TJMT - 0006539-13.2007.8.11.0015
1ª instância - Sinop - Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/01/2025 13:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 12:59
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2025 02:19
Decorrido prazo de ILDO VETTORAZZI em 21/01/2025 23:59
-
13/12/2024 02:42
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
11/12/2024 17:19
Expedição de Outros documentos
-
11/12/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2024 17:32
Recebidos os autos
-
20/05/2024 17:32
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
02/04/2024 01:14
Arquivado Definitivamente
-
02/04/2024 01:14
Transitado em Julgado em 25/04/2024
-
02/04/2024 01:14
Decorrido prazo de ILDO VETTORAZZI - ME em 01/04/2024 23:59
-
10/03/2024 02:44
Publicado Sentença em 07/03/2024.
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10/03/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SINOP VARA ESPECIALIZADA DA FAZENDA PÚBLICA #0006539-13.2007.8.11.0015 EXEQUENTE: ESTADO DE MATO GROSSO EXECUTADO: ILDO VETTORAZZI - ME, ILDO VETTORAZZI Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo ESTADO DE MATO GROSSO, na qual denota-se pelo POSTULADO retro da parte Exeqüente, a informação de que a parte Executada quitou a dívida exeqüenda, conforme DOCUMENTOS acostados aos autos. É o Breve Relato.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que a parte Executada quitou a dívida fiscal “sub judice”, conforme documentos acostados aos autos. “Ex positis”, JULGO EXTINTO o PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no artigo 924, inc.
II, do CPC/2015.
CONDENO a parte Executada ao PAGAMENTO das CUSTAS PROCESSUAIS, ressaltando que “extinta a ação executiva fiscal com arrimo no artigo 924, inciso II, do CPC, por ter a obrigação sido cumprida extrajudicialmente pelo devedor, após o ajuizamento da demanda, é devida a condenação nas custas processuais e em honorários advocatícios, mesmo que não resistida a pretensão, em observância ao princípio da causalidade, segundo o qual quem deu causa ao ajuizamento da ação é responsável pelo pagamento dos ônus sucumbenciais” (N.U 0002521-52.2016.8.11.0008, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA RIBEIRO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 18/02/2020, Publicado no DJE 28/02/2020).
Cumpre esclarecer que “a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o pagamento das custas processuais devidas na execução fiscal extinta em razão do pagamento extrajudicial do crédito tributário, realizado após o ajuizamento do feito mas antes da citação do contribuinte, fica a cargo da parte devedora. (...) 5.
Assim, segundo a jurisprudência do STJ, os honorários advocatícios são devidos pela parte executada na hipótese de extinção da Execução Fiscal em decorrência do pagamento extrajudicial do quantum, após ajuizada a ação e ainda que não tenha sido promovida a citação.
O pagamento do débito exequendo equivaleu ao reconhecimento da pretensão executória (Aglnt no AREsp 896 802/RJ, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 6/10/2016). (...) Desta sorte, na execução em si, pretendendo o executado quitar a sua dívida, deve fazê-lo com custas e honorários.
Como é de sabença, ‘responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito’ ( REsp 1.178.874/PR, Rel.
Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 27/8/2010)” (STJ - REsp: 2016374 PR 2022/0232284-0, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 08/08/2022).
CONSIDERANDO o COMPROVANTE de PAGAMENTO dos HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS por meio do FUNJUS em ID. 108141209, DEIXO de arbitrar os HONORÁRIOS em favor do Exequente.
HAVENDO PENHORA, PROCEDA-SE com as baixas necessárias, EXPEDINDO-SE o NECESSÁRIO (LEVANTAMENTO dos VALORES mediante ALVARÁ ELETRÔNICO), bem como o DESBLOQUEIO DE CONTAS.
Por fim, considerando a DESISTÊNCIA do PRAZO RECURSAL, CERTIFIQUE-SE o TRÂNSITO em JULGADO IMEDIATAMENTE, após, ARQUIVE-SE os autos mediante as baixas e formalidades de estilo, independente do recolhimento das custas na forma acima determinada, porém, observando a anotação do valor devido a margem da distribuição no caso de não pagamento. Às providências.
Intime-se.
Cumpra-se.
Sinop, data registrada no sistema.
Mirko Vincenzo Giannotte Juiz de Direito -
05/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos
-
05/03/2024 14:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
05/03/2024 13:38
Conclusos para julgamento
-
13/09/2023 14:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 12/09/2023 23:59.
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06/09/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2023 13:39
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2023 07:06
Decorrido prazo de ILDO VETTORAZZI - ME em 06/03/2023 23:59.
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10/03/2023 07:05
Decorrido prazo de ILDO VETTORAZZI em 06/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2023 15:59
Juntada de Petição de diligência
-
25/01/2023 13:35
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2023 22:15
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2023 14:32
Juntada de diligência
-
23/01/2023 14:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/01/2023 14:29
Juntada de Petição de diligência
-
18/01/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/01/2023 13:08
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
11/01/2023 17:17
Expedição de Mandado
-
25/10/2022 13:37
Devolvidos os autos
-
06/07/2022 07:55
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/07/2022 23:59.
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06/06/2022 17:12
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 10:34
Recebidos os autos
-
16/05/2022 10:31
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2021 14:19
Juntada de Petição de expediente
-
15/10/2021 02:17
Publicado Distribuição de Processos Digitalizados em 15/10/2021.
