prisão preventiva e prisão temporária.
Mas, somente poderá permanecer preso nas duas últimas, não existindo mais a prisão em flagrante como hipótese de prisão cautelar garantidora do processo.
Ninguém responde mais preso a processo em virtude da prisão em flagrante, a qual deverá se converter em prisão preventiva ou convolar-se em liberdade provisória.
Dessa forma, resta verificar se é caso de convolar a prisão em flagrante em liberdade provisória com, ou sem, aplicação de medidas cautelares diversas da prisão ou, ainda, decretar a prisão preventiva do acusado.
Pois bem.
Sem delongas despiciendas, a tônica dos autos envolve a prática, em tese, do delito tipificado no artigo 129, § 13º, do Código Penal.
Como se sabe, a prisão cautelar somente pode ser decretada quando fizer necessária, conforme se verifique ou não a presença de seus pressupostos e condições de admissibilidade, consoante os artigos 312 e 313 do CPP.
Com efeito, o primeiro pressuposto da prisão preventiva é o “fumus comissi delicti”, isto é, a fumaça da prática do delito, também denominada de “fumus boni iuris”, cujos requisitos são a prova da materialidade delitiva e indícios de autoria.
Nesse passo, as provas da materialidade delitiva e da autoria estão encartadas nos autos, consubstanciadas no Boletim de Ocorrência, depoimento da suposta vítima e depoimento dos policiais que efetuaram a prisão.
Depreende-se do Boletim de Ocorrência (ID 142668324): “QUE A GU PM REALIZANDO VISITAS ESCOLARES, QUANDO RECEBEU INFORMAÇOES VIA FONE DE QUE TERIA UMA MULHER NA CEMEI PROF LEUBY CORREA DO BAIRRO SOUZA LIMA, E QUE ELA ESTAVA SENDO AMEAÇADA PELO SEU AMASIO.
CHEGANDO PELO LOCAL FIZEMOS CONTATO COM A VITIMA, A QUAL RELATOU QUE ESTAVA EM SUA RESIDENCIA JUNTAMENTE COM O SEU AMASIO, QUANDO COMEÇARAM A DISCUTIR, E O SUSPEITO NAO CONTENTE COM A SITUAÇÃO PASSOU A AGREDI-LA FISICAMENTE COM SOCOS, TAPAS E CHUTES, E COM ISSO A MESMA SAIU DA RESIDENCIA E FOI PEDIR POR SOCORRO, POREM O SUSPEITO PEGOU UMA MOTOCICLETA E A SEGUIU E LOGO EM SEGUIDA LHE ATROPELOU.
A VITIMA AINDA RELATA QUE NÃO É A PRIMEIRA VEZ QUE ESTE FATO OCORREU E QUE NECESSITA DE UMA MEDIDA PROTETIVA, POIS O SUSPEITO É PERIGOSO E DIZ PERTENCES A UMA FACÇÃO CRIMINOSA.
A VITIMA ALEGA SENTIR DORES PELO CORPO, E POSSUI UM CORTE EM SEU PÉ DIREITO, OCASIONADAS PELAS AGRESSOES SOFRIDAS.
DIANTE DOS FATOS A GU PM CONDUZIU O SUSPEITO ATE A CENTRAL DE FLAGRANTES SEM LESÕES CORPORAIS PARA REGISTRO DE B.O E PROVIDENCIAS CABIVEIS......OBS: O SUSPEITO FOI CHECADO E CONSTOU UM MANDADO DE PRISÃO EM SEU DESFAVOR DE Nº1007380-68.2023.8.11.0002.01.0001-06.” Assim, o “fumus comissi delicti” mostra-se evidenciado.
O segundo pressuposto da prisão processual é o “periculum libertatis”, ou seja, é o perigo da permanência do acusado em liberdade, que nos autos se mostra presente.
Explico.
Vale salientar que o art. 312 do CPP, elenca as hipóteses em que o Juiz poderá decretar a prisão preventiva, dentre elas, para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal.
Nesse sentido, ao analisar este caso, verifico que se encontra presente um dos fundamentos ensejadores da referida custódia, qual seja, a garantia da ordem pública.
