TJMT - 1002932-98.2024.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Vara Especializada dos Juizados Especiais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/09/2025 13:24
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2025 22:29
Julgado procedente o pedido
-
09/09/2025 18:47
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 17:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2025 22:00
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
19/03/2025 08:52
Juntada de Petição de manifestação
-
21/02/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2025 16:01
Expedição de Outros documentos
-
08/11/2024 10:02
Juntada de Petição de manifestação
-
07/11/2024 11:42
Juntada de Petição de manifestação
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12/10/2024 02:06
Decorrido prazo de MEDIAPE MEDIACAO, ARBITRAGEM E RECUPERACAO DE EMPRESAS E PERICIAS LTDA em 11/10/2024 23:59
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10/09/2024 17:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
10/09/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
19/06/2024 15:37
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 11:33
Juntada de Petição de manifestação
-
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ACIR JOSE GONCALVES em 10/04/2024 23:59
-
19/03/2024 14:05
Arquivado Provisoramente
-
12/03/2024 08:55
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE SORRISO DECISÃO Processo: 1002932-98.2024.8.11.0040.
AUTOR(A): ACIR JOSE GONCALVES REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VISTOS/RC.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO a inicial.
DEFIRO os benefícios da gratuidade judiciária à parte autora (art. 99, § 3º, CPC), advertindo-a de que a benesse poderá ser revogada no curso do processo, caso reste evidenciado que reúna condições financeiras de arcar com as custas judiciais e despesas processuais.
Neste limiar processual, observado o juízo de cognição sumária, reputo presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pretendida na inicial.
Os documentos apresentados pela parte autora, em especial o CNIS e os laudos/exames/relatórios médicos de seu atual quadro de saúde, conferem probabilidade ao direito alegado, haja vista a existências de fortes indícios da qualidade de segurado(a) e da incapacitação para o trabalho, principalmente porque o benefício do auxílio-doença já havia sido reconhecido à parte autora na esfera administrativa.
O perigo de dano é inerente ao caso, uma vez que o benefício pleiteado detém caráter alimentar, necessário à subsistência da parte autora.
Assim, na forma do art. 300 do CPC, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada na inicial e DETERMINO que o INSS, no prazo de 30 (trinta) dias, restabeleça e/ou implante o benefício previdenciário de auxílio-doença à parte autora pelo prazo de doze meses, na forma do art. 60, § 8º, da Lei 8.213/1991.
Em atenção à Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, determino a realização de perícia médica na parte autora, nomeando, para tanto, perito(a) especialista na área vinculado ao Instituto MEDIAPE, Mediação, Arbitragem e Recuperação de Empresas e Perícias LTDA, através de seu representante legal, com endereço comercial estabelecido na Avenida Isaac Póvoas nº 586, sala 01-B, Bairro Centro Norte – CEP 78.005-340, Cuiabá-MT.
Independentemente de compromisso (art. 466/CPC).
Desde já, designo o dia 27 de maio de 2024, a partir das 10h até às 12h, para a realização da perícia, a qual será realizada na CDL Sorriso, localizada na Rua do Bosque, Bairro Centro, nº 314, Sorriso/MT, fixando, desde já, o prazo de 60 (sessenta) dias para a entrega do laudo.
Fica esclarecido que compete ao advogado orientar seu cliente para que, na data e hora designada, compareça à perícia munido de documento pessoal e toda a documentação médica referente a consultas previamente realizadas.
Os atendimentos serão realizados por ordem de chegada, com encerramento em horário limite apresentado acima.
Intime-se a parte autora para comparecimento ao ato, através de seu(sua) advogado(a) constituído(a) via DJE.
Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, nos termos do art. 465 do CPC.
Ressalvado o disposto no art. 1º, §§ 5º a 7º da Lei 13.876/2019, fixo o valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) a título de honorários periciais, na forma do art. 28 da Resolução 305/2014-CJF (Tabela V), justificando os valores em razão da dificuldade de se encontrar médicos que aceitem o encargo nesta região.
Caberá ao perito nomeado responder aos quesitos das partes e, se possível, aos quesitos do juízo, apresentados ao final desta decisão, os quais têm por base o padrão adotado pelo anexo da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ.
Após a juntada do laudo pericial, CITE-SE a autarquia requerida (INSS), para, querendo, contestar a presente demanda no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 183 do CPC.
Em seguida, caso na contestação sejam arguidas preliminares, fato impeditivo ou modificativo do direito da parte autora, intime-se-a para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, na forma dos arts. 350/351 do CPC.
Em igual prazo e na mesma oportunidade, poderá a parte autora manifestar-se quanto ao laudo pericial.
Com base no Enunciado 24 da I Jornada de Direito Processual Civil do Conselho da Justiça Federal e no Enunciado 35 da ENFAM, deixo de designar audiência de conciliação.
Conforme art. 1º, inciso IV, da Recomendação Conjunta 1/2015 do CNJ, determino a intimação do INSS para, se possível, juntar aos autos cópia do processo administrativo envolvendo a parte autora, acompanhada, se o caso, de eventuais perícias administrativas.
Cumpra-se. (datado e assinado digitalmente) ANDERSON CANDIOTTO Juiz de Direito -------------------------------------------------------------------------------- QUESITOS UNIFICADOS (RECOMENDAÇÃO CONJUNTA 1/2015-CNJ) a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada.
Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. -
06/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 14:58
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 13:55
Recebido pelo Distribuidor
-
05/03/2024 13:55
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
05/03/2024 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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