TJMT - 1075513-68.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2024 15:51
Juntada de Certidão
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22/07/2024 02:07
Recebidos os autos
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22/07/2024 02:07
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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22/05/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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22/05/2024 12:55
Transitado em Julgado em 22/05/2024
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21/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos
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21/05/2024 14:26
Juntada de Projeto de sentença
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21/05/2024 14:26
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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02/05/2024 18:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 13:26
Conclusos para decisão
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23/04/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 01:08
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 17/04/2024 23:59
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05/04/2024 00:58
Publicado Intimação em 22/03/2024.
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05/04/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2024
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20/03/2024 14:45
Expedição de Outros documentos
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20/03/2024 14:44
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/03/2024 14:44
Transitado em Julgado em 19/03/2024
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20/03/2024 08:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:41
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 18/03/2024 23:59.
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20/03/2024 02:41
Decorrido prazo de ROGERIO TEOPILO DA CRUZ em 18/03/2024 23:59.
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09/03/2024 02:22
Publicado Sentença em 04/03/2024.
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09/03/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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08/03/2024 04:42
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 06/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1075513-68.2023.8.11.0001.
REQUERENTE: ROGERIO TEOPILO DA CRUZ REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos e examinados.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95.
Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC.
O julgamento antecipado está autorizado, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC, sendo inócuo e despiciendo produzir demais provas em audiência ou fora dela.
Sabe-se que é permitido ao julgador apreciá-las livremente, seguindo impressões pessoais e utilizando-se de sua capacidade intelectual, tudo em conformidade com o princípio do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, norteador do sistema processual brasileiro.
Neste caso, temos em conta que: 1) os elementos de convicção acostados são suficientes ao deslinde da causa e hábeis a sustentar a linha decisória; 2) quaisquer provas adicionais careceriam de aptidão para modificar o dispositivo; 3) as próprias alegações de ambas as partes, ao delimitar os elementos objetivos da lide, fazem concluir pelo julgamento no estado em que se encontra o processo.
Inclusive, ao julgar antecipadamente utiliza-se do poder de velar pela rápida solução do litígio, impedindo que "as partes exerçam a atividade probatória inutilmente ou com intenções protelatórias".
Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo a análise do mérito.
Os pedidos da parte requerente são parcialmente procedentes.
Trata-se de ação proposta por ROGERIO TEOPILO DA CRUZ em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A na qual a parte autora requer a condenação da parte ré em indenização de danos morais, ante o atraso do voo em tempo superior a onze horas.
A pretensão da parte demandante e a controvérsia estabelecida nos autos devem ser analisadas à luz das disposições previstas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a parte autora se amolda ao conceito de consumidor (art. 2º do CDC), ao passo que a parte ré é fornecedora de serviços (art. 3º do CDC), havendo, portanto, relação de consumo entre as partes, conforme entendimento sedimentado pelo STJ.
Em relação à inversão do ônus da prova, considerando a relação de consumo que envolve as partes, a existência dos requisitos do artigo 6°, VIII do Código de Defesa do Consumidor e a relevância da matéria, uma vez que são notórios que problemas como este ocorrem ordinariamente nas prestações de serviços assemelhados aos oferecidos pela parte requerida, inverto o ônus da prova em favor do consumidor.
De início, registre-se, que restou incontroverso o cancelamento do voo sem notificação prévia o que causou o atraso no desembarque final em tempo superior a onze horas, portanto, não dependendo mais de prova tais fatos (art. 374, III, do CPC).
Em resumo, a questão jurídica a ser solvida através da presente sentença é restrita a eventual responsabilização da parte requerida por eventuais danos causados à parte requerente em razão da não realização do desembarque, no tempo e modo previamente contratados.
No presente caso, em que pese a reclamada tenha justificado que o atraso não superou onze horas, tendo em vista a comunicação seis dias antes do embarque, bem como que forneceu assistência material, restou incontroverso que o novo voo teve desembarque em Recife.MT por volta das 02h00 no dia 30/11/2023, portanto, não justificou de forma satisfativa, a razão do cancelamento do voo que causou atraso superior a onze horas no desembarque, o que afastaria sua responsabilidade pelo evento.
Observa-se que esta NÃO trouxe aos autos qualquer tipo de documento capaz de provar o cancelamento do voo, portanto, passando ao largo de comprovar o efetivo motivo que impediu a parte autora de embarcar no voo previamente agendado.
Nesse sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PROBLEMAS OPERACIONAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
ATRASO DE 14 (QUATORZE) HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE ATENDE AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado.
Sentença que julgou procedente o pedido para condenar a empresa aérea ao pagamento do valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) a título de danos morais ao reclamante, em razão do atraso no embarque por cerca de 14 (quatorze) horas. 2.
Os problemas operacionais não isentam a responsabilidade da companhia aérea, pois, no caso, se qualificam como riscos inerentes à atividade e, por consequência, configuram falha na prestação do serviço, ensejando o dever de indenizar, nos termos dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além do art. 14, do CDC. 3.
O dano moral decorrente de cancelamento de voo prescinde de prova e a responsabilidade de seu causador opera-se in re ipsa em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 4.
Quantum indenizatório fixado em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada reclamante, que não merece a minoração, pois adequa-se o valor do dano extrapatrimonial ao critério da razoabilidade. 5.
