TJMT - 1004640-06.2024.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:43
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/09/2025 07:36
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 29/08/2025 23:59
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22/08/2025 07:16
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/08/2025 23:59
-
19/08/2025 22:39
Publicado Intimação em 19/08/2025.
-
19/08/2025 22:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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15/08/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
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30/07/2025 03:53
Publicado Sentença em 30/07/2025.
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30/07/2025 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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28/07/2025 13:15
Juntada de Petição de recurso de sentença
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28/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos
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28/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos
-
28/07/2025 09:36
Expedição de Outros documentos
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28/07/2025 09:36
Julgado improcedente o pedido
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10/03/2025 18:57
Conclusos para decisão
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19/02/2025 12:50
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 14:15
Juntada de Petição de manifestação
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29/08/2024 10:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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28/08/2024 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2024 15:55
Expedição de Outros documentos
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28/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:05
Juntada de Petição de contestação
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07/05/2024 14:41
Juntada de Termo de audiência
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07/05/2024 14:39
Audiência de conciliação realizada em/para 07/05/2024 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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07/05/2024 12:52
Juntada de Petição de outros documentos
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06/05/2024 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/05/2024 19:22
Juntada de Petição de diligência
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06/05/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:04
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 10/04/2024 23:59
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22/03/2024 01:21
Decorrido prazo de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. em 21/03/2024 23:59.
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12/03/2024 17:12
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 15:49
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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08/03/2024 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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06/03/2024 12:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/03/2024 10:59
Expedição de Mandado
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06/03/2024 10:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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06/03/2024 10:54
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE DECISÃO Processo: 1004640-06.2024.8.11.0002.
REQUERENTE: JOSE FRANCISCO DE SOUZA REQUERIDO: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
Vistos etc.
Trata-se de Ação de Declaração de Inexistência de Débito e Revisão de Faturas c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada de Urgência proposta por ADÃO GARCIA DAS NEVES em desfavor de ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A.
Aduz o autor que é consumidor de energia elétrica fornecida pela requerida, sendo titular da unidade consumidora n. 6/1149785-6, e foi surpreendido com faturas que não espelham o real consumo do seu imóvel, quais sejam: novembro/2023, no valor de R$ 649,97 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), com consumo de 531kWh; janeiro/2024, no valor de R$ 535,57 (quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e sete centavos), consumo de 422 kWh; e fevereiro/2024 438,98 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e oito centavos), consumo de 349 kWh.
Assevera que procurou a Energisa, sendo informado que não havia nada errado no seu cadastro e as faturas deveriam ser quitadas para evitar corte.
Assim, em sede de tutela antecipada de urgência, requer que a requerida suspenda a cobrança das faturas em discussão e todas as faturas posteriores que vierem com cobrança elevada, bem como se abstenha de suspender o fornecimento de energia da autora, sob pena de multa diária.
Ainda, pede em caráter liminar a produção de prova pericial.
Por fim, pugna pela concessão dos benefícios da justiça gratuita e inversão do ônus da prova. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Pois bem.
Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver a elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tem-se que, o requerente pretende que a ré restabeleça o fornecimento de energia elétrica, sob o fundamento de cobrança abusiva.
Da apreciação dos autos, verifica-se que a tutela pretendida merece ser acolhida em parte.
No caso, quanto às faturas janeiro/2024 (422 kWh) e fevereiro/2024 (349 kWh), entendo que não estão presentes os requisitos autorizadores.
Isso porque, denota-se do histórico de constas (id. 140591390 - Pág. 3) que o consumo auferido nas faturas supra mencionadas não destoam absurdamente das faturas anteriores, como por exemplo outubro/2022 (330 kWh), outubro/2021 (469 kWh) e novembro/2020 (363 kWh).
Neste contexto, verifica-se somente a variação comum do consumo de energia do requerente, fato que por si só não é suficiente para a revisão das faturas em discussão.
Ademais, se faz descabida a hipótese de ser mantida a mesma média de consumo, bem como desarrazoado o argumento da parte autora de que não houve qualquer mudança na sua rotina, posto que mesmo que não tenha adquirido novos eletrodomésticos certamente passou a utilizá-los com maior frequência, consequentemente, consumindo mais energia, principalmente o ar condicionado, haja vista que nos últimos meses do ano de 2023 nosso país apresentou altíssimas temperaturas, inclusive, o mês de outubro de 2023 bateu o recorde de mais quente da história, superando o de 2019, que tinha registrado o maior índice até então.