-
15/10/2021 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
-
13/10/2021 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 01:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
09/10/2020 01:51
Expedição de documento (Certidao de conversao de tipo de tramitacao )
-
09/06/2020 01:56
Movimento Legado (Certidao de conversao de tipo de tramitacao (Hibrido))
-
20/01/2020 01:22
Entrega em carga/vista (Carga)
-
28/11/2019 01:38
Entrega em carga/vista (Vista)
-
13/11/2019 01:46
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/11/2019 01:40
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
25/10/2019 01:51
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
25/10/2019 01:29
Entrega em carga/vista (Carga)
-
24/10/2019 02:26
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
04/10/2019 02:14
Entrega em carga/vista (Carga)
-
25/06/2019 01:03
Entrega em carga/vista (Vista)
-
06/06/2019 01:51
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/05/2019 01:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/04/2018 02:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
20/04/2018 02:30
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/04/2018 01:15
Juntada (Juntada de Peticao do Autor e Documentos)
-
16/04/2018 02:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
26/02/2018 02:18
Entrega em carga/vista (Vista)
-
22/02/2018 02:13
Entrega em carga/vista (Carga)
-
20/02/2018 01:05
Publicação (Certidao de Publicacao de Expediente)
-
19/02/2018 02:00
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
19/02/2018 01:15
Expedição de documento (Certidao de Envio de Materia para Imprensa)
-
19/09/2017 02:34
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/09/2017 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
01/08/2017 02:43
Expedição de documento (Certidao)
-
31/07/2017 02:12
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/07/2017 01:20
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
05/06/2017 01:58
Entrega em carga/vista (Vista)
-
25/05/2017 01:35
Juntada (Juntada de AR)
-
25/05/2017 01:20
Juntada (Juntada de Mandado e Certidao)
-
15/12/2015 01:57
Movimento Legado (Mandado Devolvido pela Central)
-
26/11/2015 02:39
Movimento Legado (Mandado Encaminhado a Central)
-
26/11/2015 02:21
Movimento Legado (Distribuicao do Oficial de Justica)
-
24/11/2015 01:22
Expedição de documento (Mandado Expedido)
-
17/09/2015 02:25
Entrega em carga/vista (Carga)
-
04/09/2015 02:10
Entrega em carga/vista (Carga)
-
21/08/2015 02:33
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
11/08/2015 02:15
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
11/08/2015 02:07
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
24/04/2015 01:58
Entrega em carga/vista (Carga)
-
22/04/2015 02:31
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
22/04/2015 02:08
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
22/04/2015 02:06
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/11/2014 01:13
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
14/11/2014 01:12
Movimento Legado (Carta de Intimacao pelo Correio)
-
29/10/2013 01:32
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
16/09/2013 01:32
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/06/2013 02:38
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/03/2013 02:31
Entrega em carga/vista (Carga)
-
05/03/2013 01:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/01/2013 02:24
Entrega em carga/vista (Carga)
-
11/01/2013 02:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
28/12/2012 01:33
Entrega em carga/vista (Carga)
-
19/12/2012 01:26
Mero expediente (Despacho->Mero expediente)
-
01/12/2010 01:41
Entrega em carga/vista (Carga)
-
01/12/2010 01:39
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
16/07/2010 01:22
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
31/07/2008 02:19
Despacho (Despacho)
-
31/07/2008 02:17
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
31/07/2008 02:17
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
31/07/2008 02:16
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
31/07/2008 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
09/07/2008 02:16
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
09/07/2008 01:09
Entrega em carga/vista (Carga)
-
02/07/2008 01:46
Movimento Legado (Aguardando Carga para o Juiz)
-
01/07/2008 02:14
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
01/07/2008 02:13
Juntada (Juntada de Peticao do Autor)
-
27/06/2008 01:11
Movimento Legado (Aguardando Juntada de Pecas Diversas)
-
19/06/2008 01:26
Movimento Legado (Vindos Diversos)
-
19/06/2008 01:25
Expedição de documento (Certidao de Recebimento de Autos)
-
19/06/2008 01:20
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2008 01:11
Entrega em carga/vista (Carga)
-
18/06/2008 01:09
Movimento Legado (Andamento)
-
19/03/2008 02:30
Movimento Legado (Aguardando Carga ao Procurador do Estado)
-
14/03/2008 02:10
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
14/03/2008 02:10
Movimento Legado (Andamento)
-
27/11/2007 01:57
Movimento Legado (Andamento)
-
09/10/2007 02:40
Movimento Legado (Enviar para o Correio)
-
09/10/2007 02:04
Expedição de documento (Certidao)
-
09/10/2007 01:19
Movimento Legado (Aguardando Devolucao de AR)
-
08/10/2007 02:25
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Expedicao de Documento)
-
08/10/2007 02:25
Movimento Legado (Carta de Citacao pelo Correio)
-
04/09/2007 01:57
Movimento Legado (Aguardando Expedir Documento)
-
04/09/2007 01:17
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2007 01:17
Despacho (Despacho)
-
03/09/2007 01:16
Entrega em carga/vista (Carga)
-
03/09/2007 01:12
Conclusão (Concluso p/Despacho/Decisao)
-
31/08/2007 01:36
Movimento Legado (Conferencia da Qualidade - Registro Autuacao e Juntada)
-
31/08/2007 01:29
Expedição de documento (Certidao de Registro e Autuacao)
-
15/08/2007 01:42
Movimento Legado (Aguardando Registro e Autuacao)
-
15/08/2007 01:41
Movimento Legado (Andamento)
-
14/08/2007 01:16
Distribuição (Distribuicao do Processo)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2007
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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