TJMT - 1000166-84.2024.8.11.0036
1ª instância - Guiratinga - Vara Unica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:26
Juntada de Alvará
-
05/07/2024 17:25
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 17:36
Juntada de Certidão
-
27/06/2024 18:40
Recebidos os autos
-
27/06/2024 18:40
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
27/06/2024 18:40
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2024 18:39
Transitado em Julgado em 02/08/2024
-
25/06/2024 01:03
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 24/06/2024 23:59
-
21/06/2024 01:04
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 20/06/2024 23:59
-
18/06/2024 01:39
Publicado Sentença em 18/06/2024.
-
18/06/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
14/06/2024 17:06
Juntada de Ofício
-
14/06/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 17:00
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2024 12:49
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 12:48
Expedição de Outros documentos
-
14/06/2024 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/06/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
13/06/2024 18:45
Processo Desarquivado
-
13/06/2024 18:44
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 19:59
Juntada de Petição de manifestação
-
08/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:25
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 14:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
07/05/2024 19:57
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 14:46
Juntada de Ofício de RPV
-
07/05/2024 06:56
Publicado Decisão em 07/05/2024.
-
07/05/2024 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 17:02
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:01
Juntada de certidão da contadoria
-
06/05/2024 16:44
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
06/05/2024 16:44
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
06/05/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2024 14:04
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/05/2024 14:03
Expedição de Outros documentos
-
03/05/2024 14:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
03/05/2024 11:55
Conclusos para decisão
-
03/05/2024 11:54
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 18:31
Juntada de Petição de resposta
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2024 23:59
-
30/04/2024 01:05
Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 26/04/2024 23:59
-
29/04/2024 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 15:47
Expedição de Outros documentos
-
29/04/2024 15:02
Juntada de Petição de embargos à execução
-
24/04/2024 09:15
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 01:06
Decorrido prazo de WILMARY DOS SANTOS VILELA em 10/04/2024 23:59
-
03/04/2024 01:15
Decorrido prazo de WILMARY DOS SANTOS VILELA em 02/04/2024 23:59
-
18/03/2024 01:57
Publicado Decisão em 08/03/2024.
-
18/03/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE GUIRATINGA DECISÃO Processo: 1000166-84.2024.8.11.0036.
EXEQUENTE: WILMARY DOS SANTOS VILELA EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução por Quantia Certa, formulado por WILMARY DOS SANTOS VILELA, em face do ESTADO DE MATO GROSSO. 1) CONCEDO a parte exequente os benefícios da Justiça Gratuita, pois a ação em comento trata-se de execução dos honorários advocatícios provenientes da atuação do profissional como advogado dativo, por nomeação deste Juízo, devido a falta ou a suspensão da atuação da Defensoria Pública Estadual nas respectivas ações, de modo que o ônus das custas processuais devem ser suportadas pelo Estado. 2) Por ser execução de título contra a fazenda pública, INTIME-SE a parte executada, para que nos termos do art. 910 do CPC, caso queira, oponham embargos no prazo de 30 (trinta) dias. 3) Após, INTIME-SE a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias, MANIFESTE-SE nos autos requerendo o que entender de direito, sob pena de preclusão. 4) Por fim, CERTIFICA-SE a serventia e VOLTEM os autos conclusos.
Cumpra-se.
Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Guiratinga/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli Juiz de Direito -
06/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2024 15:07
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 15:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 16:30
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 16:29
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:00
Recebido pelo Distribuidor
-
04/03/2024 15:00
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
04/03/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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