TJMT - 1001982-94.2024.8.11.0006
1ª instância - Caceres - Quinta Vara - Juizado Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 17:33
Juntada de Certidão
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13/04/2025 02:34
Recebidos os autos
-
13/04/2025 02:34
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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11/02/2025 19:14
Arquivado Definitivamente
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06/02/2025 18:13
Devolvidos os autos
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11/12/2024 11:09
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
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11/12/2024 03:00
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA FLORES em 10/12/2024 23:59
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11/12/2024 03:00
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 10/12/2024 23:59
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26/11/2024 02:40
Publicado Decisão em 26/11/2024.
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26/11/2024 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
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22/11/2024 19:53
Expedição de Outros documentos
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22/11/2024 19:53
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/11/2024 11:00
Conclusos para decisão
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18/11/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 02:47
Publicado Intimação em 18/11/2024.
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16/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
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13/11/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 10:48
Expedição de Outros documentos
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12/11/2024 02:08
Decorrido prazo de LUCAS BATISTA FLORES em 11/11/2024 23:59
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11/11/2024 21:33
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/10/2024 02:04
Publicado Sentença em 25/10/2024.
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25/10/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2024
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23/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos
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23/10/2024 08:43
Juntada de Projeto de sentença
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23/10/2024 08:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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25/09/2024 07:48
Conclusos para despacho
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24/09/2024 20:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 15:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/09/2024 02:20
Publicado Sentença em 20/09/2024.
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20/09/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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18/09/2024 15:15
Expedição de Outros documentos
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18/09/2024 15:15
Juntada de Projeto de sentença
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18/09/2024 15:15
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2024 13:52
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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18/04/2024 15:07
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 15:07
Recebimento do CEJUSC.
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18/04/2024 15:07
Juntada de Termo de audiência
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18/04/2024 15:06
Audiência de conciliação realizada em/para 18/04/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
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17/04/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 17:09
Recebidos os autos.
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16/04/2024 17:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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13/04/2024 19:12
Juntada de Petição de contestação
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09/04/2024 01:07
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 08/04/2024 23:59
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08/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:51
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 03/04/2024 23:59
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05/04/2024 02:57
Publicado Citação em 25/03/2024.
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05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
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04/04/2024 19:23
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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04/04/2024 19:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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03/04/2024 01:50
Decorrido prazo de CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP em 02/04/2024 23:59
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26/03/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 14:57
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 14:51
Expedição de Outros documentos
-
13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES DECISÃO Processo: 1001982-94.2024.8.11.0006.
REQUERENTE: LUCAS BATISTA FLORES REQUERIDO: CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP Vistos, etc.
Trata-se de ação de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c pedido de tutela de urgência antecipada de suspensão de cobrança, proposta por LUCAS BATISTA FLORES em face da FAPAN – Faculdade Estácio do Pantanal, ambos qualificados na inicial.
A requerente alega que contratou junto a instituição ré a prestação de serviços educacionais correspondente ao curso de Administração, realizado de forma escrita e presencial, com início no ano de 2011 e tendo realizado sua formatura no final do ano de 2015.
Ocorre que, conforme relata, em meados de janeiro de 2024, passou a receber insistentes ligações e e-mails de cobrança indicando que entrasse em acordo com a instituição para negociar dívida que possuía pendente.
Conta que surpreso com a cobrança, questionou sobre a origem dos débitos, por meio do protocolo *80.***.*59-40, ocasião em que a atendente afirmou tratar-se de renegociação de mensalidades em atrasos dos meses de abril a agosto de 2016, referentes a Matrícula *01.***.*25-53-5 no valor de R$ 3.874,89 (três mil oitocentos e setenta e quatro reais e oitenta e nove centavos).
Sendo assim, em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte autora, dentre outras alegações e providências, requer liminarmente: “(...) Concessão da tutela de urgência antecipada, por estarem preenchidos os requisitos a probabilidade do direito e perigo de dano, consoante dispõe o artigo 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar que a empresa Reclamada seja impedida de incluir o nome da Requerente nos órgãos de Proteção ao Crédito referente suposta dívida, bem como determinar a cessação de débitos/cobranças referente ao débito em aberto, uma vez que não existe nenhuma dívida em aberto, até que seja julgada a presente demanda, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este douto juízo; (...)”.
