TJMT - 1003994-90.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/09/2025 07:24
Remetidos os Autos em grau de recurso para Instância Superior
-
27/09/2025 07:24
Juntada de Certidão
-
07/09/2025 04:23
Decorrido prazo de DANUBIA CARLA DOS SANTOS em 05/09/2025 23:59
-
15/08/2025 02:31
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 15:05
Decorrido prazo de DANUBIA CARLA DOS SANTOS em 13/08/2025 23:59
-
13/08/2025 14:37
Expedição de Outros documentos
-
11/08/2025 17:44
Juntada de Petição de recurso de sentença
-
22/07/2025 13:46
Publicado Sentença em 22/07/2025.
-
22/07/2025 13:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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18/07/2025 16:57
Expedição de Outros documentos
-
18/07/2025 16:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/06/2025 15:26
Conclusos para decisão
-
05/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 03:58
Decorrido prazo de DANUBIA CARLA DOS SANTOS em 02/06/2025 23:59
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28/05/2025 15:20
Decorrido prazo de DANUBIA CARLA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59
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28/05/2025 09:06
Decorrido prazo de DANUBIA CARLA DOS SANTOS em 26/05/2025 23:59
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19/05/2025 10:06
Publicado Certidão em 19/05/2025.
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18/05/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
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15/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos
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15/05/2025 13:41
Ato ordinatório praticado
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14/05/2025 16:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/05/2025 12:40
Publicado Sentença em 12/05/2025.
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10/05/2025 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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08/05/2025 14:38
Expedição de Outros documentos
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08/05/2025 14:38
Baixa Administrativa
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08/05/2025 14:38
Julgado procedente o pedido
-
05/08/2024 17:51
Conclusos para despacho
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22/06/2024 00:49
Decorrido prazo de DANUBIA CARLA DOS SANTOS em 21/06/2024 23:59
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10/06/2024 09:17
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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29/05/2024 01:06
Publicado Intimação em 29/05/2024.
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29/05/2024 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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27/05/2024 08:22
Expedição de Outros documentos
-
27/05/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 02:26
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 13:20
Audiência de conciliação realizada em/para 09/05/2024 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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10/05/2024 13:34
Juntada de Termo de audiência
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07/05/2024 15:19
Juntada de Petição de outros documentos
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05/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:39
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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05/04/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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03/04/2024 01:09
Decorrido prazo de DANUBIA CARLA DOS SANTOS em 02/04/2024 23:59
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22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 21/03/2024 23:59.
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22/03/2024 01:25
Decorrido prazo de DANUBIA CARLA DOS SANTOS em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:29
Decorrido prazo de TELEFÔNICA BRASIL S.A. em 20/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO dos procuradores das partes acerca da audiência de conciliação, ficando agendada sua realização por videoconferência para o dia 09/05/2024 às 13h30min (horário de Mato Grosso), via aplicativo Microsoft Teams, nos termos do Provimento nº 15/2020-CGJ (https://corregedoria.tjmt.jus.br/atos-da-corregedoria).
LINK DA SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MWZhMjg2NTktYWRkMS00N2E2LTkwNmEtNTc1NjZlYTRjZTQx%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2246086911-b195-4f2c-b6ca-07943c0e1aca%22%2c%22Oid%22%3a%22d2015e3f-567e-4a79-969d-c4445b3e3f4e%22%7d * O PRAZO DE TOLERÂNCIA PARA ATRASOS É DE 10 MINUTOS. -
12/03/2024 09:29
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 09:27
Expedição de Outros documentos
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12/03/2024 09:26
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 09:24
Ato ordinatório praticado
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08/03/2024 16:48
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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08/03/2024 16:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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04/03/2024 18:16
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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04/03/2024 18:16
Recebimento do CEJUSC.
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04/03/2024 18:15
Ato ordinatório praticado
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29/02/2024 13:53
Audiência de conciliação designada em/para 09/05/2024 13:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
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28/02/2024 16:46
Recebidos os autos.
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28/02/2024 16:46
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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28/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1003994-90.2024.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Cuida-se de ação declaratória de inexigibilidade de débitos em razão da prescrição proposta por DANUBIA CARLA DOS SANTOS, em face de TELEFÔNICA BRASIL S.A..
Partes qualificadas.
O autor narra na inicial que: “No ano de 2018, A autora adquiriu contratos junto à prestadora de serviços telefônicos Vivo.
Neste mesmo ano, dada a crise financeira que lhe assolou, não teve condições de adimplir os débitos.
Porém, nos últimos anos A autora passou a receber insistentes ligações da Ré Vivo.
Ao questionar sobre a origem dos débitos, os atendentes da Ré apenas informavam a existência de pendências de pagamento no valor de R$ 189,97 (cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos) e que lhe seriam encaminhados boletos para pagamento, sob pena de inscrição do CPF junto aos órgãos de proteção ao crédito e ameaça de propositura de ação de cobrança, caso não o quitasse imediatamente.
