TJMT - 1041230-53.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Oitavo Juizado Especial
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2023 15:01
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 14:56
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2023 13:27
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2022 00:47
Recebidos os autos
-
02/12/2022 00:47
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
01/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 15:01
Desentranhado o documento
-
01/11/2022 15:01
Cancelada a movimentação processual
-
01/11/2022 15:00
Arquivado Definitivamente
-
01/11/2022 15:00
Transitado em Julgado em 26/10/2022
-
28/10/2022 07:23
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
28/10/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
26/10/2022 12:30
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1041230-53.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: TATIANE CRISTINE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Visando a melhor compreensão, passo a análise por tópicos: I-INDEFERIMENTO DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É importante salientar que o art. 98 do CPC/2015, ao tratar dos beneficiários da justiça gratuita, assim estabelece: “Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” In casu, o autor/recorrente não demonstra a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, nem tampouco possuir condições econômicas pouco favoráveis que o impeça de pagar as custas processuais, posto que inexiste nos autos documentos que demonstrem as despesas arcadas pela parte, tampouco que comprometam seu orçamento ao ponto de necessitar da concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO PARA CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, diante do não preenchimento dos requisitos necessários para tal.
Desta forma, determino a imediata intimação da autora/recorrente para que proceda no prazo improrrogável de 48 horas, a quitação do valor das custas a serem apuradas, sob pena de deserção.
II- DA INÉRCIA DA PARTE RECORRENTE E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS Outrossim, caso a parte recorrente mantenha-se inerte ao chamamento judicial, ou seja, não recolha o valor referente as custas processuais, qual é imprescindível para o juízo de admissibilidade dos Recursos Inominados (tempestividade, correto recolhimento das custas e regularidade de representação processual), restara prejudicado o prosseguimento do Recurso interposto.
Assim, não havendo o devido cumprimento da determinação judicial, NEGO SEGUIMENTO ao recurso.
Faz- se necessário mencionar ainda o artigo 54, parágrafo único, da Lei 9.099/95, que dispõe: Parágrafo único.
O preparo do recurso, na forma do § 1º do art. 42 desta Lei, compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição, ressalvada a hipótese de assistência judiciária gratuita.
E o próprio FONAJE no Enunciado 80, nos moldes abaixo vazados: ENUNCIADO 80 - O recurso Inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995) (nova redação - XII Encontro Maceió-AL).
Sendo assim, desde já, há de se concluir que falta ao recurso a condição de admissibilidade mínima, no que tange ao recolhimento do valor das custas, estando este deserto, sendo o caso de se negar seguimento.
Assim, considerando a inércia da parte requerida e todo o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso inominado interposto, por lhe faltar requisito de admissibilidade, qual seja a comprovação do pagamento integral das custas processuais no prazo de 48h (quarenta e oito horas).
Certifique-se o trânsito em julgado.
Expeça-se o necessário.
Após, ao arquivo com as anotações necessárias.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
19/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:01
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a TATIANE CRISTINE DA SILVA SOUZA - CPF: *28.***.*03-19 (REQUERENTE).
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14/10/2022 09:50
Conclusos para decisão
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14/10/2022 09:47
Ato ordinatório praticado
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14/10/2022 08:12
Decorrido prazo de TATIANE CRISTINE DA SILVA SOUZA em 13/10/2022 23:59.
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13/10/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2022 15:19
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/09/2022 02:31
Publicado Sentença em 28/09/2022.
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28/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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28/09/2022 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
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27/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1041230-53.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: TATIANE CRISTINE DA SILVA SOUZA REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Vistos, etc.
Dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por TATIANE CRISTINE DA SILVA SOUZA em desfavor de ATIVOS S.A. 1 – DAS PRELIMINARES 1.1 - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR Com as mais redobradas vênias, ao pleito em questão, tenho que não há necessidade de prévio requerimento administrativo para que, judicialmente, seja concedido o direito que nestes autos se pleiteia.
O que entende o c.
STJ é que a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento dos processos judiciais, uma vez que não se coaduna com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, nos termos do Inciso XXXV do Artigo 5º da Constituição Federal.
Portanto afasto a preliminar suscitada. 1.2 - DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA Não é na sentença o momento próprio para o juiz se manifestar acerca de eventual pedido de justiça gratuita, pois, no sistema dos Juizados Especiais, a gratuidade no primeiro grau decorre da própria lei de regência – 9.099/95.