Recurso conhecido e não provido. (N.U 1021811-52.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUIS APARECIDO BORTOLUSSI JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 19/09/2022, publicado no DJE 23/09/2022) Outrossim, em exame do conjunto fático probatório disponível nos autos, nota-se que foi juntado pela parte promovida, na peça de resistência, TELAS e RELATÓRIOS que aparentam ser de seu sistema, os quais não têm o condão probatório, pois ao que tudo indica se trata de documentos apócrifos e produzidos unilateralmente.
Portanto, não se verificando qualquer causa excludente de responsabilidade da parte demandada, deve essa arcar com a reparação do prejuízo moral sofrido, no caso concreto, já que não se qualifica como mero dissabor cotidiano ou simples inadimplemento contratual a alteração de voo que culminou com o atraso no desembarque por tempo superior a onze horas.
Pleiteia a parte Autora a compensação financeira por danos morais.
Desse modo, considerando o atraso ocorrido, a desídia da parte ré na solução do impasse, verifico a ocorrência de dano moral passível de indenização, uma vez que houve falha na prestação de serviço.
O dano moral, segundo a doutrina, é a violação aos direitos da personalidade, compreendidos estes como o conjunto de atributos jurídicos emanado do princípio da dignidade da pessoa humana (CRFB/88, art. 1º, III).
Importante destacar que, restando comprovado o defeito na prestação do serviço por parte da ré, a responsabilidade é objetiva, nos termos do art. 14, caput, do CDC.
No caso em epígrafe, ao ocasionar um atraso superior a onze horas do horário programado de chegada, a parte ré agiu desidiosamente, praticando ato ilícito (art. 186 do CC) gerador de dano moral, conforme entendimento firmado na Turma Recursal do Estado de Mato Grosso.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO CÍVEL INOMINADO – DEMANDA INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS – TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS – CANCELAMENTO DE VÔO – MÁ CONDIÇÃO CLIMÁTICA – FALTA DE COMPROVAÇÃO – PERDA DE CONEXÃO DE VOO INTERNACIONAL – DANO MORAL – CONFIGURAÇÃO –VALOR INDENIZATÓRIO – CONFORMAÇÃO COM AS FINALIDADES LEGAIS – DANO MATERIAL – OCORRÊNCIA – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há de se acolher a tese de má condição climática, sem comprovação nos autos, como causa de exclusão da responsabilidade da empresa aérea pelo cancelamento de voo, obrigando o passageiro a chegar ao seu destino final no dia seguinte da data programada de chegada, fato que caracteriza abalo emocional indenizável economicamente.
Deve ser mantido o valor indenizatório que se apresenta em conformidade com a finalidade reparatória e pedagógica atinentes aos danos morais. (TJ-MT - RI: 10123397720228110015, Relator: SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Data de Julgamento: 03/07/2023, Turma Recursal Única, Data de Publicação: 07/07/2023) Na fixação do montante da condenação a título de reparação pelos danos morais, deve-se atender a uma dupla finalidade: reparação e repressão.
Portanto, há que se observar a capacidade econômica do atingido, mas também a do ofensor, com vistas a evitar o enriquecimento injustificado, mas também garantir o viés pedagógico da medida, desestimulando-se a repetição do ato ilícito.
De acordo com o professor Flávio Tartuce, para a fixação do valor do dano moral o magistrado deve agir com equidade, analisando: a) a extensão do dano b) as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos c) as condições psicológicas das partes e d) o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima.
Flávio Tartuce continua a descrever que tais critérios podem ser retirados dos arts. 944 e 945 do Código Civil, bem como do entendimento doutrinário e jurisprudencial dominante, particularmente do Superior Tribunal de Justiça.
Levando-se em consideração a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica do dano moral, a capacidade econômica das partes, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, mostra-se razoável a compensação financeira por danos morais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, OPINO por julgar parcialmente PROCEDENTES os pedidos da exordial, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de 1 – Condenar a parte reclamada ao pagamento de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), pelos danos morais sofridos, valor este que deverá ser acrescido de correção monetária pelo índice oficial - INPC/IBGE, a partir do arbitramento desta sentença (súmula 362 do STJ) e, juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (art. 405 do CC).
Sem custas nem honorários, em conformidade com o art.54 e art.55, ambos da Lei 9.099/95. À consideração do Excelentíssimo Juiz de Direito do 2º Juizado Especial Cível de Cuiabá para apreciação e homologação, de acordo com o artigo 40 da lei 9.099/95.
Cuiabá - MT.
Publicado e registrado no PJE.
Raimundo Moriman de Goes Junior Juiz Leigo Vistos, Homologo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do Juiz Leigo deste Juizado Especial.
Preclusa a via recursal, em nada sendo requerido, arquive-se com as baixas necessárias.
Intimem-se as partes da sentença.
Cuiabá - MT.
MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES Juiz de Direito -
29/02/2024 18:28
Expedição de Outros documentos
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29/02/2024 18:27
Juntada de Projeto de sentença
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29/02/2024 18:27
Julgado procedente em parte do pedido
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27/02/2024 08:30
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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22/02/2024 20:07
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 16:43
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 16:42
Recebimento do CEJUSC.
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21/02/2024 16:42
Audiência de conciliação realizada em/para 21/02/2024 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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21/02/2024 16:12
Juntada de Termo de audiência
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20/02/2024 11:48
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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16/02/2024 13:42
Recebidos os autos.
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16/02/2024 13:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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12/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 08:20
Expedição de Outros documentos
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12/12/2023 08:20
Audiência de conciliação designada em/para 21/02/2024 16:00, 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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12/12/2023 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2023
Ultima Atualização
21/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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