TJMT - 1012921-51.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 18:13
Arquivado Definitivamente
-
26/08/2025 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 25/08/2025 23:59
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18/08/2025 08:30
Decorrido prazo de NAIR PACHECO DIAS DA SILVA em 15/08/2025 23:59
-
31/07/2025 17:52
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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29/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
-
29/07/2025 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/07/2025 17:53
Expedição de Outros documentos
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25/07/2025 13:58
Devolvidos os autos
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25/07/2025 13:58
Juntada de intimação de pauta
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10/03/2025 17:35
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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06/03/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 05/03/2025 23:59
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22/02/2025 02:10
Decorrido prazo de NAIR PACHECO DIAS DA SILVA em 21/02/2025 23:59
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07/02/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/02/2025.
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07/02/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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05/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/02/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
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05/02/2025 15:54
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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05/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 02:20
Decorrido prazo de NAIR PACHECO DIAS DA SILVA em 04/02/2025 23:59
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23/01/2025 15:12
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 02:59
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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11/01/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
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09/01/2025 13:17
Expedição de Outros documentos
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03/12/2024 02:29
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/11/2024 23:59
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22/11/2024 13:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/11/2024 19:47
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
-
11/11/2024 02:22
Publicado Sentença em 11/11/2024.
-
09/11/2024 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024
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07/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
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07/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
07/11/2024 15:14
Juntada de Projeto de sentença
-
07/11/2024 15:14
Julgado procedente o pedido
-
04/11/2024 14:43
Conclusos para julgamento
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23/10/2024 12:49
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 02:27
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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18/10/2024 16:50
Expedição de Outros documentos
-
18/10/2024 16:50
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 01/10/2024 23:59
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30/09/2024 13:58
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2024 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 15:18
Expedição de Outros documentos
-
24/07/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 02:35
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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05/07/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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03/07/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
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03/07/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 13:12
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 01:05
Decorrido prazo de NAIR PACHECO DIAS DA SILVA em 20/06/2024 23:59
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29/05/2024 01:04
Publicado Intimação em 28/05/2024.
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29/05/2024 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2024
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28/05/2024 12:20
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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24/05/2024 13:23
Expedição de Outros documentos
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24/05/2024 13:23
Ato ordinatório praticado
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21/05/2024 12:37
Juntada de Petição de manifestação
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18/05/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 16/05/2024 23:59
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03/05/2024 15:07
Juntada de Petição de contestação
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01/04/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/04/2024 15:14
Expedição de Outros documentos
-
01/04/2024 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 16:32
Conclusos para decisão
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23/03/2024 01:22
Decorrido prazo de NAIR PACHECO DIAS DA SILVA em 22/03/2024 23:59.
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08/03/2024 20:48
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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04/03/2024 13:47
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012921-51.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: NAIR PACHECO DIAS DA SILVA REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 19:30
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
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24/02/2024 13:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/02/2024 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2024
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução de cumprimento de sentença • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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