Assim, somente na hipótese de interposição de recurso inominado, ter-se-á, se for o caso, o requerimento e deliberação acerca do pedido, pois é a partir dessa fase que a gratuidade deixa de ser generalizada e abre-se a possibilidade de incidência da Lei 1060/50. 2 - DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os argumentos constantes da inicial revelam a necessidade da aplicação da regra do Código de Processo Civil que estabelece que compete a autora provar o fato constitutivo do seu direito e ao réu fato modificativo, impeditivo ou extintivo do referido direito, de forma que cabe ao demandante provar o seu direito, não tirando, contudo da Reclamada o dever de facilitação a defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova de acordo com o que preceitua o artigo 6º, VIII do diploma consumerista brasileiro.
Rejeito, portanto, a preliminar suscitada.
Passo ao exame do mérito. 3 – DO MÉRITO No caso, não havendo vício que possa obstar o regular prosseguimento do feito, passo a conhecer do pedido, porque o caso comporta o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto presentes os pré-requisitos para julgamento desta forma, pelo que se depreende da matéria sub judice e da análise do processo, demonstrando que a dilação probatória é despicienda.
Com efeito, o que se tem de relevante para o deslinde da controvérsia é que a Reclamante alega em síntese que ao tentar aprovar crediário no comércio local, descobriu que seu nome estava incluído nos cadastros de restrição ao crédito, onde consta apontamento por solicitação da Requerida, um suposto débito no valor de R$ 1.308,94 (um mil e trezentos e oito reais e noventa e quatro centavos), referente à um suposto contrato nº 906850674, com data de inclusão em 11/12/2021, contudo, a Reclamante afirma que não possui débito algum com a Requerida, razão pela qual a cobrança e a restrição creditícia são totalmente indevidas.
Pugnando assim, pela declaração de inexistência da dívida, bem como recebimento de indenização por danos morais.
A Reclamada por sua vez alega que adquiriu onerosamente do BANCO DO BRASIL, mediante contrato de cessão de direitos, crédito de diversos devedores daquela instituição financeira amparada na Resolução CMN/Banco Central do Brasil nº 2686 de 26.01.2000 e art. 286 e seguintes do Código Civil Brasileiro e, consequentemente, passou a ser credora dessas operações.
Alega ausência de ilícito e pugna pela improcedência dos pedidos do autor.
Pois bem.
Compete à reclamada demostrar a existência de relação jurídica e a regularidade do débito apontado, conforme determina o art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Diante da narrativa apresentada pelo autor verifica-se que o mesmo alega desconhecer o débito bem como a existência de contrato entre as partes, e sendo parte nitidamente hipossuficiente na relação de consumo, é ônus desta última a comprovação de que houve o formal e regular contrato, que deu origem ao débito apontado, nos exatos moldes do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Ressalta-se que, nestas circunstâncias, cumpria a Reclamada trazer aos autos documentos consistentes que pudessem comprovar inequivocamente a contratação, como por exemplo, cópia do contrato assinado pelo autor, extrato, ou qualquer outro meio que pudesse comprovar a existência de vínculo entre as partes.
Entretanto, assim não o fez.
De modo que a reclamada apesar de trazer provas da cessão de crédito não colaciona ABSOLUTAMENTE nenhuma prova a respeito da origem do débito questionado, ou seja, inexiste comprovação do vínculo entre o Autor Consumidor e o Banco Cedente.
Dessa forma, não obstante a reclamada tenha se referido a cessão de crédito com o Banco do Brasil, vislumbro que deixou de instruir os autos com documento hábil que autorizasse o reconhecimento da legitimidade da cobrança do crédito.
No caso, se incumbiu o autor de demonstrar os requisitos necessários ao comprovar o ato ilícito, consubstanciado na cobrança indevida.
Logo, a declaração de inexistência do débito em questão, é medida que se impõe. 3 - DA NEGATIVAÇÃO ANTERIOR Com relação aos danos morais, insta consignar que é praxe deste juízo promover a pesquisa no CPF do jurisdicionado, através de convênio celebrado com o TJ/MT, no intuito de confrontar as informações trazidas pelas partes no caderno processual.
