TJMT - 1014197-34.2023.8.11.0040
1ª instância - Sorriso - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 15:29
Juntada de Certidão
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12/03/2025 14:06
Ato ordinatório praticado
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de ANABEL RODRIGUES DE LARA em 05/02/2025 23:59
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06/02/2025 02:13
Decorrido prazo de ANABEL RODRIGUES DE LARA em 05/02/2025 23:59
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29/01/2025 02:25
Publicado Intimação em 29/01/2025.
-
29/01/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
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28/11/2024 17:20
Recebidos os autos
-
28/11/2024 17:20
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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28/11/2024 17:20
Realizado cálculo de custas
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28/11/2024 16:20
Recebidos os Autos pela Contadoria
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28/11/2024 16:20
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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13/09/2024 11:48
Arquivado Definitivamente
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13/09/2024 11:47
Transitado em Julgado em 11/09/2024
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 11/09/2024 23:59
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12/09/2024 02:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO SILVA em 11/09/2024 23:59
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09/09/2024 02:42
Publicado Decisão em 09/09/2024.
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07/09/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
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05/09/2024 18:52
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 18:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 16:07
Conclusos para decisão
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30/08/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2024 16:59
Juntada de Certidão
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30/08/2024 16:59
Ato ordinatório praticado
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03/05/2024 14:02
Juntada de Petição de manifestação
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27/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 25/04/2024 23:59
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24/04/2024 18:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 18/04/2024 23:59
-
19/04/2024 01:16
Decorrido prazo de RAIMUNDO NASCIMENTO SILVA em 18/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:02
Publicado Intimação em 11/04/2024.
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12/04/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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11/04/2024 01:18
Publicado Decisão em 11/04/2024.
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11/04/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
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09/04/2024 16:25
Expedição de Outros documentos
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09/04/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 12:31
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
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15/03/2024 04:37
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 15:58
Juntada de Petição de recurso inominado
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08/03/2024 16:41
Publicado Sentença em 29/02/2024.
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08/03/2024 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO SENTENÇA Processo: 1014197-34.2023.8.11.0040.
REQUERENTE: RAIMUNDO NASCIMENTO SILVA REQUERIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Vistos.
Conforme termo de audiência juntado nos autos, depreende-se que a parte requerente deixou de comparecer à audiência de tentativa de conciliação, apesar de devidamente intimada.
Em razão do não comparecimento da parte autora à audiência, outro caminho não há senão extinguir o processo sem julgamento do mérito.
Posto isso, destaca-se que em âmbito de juizados especiais, é imprescindível a participação das partes em todas as audiências do processo, conforme preceitua o artigo 51 da Lei n°. 9.099/95: Artigo 51.
Extingue-se o processo além dos casos previstos em lei.
I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. (...) Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial: O legislador atribuiu tal importância à conciliação que obrigou a presença pessoal das partes, estabelecendo sérias sanções para aquele que não comparecer à audiência: para a autora, a extinção do feito, para a ré, a revelia. (TJSP 1º Colégio Recursal da Capital do Estado de São Paulo). (grifo nosso).
Feita essa consideração, com fundamento no art. 485, IV, do CPC, c/c art. 51, inciso I, da Lei n.º 9.099/95, JULGO EXTINTO o presente feito sem resolução do mérito.
Condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais, nos termos do ENUNCIADO FONAJE 2009: Enunciado 28 - Havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas.
Não podendo a parte requerente repetir o ajuizamento desta ação sem que haja o prévio pagamento das custas processuais deste feito.
ARQUIVE-SE o processo com as baixas e anotações de estilo.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
LENER LEOPOLDO DA SILVA COELHO Juiz de Direito -
27/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 19:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/02/2024 19:08
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 19:08
Extinto o processo por ausência do autor à audiência
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10/02/2024 07:07
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 09/02/2024 23:59.
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09/02/2024 11:09
Juntada de Petição de manifestação
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08/02/2024 18:14
Conclusos para decisão
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08/02/2024 18:14
Recebimento do CEJUSC.
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08/02/2024 18:13
Audiência de conciliação realizada em/para 08/02/2024 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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08/02/2024 18:13
Ato ordinatório praticado
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05/02/2024 14:21
Juntada de Petição de contestação
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02/02/2024 17:12
Recebidos os autos.
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02/02/2024 17:12
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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01/02/2024 15:48
Juntada de Petição de manifestação
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21/11/2023 10:17
Publicado Intimação em 21/11/2023.
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21/11/2023 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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17/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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17/11/2023 16:56
Audiência de conciliação designada em/para 08/02/2024 16:20, JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SORRISO
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17/11/2023 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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