A inicial veio instruída com documentos. É o relato necessário.
Decido.
Pretendida a tutela provisória de urgência, a cognição judicial estreita-se a análise dos requisitos esculpidos no art. 300 do CPC, ou seja, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo e que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Em juízo de cognição sumária dos fatos trazidos nos autos, vislumbro o preenchimento dos requisitos legais para a concessão da tutela pleiteada.
No caso dos autos, a probabilidade do direito é plausível, conforme os documentos juntados na inicial, que demonstram a verossimilhança das suas alegações.
Na mesma toada, o perigo da demora é evidente pois, a possível a inclusão do nome do Requerente nos órgãos de Proteção ao Crédito e as cobranças indevidas podem acarretar prejuízos financeiros e morais irreversíveis.
Por fim, não há que se falar em perigo de irreversibilidade já que, em caso de comprovar-se ser devedor, deverá o requerente arcar com os custos do serviço consumido.
Diante o exposto, DEFIRO a tutela antecipada pretendida para DETERMINAR a requerida, que se abstenha de incluir o nome do requerente nos órgãos de proteção ao crédito, bem como cesse com a cobranças referentes ao débitos aqui discutidos, até o final deslinde do presente processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais) até o valor de R$10.000,00 a ser revertida em favor da autora.
Ademais, preenchidos os requisitos dos artigos 319 e 320 do CPC, RECEBO a petição inicial.
Oportunamente, DEFIRO A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, uma vez que se trata de relação de consumo, com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90.
Ressalto que tal inversão não exime que a parte autora faça prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito que estão ao seu alcance, cabendo à parte adversa provar apenas aqueles fatos em que há hipossuficiência de produção pelo consumidor peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo, ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, nos termos do que dispõe o artigo 373, § 1º do CPC.
CITEM-SE e INTIMEM-SE a parte Reclamada, nos termos e formas legais.
No mais, AGUARDE-SE a realização da audiência de tentativa de conciliação já designada nos autos.
Na data da audiência, caso não haja acordo, a parte reclamada tem o prazo de 5 (cinco) dias, a contar da audiência, para apresentar sua contestação, sob pena de revelia, nos termos da Súmula n. 11 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (art. 20, da LJE).
Sucessivamente, a parte reclamante tem um prazo de 5 (cinco) dias para impugnar a contestação e os documentos que foram anexados a ela, de acordo com a súmula n. 12 da Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso e Enunciados n. 20 e 78 do FONAJE (art. 20, da LJE).
INTIME-SE a parte Reclamante, com as advertências do art. 51, I, da Lei n.º 9.099/95.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário. (Assinatura digital) DAIENE VAZ CARVALHO GOULART Juíza de Direito -
12/03/2024 11:00
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 10:59
Concedida a Medida Liminar
-
08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES / Juiz Titular DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1001982-94.2024.8.11.0006 Valor da causa: R$ 10.000,00 ESPÉCIE: [Indenização por Dano Moral]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: LUCAS BATISTA FLORES Endereço: Rua dos Desenhistas, 300, Cavalhada II, CÁCERES - MT - CEP: 78216-624 POLO PASSIVO: Nome: CENTRO DE EDUCACAO DO PANTANAL LTDA - EPP Endereço: AV SAO LUIZ, 2522, CIDADE NOVA, CÁCERES - MT - CEP: 78000-000 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas.
DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 02 - JEC CÁCERES Data: 18/04/2024 Hora: 15:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado.
Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”.
Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência.
Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link".
Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar".
Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”.
Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1.
O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2.
Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais.
Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias.
Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência.
Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
CÁCERES, 7 de março de 2024 -
07/03/2024 08:55
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 08:55
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 08:55
Audiência de conciliação designada em/para 18/04/2024 15:00, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE CÁCERES
-
07/03/2024 08:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2024
Ultima Atualização
13/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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