TJMT - 1000556-12.2024.8.11.0050
1ª instância - Sao Jose do Rio Claro - Segunda Vara Criminal e Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/09/2025 08:46
Juntada de Petição de manifestação
-
19/09/2025 16:00
Juntada de Petição de resposta
-
15/09/2025 13:03
Conclusos para decisão
-
15/09/2025 13:03
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/09/2025 11:34
Publicado Decisão em 15/09/2025.
-
14/09/2025 23:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 20:10
Expedição de Outros documentos
-
11/09/2025 20:10
Declarada incompetência
-
08/08/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 02:31
Decorrido prazo de RENAN RIVELINI em 07/08/2025 23:59
-
08/08/2025 02:31
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR RIVELINI em 07/08/2025 23:59
-
08/08/2025 02:31
Decorrido prazo de RODRIGO RIVELINI em 07/08/2025 23:59
-
08/08/2025 02:31
Decorrido prazo de LEANDRO CESAR RIVELINI em 07/08/2025 23:59
-
07/08/2025 23:07
Juntada de Petição de resposta
-
15/07/2025 06:43
Publicado Intimação em 15/07/2025.
-
15/07/2025 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
-
11/07/2025 14:50
Expedição de Outros documentos
-
25/06/2025 23:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/06/2025 19:41
Publicado Intimação em 02/06/2025.
-
02/06/2025 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 22:02
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 09:19
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de JOSE VALDEMIR RIVELINI em 29/04/2025 23:59
-
29/04/2025 13:25
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
29/04/2025 13:25
Recebimento do CEJUSC.
-
29/04/2025 12:49
Audiência de conciliação realizada em/para 29/04/2025 12:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
-
29/04/2025 12:48
Juntada de Petição de termo de audiência
-
28/04/2025 17:48
Recebidos os autos.
-
28/04/2025 17:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
08/04/2025 22:03
Juntada de Petição de manifestação
-
03/04/2025 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/04/2025 16:36
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
28/03/2025 02:12
Decorrido prazo de ELIEL FONSECA RODRIGUES em 27/03/2025 23:59
-
27/03/2025 12:24
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/03/2025 14:18
Expedição de Mandado
-
24/03/2025 23:14
Juntada de Petição de resposta
-
24/03/2025 23:08
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Publicado Intimação em 20/03/2025.
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
20/03/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
-
18/03/2025 16:14
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 16:12
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 16:07
Expedição de Outros documentos
-
18/03/2025 13:43
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/03/2025 13:43
Recebimento do CEJUSC.
-
18/03/2025 13:43
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 13:40
Audiência de conciliação designada em/para 29/04/2025 12:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
-
17/03/2025 02:29
Publicado Despacho em 17/03/2025.
-
15/03/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
-
13/03/2025 15:47
Recebidos os autos.
-
13/03/2025 15:47
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
13/03/2025 15:21
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 14:34
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/02/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 17:17
Juntada de Petição de manifestação
-
27/12/2024 18:43
Juntada de Petição de manifestação
-
18/12/2024 16:16
Publicado Intimação em 18/12/2024.
-
18/12/2024 16:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
16/12/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
27/11/2024 15:01
Juntada de Petição de resposta
-
27/11/2024 02:21
Decorrido prazo de ELIEL FONSECA RODRIGUES em 26/11/2024 23:59
-
18/11/2024 03:16
Publicado Intimação em 18/11/2024.
-
16/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
-
14/11/2024 17:46
Expedição de Outros documentos
-
05/11/2024 16:35
Juntada de Petição de resposta
-
14/10/2024 02:24
Publicado Despacho em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 16:12
Expedição de Outros documentos
-
10/10/2024 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 13:52
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 14:36
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
08/10/2024 14:36
Recebimento do CEJUSC.
-
08/10/2024 14:36
Audiência de conciliação realizada em/para 08/10/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
-
08/10/2024 14:34
Juntada de Petição de termo de audiência
-
07/10/2024 16:26
Juntada de Petição de resposta
-
07/10/2024 12:59
Recebidos os autos.
-
07/10/2024 12:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
16/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 16/09/2024.
