TJMT - 1011122-96.2022.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2024 18:16
Juntada de Certidão
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13/01/2024 03:41
Recebidos os autos
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13/01/2024 03:41
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2023 14:04
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:03
Transitado em Julgado em 17/11/2023
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18/11/2023 05:50
Decorrido prazo de BANCO ITAÚCARD S.A. em 17/11/2023 23:59.
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24/10/2023 08:51
Publicado Sentença em 24/10/2023.
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24/10/2023 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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23/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1011122-96.2022.8.11.0015.
Vistos etc. 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a DESISTÊNCIA da ação formulada nos autos (ID. 127561341). 2.
Ante o exposto, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito. 3.
Eventuais custas remanescentes, pela parte autora (CPC, art. 90).
Sem condenação em honorários advocatícios. 4.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Com o trânsito em julgado, arquive-se, observadas as formalidades legais.
Sinop/MT, 20 de outubro de 2023.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
20/10/2023 15:33
Expedição de Outros documentos
-
20/10/2023 15:33
Extinto o processo por desistência
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29/08/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 03:29
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 04/04/2023 23:59.
-
29/03/2023 12:08
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 00:39
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2023 03:56
Publicado Despacho em 14/03/2023.
-
14/03/2023 03:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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14/03/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 08/03/2023 23:59.
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13/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE SINOP Número do Processo: 1011122-96.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
A fim de viabilizar a análise dos pedidos formulados na petição Id. 111258601, determino a intimação da parte autora, por meio de seus advogados, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento da(s) guia(s) de cobrança para consulta, conforme determina a Lei n. 7.603/2001, alterada pela Lei n. 11.077/2020, Tabela B, item 04, sob pena de indeferimento do pedido. 2.
Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. 3.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop/MT, data registrada no sistema.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
11/03/2023 18:31
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 14:56
Conclusos para decisão
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02/03/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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15/02/2023 03:23
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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15/02/2023 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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14/02/2023 05:55
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1011122-96.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A POLO PASSIVO:REU: EMERSON CAZARI CUBILHA CERTIDÃO Certifico conforme autorizado pelo art. 152, inc.
VI, do Novo CPC e Provimento 056/07–CGJ/MT, que INTIMO o(a) advogado(a) do(a) autor(a) a manifestar-se quanto a certidão negativa id. 109561806, no prazo de quinze dias.
Sinop-MT, 13 de fevereiro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
13/02/2023 17:57
Expedição de Outros documentos
-
13/02/2023 17:56
Ato ordinatório praticado
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09/02/2023 16:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/02/2023 16:24
Juntada de Petição de diligência
-
31/01/2023 17:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/01/2023 17:18
Expedição de Mandado
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26/01/2023 08:28
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 12:34
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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14/01/2023 07:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2023
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12/01/2023 00:00
Intimação
PROCESSO Nº1011122-96.2022.8.11.0015 POLO ATIVO:AUTOR(A): BANCO ITAUCARD S/A POLO PASSIVO:REU: EMERSON CAZARI CUBILHA CERTIDÃO Certifico que em consulta à aba autuação consta que estes autos não é beneficiário da Justiça Gratuita.
Certifico ainda que, na petição id. 95285149 há indicação de novo endereço porém, encontra-se desacompanhada de guia de diligência recolhida prejudicando assim, o atendimento solicitado.
Sinop-MT, 11 de janeiro de 2023 NOELI REICHERT Gestor de Secretaria -
11/01/2023 10:59
Expedição de Outros documentos
-
11/01/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 16:03
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 19/09/2022 23:59.
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16/09/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 07:04
Publicado Intimação em 25/08/2022.
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25/08/2022 07:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 21:58
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 21:56
Ato ordinatório praticado
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20/08/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/08/2022 19:14
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2022 10:12
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 11/08/2022 23:59.
-
10/08/2022 17:18
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 09/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 18:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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21/07/2022 01:52
Publicado Decisão em 21/07/2022.
