TJMT - 1001716-14.2024.8.11.0037
1ª instância - Primavera do Leste - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/09/2025 17:12
Publicado Intimação em 26/09/2025.
-
26/09/2025 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2025
-
26/09/2025 01:40
Publicado Decisão em 25/09/2025.
-
26/09/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
-
24/09/2025 15:40
Expedição de Outros documentos
-
24/09/2025 15:37
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2025 17:20
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/07/2025 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 12:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:25
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59
-
22/07/2025 11:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 21/07/2025 23:59
-
21/07/2025 12:51
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 09:09
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 04:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 04:25
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
28/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
28/06/2025 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
26/06/2025 15:15
Expedição de Outros documentos
-
26/06/2025 15:13
Desentranhado o documento
-
26/06/2025 15:13
Cancelada a movimentação processual Expedição de Outros documentos
-
24/06/2025 12:50
Juntada de Petição de manifestação
-
13/06/2025 10:57
Publicado Intimação em 13/06/2025.
-
13/06/2025 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 17:45
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 12:27
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 02:36
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 26/05/2025 23:59
-
26/05/2025 15:52
Juntada de Petição de manifestação
-
12/05/2025 08:33
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2025 02:20
Publicado Decisão em 30/04/2025.
-
02/05/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
28/04/2025 17:54
Expedição de Outros documentos
-
28/04/2025 17:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/04/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:09
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 11/02/2025 23:59
-
21/01/2025 01:02
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
15/01/2025 18:31
Conclusos para decisão
-
15/01/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2025 18:00
Ato ordinatório praticado
-
21/12/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2024
-
19/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos
-
18/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 15:24
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/10/2024 02:06
Decorrido prazo de NILTON SELANO GONCALVES em 24/10/2024 23:59
-
19/10/2024 02:13
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 17/10/2024 23:59
-
17/10/2024 15:35
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/10/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2024 08:25
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 02:03
Decorrido prazo de NILTON SELANO GONCALVES em 10/10/2024 23:59
-
30/09/2024 17:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
30/09/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:34
Publicado Intimação em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
24/09/2024 17:05
Expedição de Outros documentos
-
23/09/2024 14:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/09/2024 14:22
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de KATIA REJANE PEREIRA RODRIGUES GONCALVES em 30/07/2024 23:59
-
31/07/2024 02:06
Decorrido prazo de COMPADRE ALIMENTOS LTDA - ME em 30/07/2024 23:59
-
29/07/2024 16:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/07/2024 14:44
Expedição de Mandado
-
16/07/2024 08:07
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 02:03
Publicado Decisão em 08/07/2024.
-
06/07/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
-
04/07/2024 09:06
Expedição de Outros documentos
-
04/07/2024 09:06
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
21/06/2024 08:47
Conclusos para decisão
-
10/05/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 09/05/2024 23:59
-
09/05/2024 15:58
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 01:19
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 16:45
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2024 13:33
Expedição de Outros documentos
-
12/04/2024 18:53
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
05/04/2024 01:15
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 04/04/2024 23:59
-
28/03/2024 10:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/03/2024 10:18
Juntada de Petição de diligência
-
20/03/2024 04:54
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
20/03/2024 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
18/03/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/03/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação
-
15/03/2024 09:29
Expedição de Mandado
-
11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA ___________________________________________________________________________________________________ 1001716-14.2024.8.11.0037 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: COMPADRE ALIMENTOS LTDA - ME, KATIA REJANE PEREIRA RODRIGUES GONCALVES, NILTON SELANO GONCALVES
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S.A em face de COMPADRE ALIMENTOS LTDA - ME, KATIA REJANE PEREIRA RODRIGUES GONCALVES e NILTON SELANO GONCALVES, todos devidamente qualificadas nos autos.
Para expedição do mandado de citação, recolha a parte exequente as diligências devidas no prazo de 05 (cinco) dias.
Com a comprovação do recolhimento, citem-se as partes executadas para pagarem a dívida no valor de R$ 441.673,03 (quatrocentos e quarenta e um mil seiscentos e setenta e três reais e três centavos), acrescida das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de 10%, no prazo de 03 (três) dias, a contar da citação.
Do mandado de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimações dos executados.
A penhora recairá sobre os bens indicados pela parte exequente, salvo se outros forem indicados pelas partes executadas e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente.
Não encontrados os executados, havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do artigo 830 do Código de Processo Civil.
Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela serão imediatamente intimados os executados.
A intimação da penhora será feita ao advogado dos executados ou à sociedade de advogados a que aquele pertença.
Se não houver constituído advogado nos autos, os executados serão intimados pessoalmente, de preferência por via postal.
Ressalte-se que os executados devem permanecer na posse dos bens, na qualidade de fiéis depositários, se não houver oposição do autor.
Caso não sejam localizados bens, os executados devem ser intimados a indicá-los em cinco dias, sob pena de multa de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, se constatada a omissão (artigo 774 do CPC).
Os executados deverão ter ciência de que, nos termos do artigo 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Os executados poderão apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, artigo 915).
O reconhecimento do crédito do exequente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta de embargos, permitirá que os executados requeiram o pagamento do saldo remanescente em até 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, artigo 916).
Ficam os executados advertidos de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
As citações, intimações e penhoras realizar-se-ão na forma dos artigos 212 a 217 do Código de Processo Civil.
A cópia desta decisão vale como certidão para fins do artigo 828 do Código de Processo Civil, desde que com selo de autenticidade.
Defiro eventual pedido da parte de oferecimento de meios para cumprimento do mandado.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
08/03/2024 10:21
Expedição de Outros documentos
-
08/03/2024 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1001716-14.2024.8.11.0037 EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: COMPADRE ALIMENTOS LTDA - ME, KATIA REJANE PEREIRA RODRIGUES GONCALVES, NILTON SELANO GONCALVES
Vistos.
Nos termos do artigo 455 da CNGC/MT, as taxas e custas processuais devem ser recolhidas no ato da distribuição, devendo ser juntados aos autos a guia e o comprovante de pagamento, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas (artigo 46 da Resolução TJ-MT/TP nº 03/2018), sob pena de cancelamento da distribuição.
Considerando que referidos documentos não foram localizados, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar/efetuar o pagamento das taxas e custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo (artigos 290 e 485, III, ambos do CPC).
Cumpra-se, expedindo o necessário.
Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito -
06/03/2024 17:23
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 14:41
Expedição de Outros documentos
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06/03/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2024 12:47
Conclusos para decisão
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06/03/2024 12:47
Juntada de Certidão
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06/03/2024 12:41
Juntada de Certidão
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01/03/2024 10:32
Recebido pelo Distribuidor
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01/03/2024 10:32
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
01/03/2024 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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