TJMT - 1012443-43.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Juizado Especial Civel do Tijucal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 05:10
Recebidos os autos
-
28/07/2025 05:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
06/06/2025 02:46
Decorrido prazo de MAUROZAN CARDOSO SILVA em 05/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:46
Decorrido prazo de GISELA SIQUEIRA DE MORAES em 05/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:46
Decorrido prazo de EDSON BENEDITO RONDON FILHO em 05/06/2025 23:59
-
06/06/2025 02:35
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DOS SANTOS em 05/06/2025 23:59
-
05/06/2025 04:13
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/06/2025 23:59
-
30/05/2025 12:07
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
30/05/2025 12:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 13:03
Arquivado Definitivamente
-
27/05/2025 01:28
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2025 01:28
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
22/05/2025 08:39
Publicado Sentença em 22/05/2025.
-
22/05/2025 08:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
20/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2025 15:46
Expedição de Outros documentos
-
20/05/2025 15:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/05/2025 15:16
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 16:45
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2025 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/04/2025 23:59
-
17/03/2025 09:32
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2025 18:08
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgão de origem
-
11/03/2025 18:08
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 18:08
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2025 02:25
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de EDSON BENEDITO RONDON FILHO em 20/02/2025 23:59
-
21/02/2025 02:15
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DOS SANTOS em 20/02/2025 23:59
-
14/02/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:19
Publicado Intimação em 13/02/2025.
-
13/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
13/02/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
-
12/02/2025 15:47
Juntada de Petição de manifestação
-
11/02/2025 18:02
Arquivado Definitivamente
-
11/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
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11/02/2025 18:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos
-
11/02/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 13:57
Remetidos os Autos outros motivos para a Central de Processamento Eletrônico - CPE
-
16/12/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 02:39
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/12/2024 23:59
-
14/11/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
-
13/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
-
13/11/2024 17:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 09:54
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 04/11/2024 23:59
-
29/10/2024 22:44
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2024 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2024 13:28
Expedição de Outros documentos
-
15/10/2024 02:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 14/10/2024 23:59
-
23/09/2024 14:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 19/09/2024.
-
19/09/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
-
17/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 13:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/09/2024 13:48
Expedição de Outros documentos
-
17/09/2024 13:48
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Reclamação n. 1021296-44.2024.8.11.0000
-
16/09/2024 18:55
Conclusos para julgamento
-
07/09/2024 02:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 06/09/2024 23:59
-
08/08/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 02:25
Publicado Decisão em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
22/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
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22/07/2024 13:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2024 13:52
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 13:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2024 08:20
Conclusos para decisão
-
20/07/2024 17:07
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
19/07/2024 17:39
Processo Reativado
-
18/06/2024 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2024 17:59
Arquivado Definitivamente
-
17/06/2024 17:44
Transitado em Julgado em 14/06/2024
-
14/06/2024 14:22
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 13/06/2024 23:59
-
14/06/2024 14:22
Decorrido prazo de REGINALDO SILVA DOS SANTOS em 11/06/2024 23:59
-
24/05/2024 01:21
Publicado Sentença em 24/05/2024.
-
24/05/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
22/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/05/2024 16:37
Expedição de Outros documentos
-
22/05/2024 16:37
Julgado procedente o pedido
-
21/05/2024 13:43
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 01:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 15/05/2024 23:59
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05/04/2024 11:00
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/04/2024 08:06
Juntada de Petição de contestação
-
27/03/2024 09:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2024 09:10
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2024 09:10
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 22:55
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação
-
08/03/2024 20:51
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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08/03/2024 20:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1012443-43.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: REGINALDO SILVA DOS SANTOS REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, Observou-se um incremento bastante incomum na quantidade de ações judiciais distribuídas para o Juizado Especial da Fazenda Pública, o que chega ao impressionante número de mais de 22.000 ações novas em um ano.
Diante disso, identificou-se, em linha geral, que estão sendo distribuídas ações diversas com as mesmas partes e idêntica causa de pedir nas quais se deduz pretensão de direitos referentes ao mesmo vínculo empregatício, o que se assemelha à tentativa de burla à forma de pagamento do crédito no sentido que cada verba isoladamente seja paga por RPV, quando, na realidade, o valor total dos créditos encaminharia o seu recebimento por meio de Precatório. É cediço que os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas decorrem de preceito constitucional, nos moldes preceituados no art. 100, §8º, da Constituição Federal, in verbis: Art. 100.
Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo.
Ou seja, a Constituição Federal veda expressamente o fracionamento de crédito correspondente ao precatório para segmentar o pagamento por RPV.
Portanto, sua violação configura burla ao sistema de pagamentos dos débitos da Fazenda Pública podendo ainda caracterizar a parte que assim procede como litigante de má-fé por infringência de preceito constitucional na conformidade do sistema de pagamento de dívidas judiciais pela fazenda pública.
Cabe acrescentar que o vigente CPC trouxe ao ordenamento jurídico o princípio da cooperação, o qual, somado ao princípio da boa-fé processual, impõe à parte a adoção dos comportamentos necessários à obtenção de um processo leal e cooperativo, não somente em relação à parte adversa como também em relação ao próprio juízo.
Desse modo, visando sanear toda a unidade e em respeito aos princípios da boa-fé e da cooperação, INTIME-SE A PARTE AUTORA/EXEQUENTE a se manifestar expressamente nos autos, no prazo de 15 dias, acerca da existência ou não de outras ações propostas contra o requerido referente ao mesmo vínculo de trabalho, na qual haja pretensões que envolvam os últimos 5 anos a contar da data da distribuição de cada ação, independentemente da fase processual em que se encontrem.
Havendo mais de uma ação, faculta-se ao autor/exequente, desde logo, postular a emenda do pedido e/ou desistência com o intuito de impedir a duplicidade de pedidos em ações diversas e eventual condenação em litigância de má-fé.
Decorrido o prazo para manifestação, conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Data registrada no sistema.
Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito -
28/02/2024 19:47
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2024 19:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2024 13:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 16:22
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
22/02/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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