TJMT - 1014673-58.2024.8.11.0001
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 14:21
Juntada de Certidão
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30/08/2024 02:22
Recebidos os autos
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30/08/2024 02:22
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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29/06/2024 02:09
Arquivado Definitivamente
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29/06/2024 02:09
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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29/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ELIANE MANTOVANO em 28/06/2024 23:59
-
29/06/2024 02:09
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 28/06/2024 23:59
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14/06/2024 15:28
Publicado Sentença em 14/06/2024.
-
14/06/2024 15:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2024
-
12/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
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12/06/2024 15:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/06/2024 15:06
Expedição de Outros documentos
-
12/06/2024 15:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/04/2024 01:12
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 23/04/2024 23:59
-
10/04/2024 07:25
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 13:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2024 13:14
Expedição de Outros documentos
-
05/04/2024 13:14
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
29/03/2024 01:37
Decorrido prazo de ELIANE MANTOVANO em 27/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 10:36
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
09/03/2024 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 17:48
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 13:27
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DECISÃO Processo: 1014673-58.2024.8.11.0001.
EXEQUENTE: ELIANE MANTOVANO EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um elevado numero de ações contra a Fazenda Publica nesse ultimo ano, diante disso, identificou-se em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza em Cooperação -
04/03/2024 17:14
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/03/2024 14:22
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2024 13:01
Conclusos para despacho
-
01/03/2024 13:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/03/2024 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição Inicial • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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