-
14/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
14/09/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
12/09/2024 15:17
Expedição de Outros documentos
-
12/09/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 08:51
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
10/09/2024 08:51
Recebimento do CEJUSC.
-
10/09/2024 08:51
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 08:48
Audiência de conciliação designada em/para 08/10/2024 14:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
-
10/07/2024 18:52
Juntada de Petição de resposta
-
21/06/2024 01:31
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
21/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
19/06/2024 18:05
Recebidos os autos.
-
19/06/2024 18:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
19/06/2024 17:29
Expedição de Outros documentos
-
19/06/2024 17:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 17:34
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 10:02
Juntada de Petição de resposta
-
15/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ELIEL FONSECA RODRIGUES em 14/05/2024 23:59
-
16/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 18:06
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 01:02
Gratuidade da justiça não concedida a ELIEL FONSECA RODRIGUES - CPF: *41.***.*00-82 (AUTOR) e ELIEL FONSECA RODRIGUES - CPF: *41.***.*00-82 (AUTOR).
-
22/03/2024 07:03
Conclusos para decisão
-
21/03/2024 18:13
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2024 17:25
Juntada de Petição de resposta
-
20/03/2024 01:46
Publicado Intimação em 11/03/2024.
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20/03/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CAMPO NOVO DO PARECIS 2ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS - PJe DECISÃO NÚMERO DO PROCESSO: 1000556-12.2024.8.11.0050 VALOR DA CAUSA: R$ 54.179,30 ESPÉCIE: [Adimplemento e Extinção, Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos.
A parte requerente pugna a concessão da gratuidade da justiça, benefício este que é destinado aos hipossuficientes que não têm condições de pagar as custas e despesas do processo.
Todavia, na linha do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a assistência jurídica integral e gratuita será concedida aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Assim, ante a ausência de elementos que autorizem o acolhimento do pedido, convém oportunizar que a parte comprove o preenchimento dos respectivos pressupostos, na forma dos arts. 98, caput, e 99, §2° do CPC e da Lei nº 1.060/50, bem como do aludido dispositivo constitucional, fazendo a juntada de documentos idôneos que comprovem a hipossuficiência alegada: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; e) outros documentos que entenda comprobatórios da necessidade da concessão do benefício.
Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO — PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA — INDEFERIMENTO — HIPOSSUFICIÊNCIA — AUSÊNCIA DE PROVA — FIXAÇÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO — NECESSIDADE.
Deve-se, antes do indeferimento do pedido de assistência judiciária, facultar à parte ministrar prova de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família.
Recurso provido em parte". (AI 49835/2015, DES.
LUIZ CARLOS DA COSTA, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 17/06/2015)”; “APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUÍTA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – AUSÊNCIA DE PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA – GRATUIDADE INDEFERIDA – MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSOS DESPROVIDOS. 1.
A assistência judiciária se destina a amparar aqueles que, efetivamente desprovidos de recursos materiais mínimos, necessitam da demanda para promoverem a defesa de seus direitos e pretensões.
Ausente comprovação da hipossuficiência alegada pela parte e existindo elementos nos autos que contrapõem a declaração de pobreza, de rigor o indeferimento da assistência judiciária gratuita. 2.
A má-fé no pedido de obtenção do benefício de assistência judiciária depende de efetiva comprovação.” (TJ/MT, Ap 165773/2014, DES.
JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 09/06/2015, Publicado no DJE 16/06/2015)”.
Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a hipossuficiência sustentada ou, querendo, recolher as custas e despesas processuais, sob pena de cancelamento no distribuidor e extinção do processo, a teor dos arts. 290 e 321, §único, 330, inciso IV, e 485, incisos I e IV do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário com as cautelas de estilo.
Campo Novo do Parecis-MT, datado e assinado eletronicamente.
Cláudia Anffe Nunes da Cunha Juíza de Direito -
06/03/2024 23:04
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 18:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 14:23
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 10:46
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 10:43
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 10:16
Juntada de Petição de resposta
-
04/03/2024 10:12
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 10:12
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/03/2024 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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