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21/07/2022 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 11:47
Decorrido prazo de BANCO ITAUCARD S/A em 19/07/2022 23:59.
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE SINOP Número do Processo: 1011122-96.2022.8.11.0015 Vistos etc. 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão pelo Decreto-Lei nº 911/69, na qual se requer a concessão de medida liminar, ante a inadimplência das prestações assumidas no contrato firmado entre as partes.
Com a inicial foram apresentados os devidos documentos. 1.1.
Foi determinada a emenda da inicial em Id 88321102, sobrevindo manifestação do requerente em Id 89773585. 1.2.
Em Id 90205370 foi juntada cópia do “decisum” proferido pelo e.
TJMT que proveu o recurso de agravo de instrumento interposto pelo ora requerente. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2.
Ciente do “decisum” proferido pelo e.
TJMT (Id 90205370). 2.1.
Compulsando os autos, verifica-se que a ação foi devidamente instruída com o contrato (Id 88266055), comprovando que o bem na inicial foi dado em alienação fiduciária em favor da parte requerente. 2.2.
Restou comprovada, ainda, a constituição em mora da parte requerida, consubstanciada na notificação extrajudicial de Id 88266061. 3.
Deste modo, restam preenchidos os requisitos exigidos pelo §2º, do art. 2º, do Decreto-Lei n.º 911/69, o que autoriza a medida pretendida. 4.
Assim, com fundamento no art. 3º, do Decreto-Lei 911/69, concedo a liminar e, em consequência, determino a busca e apreensão do veículo descrito na inicial. 5.
Expeça-se o competente mandado, depositando-se o bem em mãos da parte requerente, que se sujeitará às cominações legais de fiel depositário, o qual deverá ser advertido de que o bem somente poderá ser retirado desta comarca, após o prazo para purgação da mora, sob pena de responder pelos danos que vier dar causa. 5.1.
Por ocasião do cumprimento do mandado, a parte devedora deverá entregar o bem e seus respectivos documentos (art. 3º, § 14º, do Decreto-Lei n. 911/69). 5.2.
Consigno que os atos processuais para cumprimento do item “04” poderão realizar-se nos termos do disposto no artigo 212, § 2º, do CPC. 5.3.
Indefiro o pedido de ordem de arrombamento e reforço policial requerido pela parte requerente, haja vista que para o seu deferimento é necessário que o Oficial de Justiça, verifique a necessidade e faça tal pedido, o que não ocorreu no caso em tela. 5.4.
Por arremate, indefiro o pedido de atribuição de sigilo ao processo, efetuado pelo patrono da parte requerente junto ao Sistema PJe, uma vez que o caso tem tela não se amolda a nenhuma das hipóteses descritas no artigo 189 do Código de Processo Civil. 6.
Cite-se a parte requerida, que poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, após executada a liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados na inicial, inclusive custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa.
Advirta-a, ainda, de que poderá contestar o pedido, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da liminar, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos aduzidos na inicial. 6.1.
Consigno, por oportuno, que o prazo para purgação da mora não possui natureza processual, tratando-se de prazo material, ou seja, deve ser contado em dias corridos, e não em dias úteis. 7.
Havendo pagamento da integralidade da dívida (Recurso Especial Repetitivo nº 1.418.593/MS), voltem-me conclusos para decisão. 8.
Contestado ou não o pedido, voltem-me conclusos para decisão. 9.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Sinop/MT, 19 de julho de 2022.
Cleber Luis Zeferino de Paula Juiz de Direito -
19/07/2022 13:13
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:14
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2022 10:00
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 17:32
Juntada de comunicação entre instâncias
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14/07/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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13/07/2022 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 07:50
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 14:44
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2022 16:05
Conclusos para decisão
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24/06/2022 16:05
Juntada de Certidão
-
24/06/2022 16:02
Juntada de Certidão
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24/06/2022 12:52
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 12:52
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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24/06/2022 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2022
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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