Nesta senda, importa consignar que a restrição no nome do Autor foi inclusa em 19/11/2021 (Mov.
Id 94158799), sendo localizado outras negativações em nome da parte autora, conforme abaixo demonstrado, o que por certo afasta o pleito da indenização por danos morais, nos termos da Súmula 385 do STJ, in verbis: Súmula 385 - Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvando o direito ao cancelamento.
Vejamos: Parte superior do formulário ------------------------------------------- C O N S U L T A D E B A L C A O SERVICO DE PROTECAO AO CREDITO Consulta efetuada na: CDL CUIABA/MT ------------------------------------------- NOME: TATIANE CRISTINE DA SILVA SOUZA FARIA DATA NASCIMENTO: 01/02/1988 CPF: *28.***.*03-19 ------------------------------------------- NADA CONSTA – CDL CUIABA/MT* Obs: *Não constam registros na Entidade consultante. ------------------------------------------- CONSULTA EM OUTROS BANCOS DE DADOS ------------------------------------------- REGISTRO(S) DE SERASA ------------------------------------------- * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 01/11/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0002090352201910 VALOR: 258,64 DATA INCLUSAO: 06/12/2019 * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 02/10/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0002090352201909 VALOR: 227,75 DATA INCLUSAO: 06/12/2019 * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 03/09/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0002090352201908 VALOR: 192,42 DATA INCLUSAO: 06/12/2019 * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 07/08/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0002090352201907 VALOR: 203,70 DATA INCLUSAO: 06/12/2019 * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 02/07/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0002090352201906 VALOR: 205,24 DATA INCLUSAO: 06/12/2019 * CREDOR: ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBU ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN DATA VENCIMENTO: 03/06/2019 TIPO: COMPRADOR CONTRATO: 0002090352201905 VALOR: 225,34 DATA INCLUSAO: 06/12/2019 ------------------------------------------- ENDEREÇO SERASA ------------------------------------------- *ENT.ORIGEM: SERASA EXPERIAN ENDEREÇO: AL.DOS QUINIMURAS, 187 BAIRRO: PLANALTO PAULISTA CIDADE: SAO PAULO-SP, CEP: 04068-900 ------------------------------------------- RESULTADO ------------------------------------------- >Consta(m) um total de 6 registro(s), sendo detalhado(s) o(s) acima apresentado(s). ------------------------------------------- Verificar o(s) valor(es) atual(is) do(s) debito(s) junto ao(s) credor(es). ------------------------------------------- * Esta consulta apresenta informações de registros efetuados nas bases privadas do SPC Brasil e da Serasa.
Demais informações, originadas de outros bancos privados ou públicos, devem ser acessadas junto aos órgãos de origem. ------------------------------------------- Baixe o Aplicativo SPC Consumidor na Loja de aplicativo do seu Smartphone e acompanhe de perto seu documento. ------------------------------------------- NUM.PROTOCOLO: 005.843.281.761-7 23/09/2022 16:10:03-horario de Brasilia-FIM ------------------------------------------- Parte inferior do formulário CPF nº *28.***.*03-19 Em resposta à vossa solicitação, informamos que constou(aram) em nome do CPF nº *28.***.*03-19: Período: Últimos 5 anos SCPC - Registro(s) de Débito(s) Empresa SP-JAI/SCARD JUNDIAI Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) R010029053-3 07/05/2014 09/06/2014 19/06/2014 07/05/2019 74,22 Empresa RIACHUELO/L/76-CUIABA/CT/MT SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) *20.***.*10-94 15/09/2014 20/10/2014 30/10/2014 16/09/2019 194,88 Empresa CLUB MAIS ADMNISTRADORA DE CARTO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 910365 15/09/2014 09/04/2015 09/04/2015 10/09/2019 266,17 Empresa AGIPLAN PORTO ALEGRE Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 716020 06/05/2015 05/08/2015 17/08/2015 27/12/2019 1.192,29 Empresa BANCO IBI S.A BANCO MULTIPLO SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 5342460776019000 15/03/2017 01/04/2017 14/04/2017 17/12/2018 246,74 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000906850674 13/07/2019 12/08/2019 24/08/2019 29/06/2021 1.145,64 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000000145427 01/07/2019 03/09/2019 15/09/2019 13/07/2020 281,58 Empresa BANCO DO BRASIL S/A SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 00000000005062437 01/07/2019 17/08/2020 03/10/2020 30/06/2021 908,46 Empresa ATIVOS S.A SECURIT CRED GEST COB SAO PAULO Contrato nº Data Débito Inclusão Exibição Suspensão Revogação Exclusão