TJMT - 1001708-73.2022.8.11.0080
1ª instância - Querencia - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 01:06
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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10/07/2025 02:18
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/06/2025 03:30
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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10/05/2025 01:08
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/04/2025 02:10
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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08/03/2025 01:41
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/02/2025 01:16
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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08/01/2025 13:02
Juntada de Certidão
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06/12/2024 15:25
Recebidos os autos
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06/12/2024 15:25
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2024 01:21
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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12/11/2024 17:58
Arquivado Definitivamente
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12/11/2024 17:58
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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07/11/2024 01:56
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SOUZA COSTA em 17/10/2024 23:59
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19/10/2024 02:17
Decorrido prazo de LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA LTDA em 17/10/2024 23:59
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10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA LTDA em 09/10/2024 23:59
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10/10/2024 02:13
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SOUZA COSTA em 09/10/2024 23:59
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09/10/2024 17:31
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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02/10/2024 02:41
Publicado Sentença em 02/10/2024.
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02/10/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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30/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
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30/09/2024 16:27
Julgado improcedente o pedido
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12/09/2024 15:59
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 17:46
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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06/08/2024 18:06
Juntada de informação depósitos judiciais - guias pagas
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08/04/2024 13:15
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 03:24
Decorrido prazo de LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA LTDA em 15/03/2024 23:59.
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20/03/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SOUZA COSTA em 15/03/2024 23:59.
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18/03/2024 01:08
Publicado Decisão em 08/03/2024.
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18/03/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA DECISÃO Processo: 1001708-73.2022.8.11.0080.
AUTOR(A): MARIA BETANIA SOUZA COSTA REU: LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA LTDA
Vistos.
Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por MARIA BETANIA SOUZA COSTA em face do LOTEAMENTO JARDIM BELA VISTA LTDA.
Recebida a inicial, a tutela foi indeferida, oportunidade em que foi determinada a citação da parte ré e intimação das partes para audiência de conciliação. (ID.104141115).
Citada (ID. 106655371), a parte requerida apresentou contestação, arguindo, preliminarmente inépcia da petição inicial, impugnação ao valor incontroverso indicado, bem como impugnação ao valor dado à causa e, no mérito, pugnou pela total improcedência dos pedidos descritos na inicial, com a condenação da parte autora no pagamento das custas e honorários advocatícios.
Juntou documentos (ID. 106884519 e seguintes).
A audiência de conciliação restou infrutífera, em razão da ausência da parte ré, conforme termo juntado no ID.107897435.
Ato contínuo, a parte ré, de forma genérica, justificou sua ausência na audiência, ao passo que manifestou seu desinteresse na redesignação do ato, sob a alegação de apresentação de defesa (ID. 107929520).
A parte autora deixou de impugnar a contestação apresentada pela requerida, conforme certificado no ID. 119153589.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Inicialmente, com fundamento nos arts. 6º e 10º do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Nesse sentido é a orientação do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso (Apelação nº 122953/2014) e do C.
STJ (AgRg no REsp nº 1376551/RS).
Por fim, registro que existindo a possibilidade de acordo, nada impede que o mesmo seja processado nos autos concomitantemente ao deslinde do feito, devendo as partes, na mesma oportunidade, sinalizar eventual interesse na designação de audiência para a realização de autocomposição ou apresentar proposta escrita de acordo, na forma do artigo 139, inciso V, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
Cumpra-se. (assinado digitalmente) THALLES NÓBREGA MIRANDA REZENDE DE BRITTO Juiz de Direito -
06/03/2024 14:06
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/02/2024 16:57
Conclusos para decisão
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04/02/2024 13:18
Processo Desarquivado
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17/09/2023 13:18
Arquivado Provisoramente
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16/09/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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29/05/2023 19:00
Ato ordinatório praticado
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25/03/2023 03:52
Decorrido prazo de ANTONIO PORPHIRIO PINTO DOS SANTOS em 24/03/2023 23:59.
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03/03/2023 03:13
Publicado Intimação em 03/03/2023.
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03/03/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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01/03/2023 16:59
Expedição de Outros documentos
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01/03/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
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28/01/2023 01:30
Decorrido prazo de MARIA BETANIA SOUZA COSTA em 26/01/2023 23:59.
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23/01/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 08:36
Juntada de Termo de audiência
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09/01/2023 16:40
Ato ordinatório praticado
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30/12/2022 15:39
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/12/2022 22:52
Juntada de Petição de diligência
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07/12/2022 17:15
Decorrido prazo de ANTONIO PORPHIRIO PINTO DOS SANTOS em 06/12/2022 23:59.
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24/11/2022 07:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
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23/11/2022 02:41
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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23/11/2022 02:21
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 17:57
Expedição de Outros documentos
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21/11/2022 17:57
Expedição de Mandado
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21/11/2022 17:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 17:49
Audiência de Conciliação designada para 23/01/2023 08:00 VARA ÚNICA DE QUERÊNCIA.
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21/11/2022 16:54
Expedição de Outros documentos
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18/11/2022 17:19
Não Concedida a Medida Liminar
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09/11/2022 12:44
Conclusos para decisão
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09/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:43
Juntada de Certidão
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09/11/2022 12:42
Juntada de Certidão
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08/11/2022 17:01
Recebido pelo Distribuidor
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08/11/2022 17:01
Remetidos os Autos por outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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08/11/2022 17:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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