TJMT - 1032437-05.2022.8.11.0041
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Execucao Fiscal Estadual - Comarca da Capital
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 02:04
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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16/07/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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11/07/2024 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 10/07/2024 23:59
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09/07/2024 18:45
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
-
09/07/2024 18:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/07/2024 18:44
Expedição de Outros documentos
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09/07/2024 17:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
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09/07/2024 12:30
Conclusos para decisão
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09/07/2024 12:28
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 12:27
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2024 02:09
Decorrido prazo de JUAREZ PIZZATO QUADROS em 08/07/2024 23:59
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03/07/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 01:29
Publicado Intimação em 24/06/2024.
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22/06/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
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20/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
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20/06/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 18:14
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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30/04/2024 17:22
Juntada de Termo/Auto de Penhora
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23/03/2024 01:08
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 22/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:24
Decorrido prazo de JUAREZ PIZZATO QUADROS em 21/03/2024 23:59.
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29/02/2024 04:23
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 04:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ExFis 1032437-05.2022.8.11.0041 (RE) Vistos, Trata-se de “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” proposta pelo ESTADO DE MATO GROSSO em desfavor da pessoa jurídica JUAREZ PIZZATO QUADROS, materializada na CDA 2022657934.
A executada informou que celebrou acordo extrajudicial, conforme previsto na Resolução PGE nº 100/2021, para Garantia Pré-Executória mediante apresentação de caução e garantia real do débito aqui em execução de imóvel pré avaliado pela PGE em R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais).
Id. 136234157.
Por sua vez, no Id. 139221164, após pedido de reconsideração do Executado, aceitou a garantia ofertada em Juízo. É o necessário.
DECIDO.
O executado ofereceu como garantia da execução bem imóvel avaliado em valor bem superior ao da CDA exequenda, tendo a Fazendo Pública aceitado a referida garantia, em que pese a não obediência à ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC.
Assim sendo, ACEITO o bem ofertado pela executada como garantia da execução.
A teor do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o oferecimento de garantia, apesar de não se prestar à suspensão da exigibilidade do crédito tributário (REsp 1.156.668, sob a sistemática de recursos repetitivos), possibilita a expedição de Certidão Positiva de Débitos com Efeitos de Negativa.
Havendo pedido nesse sentido, deverá a exequente emitir a referida Certidão de Regularidade Fiscal.
Considerando o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o prazo para a oposição dos embargos à execução fiscal inicia-se com a intimação do depósito judicial/seguro garantia realizado pelo executado.
Assim sendo, INTIME-SE o executado para opor embargos à execução, no prazo legal, e certifique-se, no presente executivo, eventual suspensão da sua exigibilidade em razão de eventual efeito suspensivo concedido na ação de conhecimento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data da assinatura digital.
YALE SABO MENDES Juiz de Direito Designado portaria n° 1626 TJMT/PRES -
27/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 18:53
Expedição de Outros documentos
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16/02/2024 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2024 11:04
Conclusos para despacho
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24/01/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:49
Juntada de Petição de manifestação
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18/12/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
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06/12/2023 19:21
Expedição de Outros documentos
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06/12/2023 19:21
Ato ordinatório praticado
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06/12/2023 13:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
05/12/2023 17:23
Juntada de Petição de manifestação
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20/10/2023 18:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 15:25
Expedição de Mandado
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08/10/2023 01:56
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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28/08/2023 01:03
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 13:17
Conclusos para decisão
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30/03/2023 04:26
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 29/03/2023 23:59.
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10/03/2023 10:15
Expedição de Outros documentos
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10/03/2023 10:15
Ato ordinatório praticado
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09/03/2023 19:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/03/2023 19:36
Juntada de Petição de diligência
-
08/03/2023 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/03/2023 09:53
Expedição de Mandado
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03/10/2022 04:15
Juntada de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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02/09/2022 16:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/09/2022 21:40
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2022 16:21
Conclusos para despacho
-
24/08/2022 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2022
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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