Frise-se aqui que o valor em questão é deveras superior ao contratado à época.
Ao considerar o valor da dívida e as cobranças realizadas por empresa que desconhece, entendeu se tratar de engano ou golpe, ignorando as cobranças, posto que, sem identificação da origem, e por não ter qualquer relação com a Ré Vivo.
Diante das ameaças, A autora, por orientação dos prepostos da Ré, acessou a plataforma “Serasa” e percebeu tratar-se de dívidas havidas no ano de 2018 (documento anexo), a qual reconhece, todavia, vencidas há mais de 05 (cinco) ANOS CONTADOS DAS DATAS DOS SEUS RESPECTIVOS VENCIMENTOS, e, portanto, fulminadas pelo prazo prescricional quinquenal do Código Civil.
Ao persistirem as cobranças, A autora indagou aos atendentes da Ré sobre a ocorrência da PRESCRIÇÃO, que afirmaram seria mantida a cobrança independente da exigibilidade dos débitos, pois o crédito foi adquirido com deságio justamente em decorrência dessa condição, ou seja, prescritos.
As cobranças continuam de forma insuportável, ininterruptas, diárias e sem o menor pudor, deixando A autora em uma situação de estresse absurdo, pois nada deve a essa empresa e tem a sua paz e sua vida social atingida de forma desrespeitosa, sofrendo ainda ameaça de inclusão de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito e propositura de ação de execução para penhora de todos seus bens.
Contudo, diante da insistência e das absurdas ameaças – negativação e propositura de ação de cobrança, pretende A autoraa declaração de inexigibilidade dos débitos supracitados, por estar claramente prescrito na forma da lei (Art. 206, §5º, I, CC) e caso incorra a Ré em novos atos de cobrança, que lhe seja imposta multa diária por descumprimento de ordem judicial, decorrente do ato ilícito de cobrança indevida.”.
Nesse contexto, o autor pleiteia: “1) Determinar a citação postal da Ré, para que apresente contestação no prazo legal, sob pena de revelia; 2) Seja concedido A autora os benefícios da justiça gratuita; 3) Seja a ação JULGADA TOTALMENTE PROCEDENTE para reconhecer a prescrição dos débitos apontados, no importe de R$ 189,97 (cento e oitenta e nove reais e noventa e sete centavos), nos termos do que dispõe o art. 206, §5º, I do Código Civil e, por consequência, declará-los inexigíveis, além de condená-la ao pagamento das custas, despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios fixados com base no item 22.1 da tabela OAB/MT - Mínimo: 20% sobre o valor real da causa ou do benefício que advier ao cliente - Mínimo: 4 URH – R$ 4.757,91 4) Determinar que cessem os atos de cobranças (telefone, e-mail, SMS, whatsapp, etc.), sob pena de imposição de multa; 5) Seja determinada a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor; (...)”. É o relatório.
Fundamenta-se e decide-se. 1.
Recebimento da inicial.
RECEBE-SE a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321 do mesmo diploma legal. 2.
Da gratuidade da justiça.
Atendidas as exigências estabelecidas na CNGC, e nada havendo a indicar que a parte autora não faça jus ao benefício, DEFERE-SE a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil. 3.
Da inversão do ônus da prova.
INVERTE-SE o ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, da Lei n. 8.078/90, devido à hipossuficiência da parte autora para trazer provas outras e, ainda, verossimilhança de suas alegações.
Tal inversão se baseia na necessidade de estabelecer o equilíbrio da relação jurídica, eis que trata se relação consumerista, motivo pelo qual não há falar em inobservância ao princípio da isonomia entre as partes, pois tem o consumidor o direito à facilitação de sua defesa em juízo, inclusive com a inversão do ônus da prova. 4.
Audiência de conciliação.
Tratando-se de matéria que se amolda ao disposto no art. 2º da Ordem de Serviço nº 3/2012 – NPMCSC, DETERMINA-SE que os presentes autos sejam remetidos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato, consignando-se que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected]. 5.
Citação do requerido.
CITE(M)-SE e INTIME(M)-SE o(s) requerido(s) para que compareça(m) à sessão de mediação/conciliação ora designada, consignando-se expressamente no mandado que o prazo de 15 (quinze) dias para o oferecimento de defesa será contado a partir do dia aprazado para a realização da sessão de mediação, caso as partes não se componham amigavelmente.
Após, à parte autora para impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo-se o necessário. 6.
Do Juízo 100% Digital.
Com fundamento no Provimento TJMT/CM n. 20/2021 e na Resolução n. 345/2020-CNJ, DETERMINA-SE que o presente feito tramite pelo rito do “Juízo 100% Digital”. Às providências.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
27/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos
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27/02/2024 19:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/02/2024 19:53
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 19:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
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27/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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27/02/2024 13:51
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
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22/02/2024 15:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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22/02/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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