TJMT - 1077220-71.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Sexto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/05/2024 15:51
Juntada de Certidão
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05/05/2024 01:08
Recebidos os autos
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05/05/2024 01:08
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/03/2024 10:28
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos n. 1077220-71.2023.8.11.0001 REQUERENTE: CESAR AUGUSTO KLEIM CANAVARROS REQUERIDO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
Vistos.
Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95.
DECIDO.
Encontram-se presentes os requisitos formais do negócio jurídico (transação), a que se resume o exame do Juízo.
Posto isso, HOMOLOGO por sentença o acordo efetuado entre as partes (Id. 142980555), para que produza seus jurídicos e legais efeitos, razão pela qual DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com apoio no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
P.I.C.
Importante destacar que a suspensão do trâmite processual até o integral cumprimento do acordo não se coaduna com os princípios que regem o Juizado Especial, em especial o da celeridade, como descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, sendo certo que a aplicação de dispositivo do Código de Processo Civil somente se mostraria viável se compatível com os acenados princípios.
Depois, na hipótese de descumprimento, bastará pedir o desarquivamento do feito e seguir adiante, para o que não se exige custas ou haverá qualquer ônus.
E, como se sabe, não há nulidade sem prejuízo, na forma do artigo 13, § 1º, da Lei n. 9.099/95.
Por outro lado, na hipótese de adimplemento, que é o esperado, haveria economia processual, princípio esse também descrito no artigo 2º da Lei n. 9.099/95, pois, com o arquivamento imediato, seriam dispensadas manifestações posteriores das partes e atos da Secretaria da Unidade Judiciária.
Ou seja: além de inexistir prejuízo, depara-se com vantagens.
Nesse exato sentido: “RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES.
HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
ART. 487, III, “b” DO CPC.
RECURSO DA AUTORA.
PLEITO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO DO ACORDO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PEDIDO DE ANOTAÇÃO DE RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO DADO EM GARANTIA DEFERIDO.
MEDIDA PARA ASSEGURAR O CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.” (TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0002119-69.2021.8.16.0100 - Jaguariaíva - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CAMILA HENNING SALMORIA - J. 17.10.2022) (negrito nosso) Logo, AO ARQUIVO com as anotações e baixas de estilo, na forma do artigo 41 da Lei n. 9.099/95.
FLÁVIO MALDONADO DE BARROS Juiz de Direito -
02/03/2024 13:43
Expedição de Outros documentos
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02/03/2024 13:43
Arquivado Definitivamente
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02/03/2024 13:43
Homologada a Transação
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29/02/2024 18:26
Conclusos para julgamento
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29/02/2024 18:26
Recebimento do CEJUSC.
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29/02/2024 18:26
Audiência de conciliação realizada em/para 29/02/2024 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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29/02/2024 18:24
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 17:30
Recebidos os autos.
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28/02/2024 17:30
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/02/2024 15:11
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 13:41
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2023 06:10
Publicado Intimação em 19/12/2023.
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19/12/2023 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
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16/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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16/12/2023 15:12
Expedição de Outros documentos
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16/12/2023 15:12
Audiência de conciliação designada em/para 29/02/2024 17:20, 6º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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16/12/2023 15:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2023
Ultima Atualização
02/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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