Lado outro, no que concerne a fatura de novembro/2023 (531 kWh), entendo que a probabilidade do direito evidencia-se na documentação juntada aos autos, a qual demonstra que as a fatura de fato está acima da média dos meses anteriores (id. 140892434).
Já o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, está devidamente demonstrado, sendo incontestável a existência de prejuízo para a parte privada de serviço essencial.
No que tange ao pedido da parte autora quanto às faturas futuras, este se faz totalmente inadequado, pois extrapola os limites do objeto da ação e admitir que a parte autora inclua aos autos faturas posteriores ao pedido inicial sem anuência da parte contrária, se faz totalmente descabido.
Além do mais, a antecipação de tutela não pode servir como desobrigação do pagamento das contas futuras, sendo certo que a requerida presta serviço de interesse público e, como tal, precisa receber os créditos, para dar continuidade à prestação dos serviços e investir a bem da comunidade social.
Finalmente, postergo a apreciação da produção de prova pericial para após a angularização processual, uma vez que entendo ser pertinente o crivo do contraditório e da ampla defesa para melhor análise quanto a necessidade de produção de provas requeridas por ambas as partes.
Ante o exposto, tendo em vista a presença dos requisitos autorizadores da medida, CONCEDO em parte o pedido de tutela provisória de urgência pretendida, nos termos do artigo 300 do CPC, para determinar que a empresa ré se abstenha de suspender o fornecimento de energia elétrica na unidade consumidora n. 6/1149785-6 no tocante a fatura de novembro/2023, no valor de R$ 649,97 (seiscentos e quarenta e nove reais e noventa e sete centavos), com consumo de 531 kWh, bem como, suspenda os efeitos da mora, sob pena de multa diária de R$500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$5.000,00 (cinco mil reais).
Em que pese a manifestação expressa da parte autora no desinteresse na autocomposição, nos termos do art. 334, § 4º, I, a audiência não se realizará se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual.
Desse modo, designo para o dia 7 de maio de 2024, às 14h30m, a qual será realizada VIRTUALMENTE, conforme dispõe o art. 334, §7° do CPC e o Provimento n. 15/2020 da CGJ-TJMT devendo as partes e seus advogados no dia e hora indicados acessarem o link (clique aqui para acessar a sala de audiência).
Intimem-se a parte autora pessoalmente, haja vista que assistida pela defensoria pública.
Ressalto que os advogados deverão providenciar o acesso das partes à audiência, informando-lhes o link de acesso.
Consigno que a peça contestatória deverá ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, contados após a realização do ato (artigo 335, inciso I, CPC).
Cite-se/intime-se a parte ré, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para participar da audiência de conciliação, facultando-lhe a prerrogativa de manifestar seu desinteresse na autocomposição, dentro do prazo de 10 (dez) dias antecedentes à data da audiência designada, hipótese em que a audiência será cancelada e o prazo para contestar contar-se-á a partir do protocolo do pedido de cancelamento (artigo 334, §4º, inciso I, §5º c/c inciso II, artigo 335, ambos do CPC).
Registro que o não comparecimento injustificado de qualquer uma das partes à audiência supra constituir-se-á ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa, na forma do artigo 334, §8º, do CPC.
Após a contestação, vistas automáticas à parte autora para que, em 15 (quinze) dias, apresente a sua peça de impugnação à contestação (art. 351, CPC).
Caso a parte não possua os recursos tecnológicos necessários para participação no ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet) deverá informar ao juízo a impossibilidade com 5 (cinco) dias de antecedência da audiência.
Havendo qualquer dificuldade em relação ao acesso e comparecimento à audiência, deverá o advogado entrar em contato com este juízo por meio do e-mail [email protected].
Em anexo, documento explicativo acerca de como acessar a sala de audiência e compartilhar o link de acesso.
CONCEDO à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça, nos moldes do art. 98 e 99 do CPC.
DEFIRO a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC.
Intimem-se e cumpra-se, expedindo o necessário.
Várzea Grande, data registrada pelo sistema PJE.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito em cooperação -
27/02/2024 19:00
Audiência de conciliação designada em/para 07/05/2024 14:30, 2ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
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27/02/2024 17:34
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 17:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOSE FRANCISCO DE SOUZA - CPF: *42.***.*05-87 (REQUERENTE).
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27/02/2024 17:34
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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27/02/2024 17:34
Decisão interlocutória
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09/02/2024 12:25
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:24
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:22
Juntada de Certidão
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09/02/2024 12:19
Juntada de Certidão
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08/02/2024 16:58
Recebido pelo Distribuidor
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08/02/2024 16:58
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/02/2024 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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