A ordem pública, no particular, compreende a preservação da sociedade contra eventual repetição do delito pelo agente, bem como quando o bem jurídico é afetado por conduta demasiadamente gravosa, e que cause impacto social, seja pela sua extensão ou outra circunstância.
Importante mencionar que, em consulta ao sistema PJe, foi possível verificar que o autuado é voltado à praticas de delitos, haja vista que possui executivo de pena em andamento, autos nº 0001069-07.2013.8.11.0042 (condenado a 20 anos de reclusão pela prática dos crimes de roubo e tráfico), bem como possui em seu desfavor mandado de prisão em aberto, expedido pela 3ª Vara Criminal de Várzea Grande, nos autos do processo nº 1007380-68.2023.8.11.0002.
Assim, a custódia cautelar afigura-se necessária, neste momento, para assegurar a incolumidade física e psíquica da vítima, porque o custodiado, poderá encetar novas agressões em desfavor dela.
Por conta disso, resta induvidosa que a liberdade do acusado acarretará risco grave e evidente à segurança da vítima, e também que é contumaz na senda criminosa, o que autoriza a conversão da prisão em flagrante em prisão preventiva para fins de proteção da vulnerabilidade da mulher.
A corroborar com o exposto acima: “PROCESSO PENAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS.
CÁRCERE PRIVADO E LESÃO CORPORAL.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2.
A prisão preventiva está corretamente fundamentada no art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, pois o recorrente teve a custódia cautelar decretada após agredir sua companheira e privá-la de liberdade em contexto de violência doméstica. 3.
Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente tiver maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. 4.
No caso, a decisão que impôs a prisão preventiva destacou que o recorrente responde a outras ações penais por violência doméstica, evidenciando sua reiterada atividade delitiva.
Assim, faz-se necessária a segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública. 5.
Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos crimes. 6.
Recurso desprovido. (RHC 120.123/RS, Rel.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019)” Acerca da garantia da ordem pública, a doutrina majoritária define-a como o risco de reiteração da conduta que ensejou sua prisão, quer seja pelos mesmos estímulos quer seja pelos parceiros da prática delitiva, senão vejamos: “(...) garantia da ordem pública como o risco considerável de reiteração de ações delituosas por parte do acusado, caso permaneça em liberdade, seja porque se trata de pessoa propensa à prática delituosa, seja porque, se solto, teria os mesmos estímulos relacionados com delito cometido, inclusive pela possibilidade de voltar ao convívio com os parceiros do crime. (...)”. (LIMA, 2016, p. 861).
A decretação ou a manutenção da prisão com base na ordem pública só se justifica a permanência do agente em liberdade importe intranquilidade social em razão do fundado receio que volte a praticar os atos que ensejaram o decreto cautelar (AVENA, 2010, p. 310).
O doutrinador Guilherme de Souza Nucci (In Código de Processo Penal Comentado, 2012, p. 658), define a garantia da ordem pública como a necessidade de se manter a ordem na sociedade, que, como regra, é abalada pela prática de um delito.
Assim, sabe-se que a pretensão criminosa poderá não ser interrompida com o flagrado em liberdade, pois a sensação de impunidade gerada com a sua soltura a fortalecerá ainda mais, encorajando-o a continuar na prática de novos crimes. É lógico que o acusado é protegido pelo princípio da presunção de inocência, porém, tal aspecto processual não inviabiliza a prisão cautelar, quando notada a necessidade da proteção da ordem pública.
No caso, pelos argumentos já alinhados, a prisão do acusado tem nítido propósito de garantir à sociedade a necessária tranquilidade, mormente pela gravidade dos crimes praticados.
Aliado às colocações acima expostas, transcrevo o entendimento do doutrinador JOSÉ FREDERICO MARQUES: “Desde que a permanência do réu, livre e solto, possa dar motivo a novos crimes ou cause repercussões danosa e prejudicial no meio social, cabe ao juiz decretar a prisão preventiva “como garantia da ordem pública”. (Elementos de Direito Processual Penal, volume IV, editora Bookseller, ano 1998, 3ª edição – 2ª tiragem, pág. 63).
