TJMT - 1013767-68.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quinto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2024 13:14
Juntada de Certidão
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20/05/2024 01:19
Recebidos os autos
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20/05/2024 01:19
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de WHIRLPOOL S.A em 24/04/2024 23:59
-
26/04/2024 01:05
Decorrido prazo de HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA em 24/04/2024 23:59
-
03/04/2024 08:39
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/03/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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19/03/2024 17:27
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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19/03/2024 17:26
Audiência de conciliação cancelada em/para 02/04/2024 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/03/2024 02:04
Decorrido prazo de GONCALINA DE ARRUDA em 15/03/2024 23:59.
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08/03/2024 16:32
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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08/03/2024 16:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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05/03/2024 03:51
Publicado Sentença em 01/03/2024.
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05/03/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1013767-68.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: GONCALINA DE ARRUDA REQUERIDO: HAVAN LOJAS DE DEPARTAMENTOS LTDA, WHIRLPOOL S.A Visto, Dispenso relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
Sem delongas, nos moldes do art. 4° da Lei n. 9.099/95 “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Sabendo disso, considerando que o caso dos autos não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 4° da Lei n. 9.099/95, imperiosa se faz a extinção do feito em razão da incompetência territorial conforme preleciona o art. 51, III, do mesmo diploma.
Ex positis, JULGO EXTINTO o feito, sem a resolução do mérito, nos moldes do art. 51, III da Lei n. 9.099/95.
Sem custas e honorários.
Preclusas as vias recursais, arquivem-se os autos.
P.I.C.
Cuiabá-MT, data registrada nos sistema.
Graciene Pauline Mazeto Corrêa da Costa Juíza de Direito -
28/02/2024 18:56
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 18:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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27/02/2024 18:58
Conclusos para decisão
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27/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 18:58
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 18:58
Audiência de conciliação designada em/para 02/04/2024 14:20, 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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27/02/2024 18:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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