TJMT - 1001487-54.2024.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 17:12
Juntada de Certidão
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06/12/2024 10:41
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 12:22
Declarada incompetência
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29/11/2024 02:07
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO em 28/11/2024 23:59
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28/11/2024 12:59
Conclusos para decisão
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29/10/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 15:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/10/2024 15:10
Expedição de Outros documentos
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11/10/2024 15:09
Evoluída a classe de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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15/05/2024 16:38
Juntada de comunicação entre instâncias
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26/03/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 01:30
Conclusos para decisão
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13/03/2024 11:04
Juntada de Petição de agravo inominado ou legal
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09/03/2024 01:13
Publicado Decisão em 04/03/2024.
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09/03/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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05/03/2024 11:11
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE DECISÃO Processo nº 1001487-54.2024.8.11.0037.
REQUERENTE: ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA REQUERIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO
Vistos.
Trata-se de TUTELA ANTECIPADA REQUERIDA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por ALEXANDRE FERREIRA DA COSTA em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO (DETRAN/MT), devidamente qualificados nos autos.
Narra a inicial, em síntese, que o veículo da parte requerente, uma GM/S10 EXECUTIVE 2.8 4X4 de placa MWV1400/TO e código RENAVAM *08.***.*18-53 foi apreendido sob a alegação de falta de pagamento do licenciamento anual do ano de 2022, configurando a infração administrativa prevista no art. 230, V, do Código de Trânsito Brasileiro.
Relata que, ao consultar o portal do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins, em que o veículo está registrado, constatou que o único débito pendente é referente ao licenciamento do ano de 2024, com vencimento programado para 15/10/2024, razão pela qual não haveria motivo para restringir o tráfego com base na falta de pagamento, já que sequer venceu o prazo para isto.
Aduz que, ao consultar a dívida ativa do Estado do Tocantins, não foi encontrado nenhum débito vinculado ao CPF do antigo proprietário do veículo, além de haver certidão negativa de débitos tributários, não havendo qualquer registro de pendências, sendo que o recibo colacionado no processo demonstra que o IPVA do exercício 2023 está devidamente quitado desde o dia 01/08/2023.
Alega que as informações fornecidas pelo DETRAN não são transparentes, dificultando precisar as razões para o bloqueio existente, já que tudo parece estar quitado, dificultando o próprio direito de defesa do requerente, que não consegue emitir nenhum boleto para pagamento ou praticar qualquer ato para conseguir a liberação do veículo.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada antecedente para determinar a que o veículo seja imediatamente restituído ao requerente, posto estar devidamente regularizado; anular o pagamento de qualquer multa e isentar o pagamento de taxa de pátio, já que a apreensão foi irregular e o bem sequer deveria ter sido recolhido; subsidiariamente, caso se constate realmente haver débitos em aberto, que se possibilite ao requerente fazer a consignação em pagamento destes valores. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, verifico a ilegitimidade passiva do DETRAN/MT, haja vista que a apreensão do veículo se deu em razão de informações extraídas pela autoridade policial dos sistemas do DETRAN/TO.
Desta forma deverá a parte requerente emendar a inicial, retificando o pólo passivo.
Sem prejuízo, tratando-se de pedido de tutela antecipada, passo a apreciá-lo desde já, diante da urgência. É de se registrar que a tutela antecipada se caracteriza pela antecipação do provimento do mérito, devendo ser analisada com cautela.
A tutela de urgência está regulamentada no art. 300 do Código de Processo Civil, que prevê: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nos casos em que a urgência for contemporânea à propositura da ação, o art. 303 do CPC autoriza a petição inicial a limitar-se ao requerimento da tutela antecipada e à indicação do pedido de tutela final, com a exposição da lide, do direito que se busca realizar e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo.
Para que se antecipem os efeitos da tutela é extremamente necessário que esteja escoimado de dúvidas o pedido mediato - presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Dessa forma, faltando um dos pressupostos, que são concorrentes, inviabiliza-se a pretensão da antecipação da tutela.
No caso sub judice, a parte requerente requer a restituição de seu veículo apreendido em razão da ausência de licenciamento.
Sobre o assunto, o art. 230, caput e inciso V, do Código de Trânsito Brasileiro, estabelece que conduzir veículo que não esteja registrado e devidamente licenciado constitui infração gravíssima que acarreta em multa, apreensão e remoção do veículo, sendo que o art. 271 dispõe que “O veículo será removido, nos casos previstos neste Código, para o depósito fixado pelo órgão ou entidade competente, com circunscrição sobre a via. § 1º A restituição do veículo removido só ocorrerá mediante prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica”.
Da análise dos autos, verifica-se que o pleito autoral não reúne os requisitos necessários ao deferimento, haja vista que consta no processo extrato do veículo retirado do site do DETRAN/TO, no qual se encontra a inscrição “Exercício 2022: Tem Impacto Restrição Licenciamento”.
