TJMT - 1067484-29.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 11:09
Arquivado Definitivamente
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29/08/2025 11:08
Expedição de Ofício de Precatório
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13/08/2025 03:40
Decorrido prazo de AVELINA DE AQUINO MARQUES em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 02:46
Decorrido prazo de AVELINA DE AQUINO MARQUES em 12/08/2025 23:59
-
10/08/2025 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 08/08/2025 23:59
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04/08/2025 06:42
Publicado Intimação em 04/08/2025.
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02/08/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2025
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31/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos
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31/07/2025 16:28
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 18:51
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
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26/05/2025 15:56
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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26/05/2025 15:44
Conclusos para despacho
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24/05/2025 03:23
Recebidos os autos
-
24/05/2025 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
24/05/2025 03:23
Recebidos os autos
-
24/05/2025 03:23
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/05/2025 03:23
Transitado em Julgado em 26/05/2025
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24/05/2025 03:23
Decorrido prazo de AVELINA DE AQUINO MARQUES em 23/05/2025 23:59
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23/05/2025 03:51
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2025 23:59
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23/05/2025 03:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/05/2025 23:59
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09/05/2025 20:40
Publicado Sentença em 09/05/2025.
-
09/05/2025 20:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
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07/05/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/05/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
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07/05/2025 16:42
Homologado o pedido
-
07/05/2025 15:53
Conclusos para julgamento
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07/05/2025 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/05/2025 23:59
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06/05/2025 21:25
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 02:14
Decorrido prazo de AVELINA DE AQUINO MARQUES em 09/04/2025 23:59
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18/03/2025 02:22
Publicado Decisão em 18/03/2025.
-
18/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/03/2025 13:57
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/03/2025 18:32
Conclusos para decisão
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13/03/2025 13:09
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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10/03/2025 13:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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10/03/2025 13:53
Processo Desarquivado
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10/03/2025 13:53
Juntada de Certidão
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02/01/2025 16:30
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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02/08/2024 13:39
Juntada de Certidão
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30/07/2024 02:16
Recebidos os autos
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30/07/2024 02:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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30/05/2024 01:07
Processo Desarquivado
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30/05/2024 01:06
Arquivado Definitivamente
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30/05/2024 01:06
Transitado em Julgado em 03/06/2024
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30/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/05/2024 23:59
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28/05/2024 01:11
Decorrido prazo de AVELINA DE AQUINO MARQUES em 27/05/2024 23:59
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14/05/2024 01:08
Publicado Sentença em 13/05/2024.
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11/05/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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09/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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09/05/2024 13:43
Juntada de Projeto de sentença
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09/05/2024 13:43
Julgado procedente em parte do pedido
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25/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
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22/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
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08/03/2024 20:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Numero do Processo: 1067484-29.2023.8.11.0001 REQUERENTE: AVELINA DE AQUINO MARQUES REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 19:29
Expedição de Outros documentos
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28/02/2024 19:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/02/2024 15:12
Conclusos para julgamento
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08/02/2024 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 07/02/2024 23:59.
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01/12/2023 01:35
Decorrido prazo de AVELINA DE AQUINO MARQUES em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 18:05
Expedição de Outros documentos
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22/11/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 17:24
Expedição de Outros documentos
-
22/11/2023 17:24
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2023 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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