Valor (R$) 906850674 13/07/2019 01/12/2021 11/12/2021 13/07/2022 1.308,94 ****************************************************************************************************************** Informamos que em nome do Período: Presente data NADA CONSTA ° Conforme regulamento interno do SCPC, o registro de débito é disponibilizado para consulta somente a partir do 10º dia de sua inclusão ou prazo superior, conforme parâmetro solicitado pela empresa ° As informações aqui constantes são confidenciais e intransferíveis A INFORMAÇÃO CONTIDA NESTE DOCUMENTO É PARA USO EXCLUSIVO EM PROCESSO JUDICIAL Sem mais para o momento, subscrevemo-nos Respeitosamente SCPC - Serviço Central de Proteção ao Crédito emitido por meio eletrônico em 23/09/2022 às 16:09:20 ================================================================================================================== In casu, é ônus da parte Reclamante comprovar nos autos que tal dívida está sendo discutida, em qual processo, ou que a mesma é indevida, o que não restou comprovado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA INSCRIÇÃO INDEVIDA SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMA PARCIAL - EXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO PREEXISTENTE DANO MORAL AFASTADO APLICAÇÃO DA SÚMULA 385.
Deve ser excluído o nome do Consumidor dos órgãos de proteção ao crédito, se reconhecer que o débito é indevido, porém existindo anotação preexistente nos órgãos de proteção ao crédito, não se concede indenização a título de dano moral, consoante dispõe a Súmula 385 do Superior Tribunal de Justiça.
Recurso da Reclamada conhecido e parcialmente provido para afastar o dano moral. (Processo nº 80438522520188110001, Relator Marcelo Sebastião Prado de Moraes, Turma Recursal de Mato Grosso, Julgado em 13/05/2019).
Dessa forma, não há que se falar em danos morais sendo garantido o direito ao pedido de cancelamento da negativação. 4 – DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência do débito no valor de R$ 1.308,94 (um mil e trezentos e oito reais e noventa e quatro centavos), referente ao contrato nº 906850674, com data de inclusão em 19/11/2021; b) JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação por danos morais; Sem custas processuais e honorários advocatícios (art. 54 e art. 55 da lei nº 9.099/95).
Transitada em julgado, ao arquivo, com as devidas baixas.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário.
Consoante o disposto no art. 40, da Lei nº. 9.099/95, submeto o presente processo à apreciação da Meritíssima Juíza de Direito.
Juliana Vettori Santamaria Juíza Leiga Vistos etc.
Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no Sistema.
Patrícia Ceni Juíza de Direito -
26/09/2022 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 14:25
Juntada de Projeto de sentença
-
26/09/2022 14:25
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/09/2022 09:02
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/09/2022 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
29/08/2022 14:32
Conclusos para julgamento
-
29/08/2022 14:32
Recebimento do CEJUSC.
-
29/08/2022 14:31
Audiência Conciliação juizado realizada para 29/08/2022 14:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
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29/08/2022 14:30
Juntada de Termo de audiência
-
29/08/2022 13:34
Recebidos os autos.
-
29/08/2022 13:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/08/2022 17:17
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2022 06:32
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS em 12/08/2022 23:59.
-
23/06/2022 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 02:38
Publicado Intimação em 23/06/2022.
-
23/06/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
22/06/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1041230-53.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:TATIANE CRISTINE DA SILVA SOUZA ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: NAILRIK THAMYRES GAMA DE ALMEIDA POLO PASSIVO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: 8º JEC SALA 3 Data: 29/08/2022 Hora: 14:20 , no endereço: RUA MIRANDA REIS, 441, TELEFONE: (65) 3313-9800, POÇÃO, CUIABÁ - MT - CEP: 78015-640 . 21 de junho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
21/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:00
Audiência Conciliação juizado designada para 29/08/2022 14:20 8º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
21/06/2022 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ofício de informação • Arquivo
Ofício de informação • Arquivo
Ofício de informação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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