Ademais, a parte requerente juntou ao processo Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV) do exercício de 2021 (id n. 142242945), sendo que no site do DETRAN/TO ao se clicar na opção de imprimir CRLV é emitido o referido documento com exercício de 2021, o que comprova que o licenciamento relativo ao ano de 2022 está pendente de pagamento, razão pela qual se observa que a ação da autoridade policial está em conformidade com a legislação de trânsito, não havendo que se falar em irregularidade na apreensão e remoção do veículo.
Destarte, estando a apreensão e a remoção de acordo com as normas de trânsito, a liberação do veículo está sujeita ao prévio pagamento de multas, taxas e despesas com remoção e estada, além de outros encargos previstos na legislação específica, nos termos do § 1º do art. 271 do CTB.
Vejamos o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça nos Temas 123 e 124: RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC E RESOLUÇÃO STJ N.º 08/2008.
ADMINISTRATIVO.
VEÍCULO.
AUSÊNCIA DE REGISTRO E LICENCIAMENTO.
ART. 230, V, DO CTB.
PENAS DE MULTA E APREENSÃO.
MEDIDA ADMINISTRATIVA DE REMOÇÃO.
LIBERAÇÃO CONDICIONADA AO PAGAMENTO DE MULTAS JÁ VENCIDAS E DAS DESPESAS COM REMOÇÃO E DEPÓSITO, ESTAS LIMITADAS AOS PRIMEIROS TRINTA DIAS.
ART. 262 DO CTB.
PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO. (...). 2.1.
A pena de apreensão, nos termos do art. 262 do CTB, impõe o recolhimento do veículo ao depósito "pelo prazo de até trinta dias, conforme critério a ser estabelecido pelo CONTRAN".
Assim, por tratar-se de penalidade, não pode ser ultrapassado o prazo a que alude o dispositivo. 2.2.
Nada obstante, a retenção do veículo como medida administrativa, que não se confunde com a pena de apreensão, deve ser aplicada até que o proprietário regularize a situação do veículo, o que poderá prolongar-se por mais de 30 dias, pois o art. 271 do CTB não estabelece qualquer limitação temporal. 2.3.
Assim, não há limites para o tempo de permanência do veículo no depósito.
Todavia, o Estado apenas poderá cobrar as taxas de estada até os primeiros trinta dias, sob pena de confisco. 2.4.
O proprietário deve proceder a regularização hábil do veículo, sob pena de ser leiloado após o nonagésimo dia, a teor do que determina o art. 5º da Lei 6.575/78. 2.5.
Esta Corte assentou entendimento de que as despesas de estada dos veículos em depósito possuem natureza jurídica de taxa, e não de multa sancionatória, pois presentes a compulsoriedade e a prestação de uma atividade estatal específica, consubstanciada na guarda do veículo e no uso do depósito. 2.6.
Nesses termos, o prazo de 30 dias previsto no art. 262 do CTB garante ao contribuinte, em atenção ao princípio do não-confisco (art. 150, inciso IV, da CF/88), que não poderá ser taxado de modo indefinido e ilimitado, além desse prazo, afastando assim a possibilidade, não remota, de que o valor da taxa ultrapasse o do veículo apreendido. 2.7.
Precedentes de ambas as Turmas de Direito Público. 3.
Recurso especial provido em parte.
Acórdão submetido ao rito do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08/2008. (REsp n. 1.104.775/RS, relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 24/6/2009, DJe de 1/7/2009).
Acerca do pedido subsidiário, entendo que tal pagamento deve ser feito diretamente à Autarquia Estadual, haja vista que não consta dos autos informações acerca do valor débito, bem como não estão presentes as hipóteses de cabimento da consignação em pagamento previstas no art. 335 do Código Civil e no art. 164 do Código Tributário Nacional.
Desse modo, ausente a probabilidade do direito, a tutela antecipada não pode ser concedida.
Ante o exposto, INDEFIRO A TUTELA ANTECIPADA.
Intime-se a parte requerente para que emende a petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito, conforme disposto no § 6º do art. 303 do CPC.
Na ocasião da emenda, deverá regularizar o polo passivo, ante a manifesta ilegitimidade do DETRAN/MT.
Defiro a assistência judiciária gratuita.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Lidiane de Almeida Anastácio Pampado Juíza de Direito - 
                                            
29/02/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 17:06
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 12:32
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) para TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135)
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23/02/2024 14:28
Conclusos para decisão
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23/02/2024 14:28
Juntada de Certidão
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23/02/2024 14:28
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/02/2024 14:28
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
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23/02/2024 14:27
Classe retificada de TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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23/02/2024 14:17
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
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23/02/2024 14:00
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 13:59
Juntada de Certidão
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23/02/2024 11:56
Recebido pelo Distribuidor
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23/02/2024 11:56
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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23/02/2024 11:56
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/02/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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