Por derradeiro, presente também está uma das condições de admissibilidade da prisão preventiva, consoante o disposto no art. 313, inciso I, do CPP, eis que, para a decretação da prisão cautelar, leva-se em conta a máxima pena em abstrato previsto para o crime, em tese, cometido.
Posto isso, vislumbrando-se a necessidade da custódia cautelar para a garantia da ordem pública, CONVERTO a prisão em flagrante de JUNIOR CAVALCANTE RODRIGUES, devidamente qualificado nos autos de inquérito, em prisão preventiva.
INSIRA(M)-SE o(s) mandado(s) de prisão, a ser(em) expedido(s), no Banco Nacional de Mandados de Prisão (BNMP), conforme determina o art. 1.777 da CNGC/MT.
DEFIRO o pedido da defesa para que o custodiado seja encaminhado para o Complexo Penitenciário Ahmenon Lemon Dantas - Várzea Grande MT.
DETERMINO que o flagrado seja encaminhado a(ao) assistente social da penitenciária, e na falta deste(a), a um(a) agente responsável, para que seja oportunizado ao mesmo o contato telefônico para com seus familiares.
DETERMINO a remessa de cópia do presente feito para os autos de n. 0001069-07.2013.8.11.0042, em trâmite na 2ª vara criminal de Cuiabá, para que aquele Juízo tome conhecimento e eventuais providências.
Outrossim, DETERMINO a remessa de cópia do presente termo de audiência e da mídia digital para os autos de n. 1007374-27.2024.8.11.0002, referente ao comunicado de cumprimento de mandado de prisão n. 1007380-68.2023.8.11.0002, expedido pela 3º Vara Criminal desta Comarca, para que aquele Juízo tome conhecimento e eventuais providências.
Registro que durante a audiência de custódia o flagrado fora cientificado das Medidas Protetivas deferidas em favor da vítima ALANE GOUVEA PINTO, nos autos de n. 1007373-42.2024.8.11.0002.
AGUARDE-SE a conclusão do IPL, atentando-se quanto ao prazo de conclusão por se tratar de réu preso.
Fica dispensada a assinatura dos presentes, nos termos do art. 26 do provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, do TJMT.
INTIME-SE.
CIÊNCIA ao MPE e à Defesa. ÀS PROVIDÊNCIAS, expedindo o necessário.
CUMPRA-SE com urgência.
Várzea Grande/MT.
Tatyana Lopes de Araújo Borges Juíza de Direito -
28/02/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 19:12
Expedição de Mandado
-
28/02/2024 18:31
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:25
Recebidos os autos
-
28/02/2024 18:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2024 18:25
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 18:25
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
28/02/2024 18:17
Audiência de custódia realizada em/para 27/02/2024 17:50, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE
-
28/02/2024 15:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação da pjc para o juízo
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de termo
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de termo
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de termo
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de termo de qualificação
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de termo de declarações
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de termo
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de termo
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/02/2024 17:50
Juntada de Petição de boletim de ocorrência
-
27/02/2024 17:50
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 17:50
Audiência de custódia designada em/para 27/02/2024 17:50, 1ª VARA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER DE VÁRZEA GRANDE
-
27/02/2024 17:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015485-03.2024.8.11.0001
Colegio Dom Joao D'Lara Junior LTDA - ME
Anderson Delmondes de Souza
Advogado: Daniel Rachewsky Scheir
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/03/2024 14:06
Processo nº 0001491-59.2011.8.11.0039
Silvio Jose Columbano Monez
Estado de Mato Grosso
Advogado: Silvio Jose Columbano Monez
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 04/10/2011 00:00
Processo nº 1034763-11.2017.8.11.0041
Joao Paulo Oliveira Hoepers
Nelson Hoeppers
Advogado: Jaqueline da Silva Albino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 14/11/2017 20:05
Processo nº 1048958-25.2022.8.11.0041
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Victor Hugo de Almeida Pereira
Advogado: Pedro Henrique de Abreu Etelvino
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 28/12/2022 10:49
Processo nº 1005375-45.2024.8.11.0000
Tres Irmaos Engenharia LTDA
Leonice Dorta de Freitas Lara
Advogado: Vinicius Botequio
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/03/2024 14:06