TJMT - 1000687-16.2024.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Primeira Vara Civel
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:35
Conclusos para julgamento
-
23/06/2025 16:56
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 15:59
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 14:29
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
06/06/2025 03:31
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 14:22
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 13:01
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 26/05/2025 23:59
-
28/05/2025 03:58
Decorrido prazo de LUCAS DO ESPIRITO SANTO SANTA BARBARA em 26/05/2025 23:59
-
26/05/2025 17:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
19/05/2025 08:47
Publicado Intimação em 19/05/2025.
-
18/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2025
-
15/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos
-
14/05/2025 17:53
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2025 16:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
07/05/2025 16:57
Recebimento do CEJUSC.
-
07/05/2025 15:05
Juntada de Termo de audiência
-
07/05/2025 15:04
Audiência de conciliação realizada em/para 07/05/2025 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
-
05/05/2025 03:13
Publicado Intimação em 05/05/2025.
-
02/05/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
30/04/2025 14:11
Recebidos os autos.
-
30/04/2025 14:11
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
30/04/2025 14:10
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2025 14:04
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
30/04/2025 14:04
Recebimento do CEJUSC.
-
30/04/2025 13:57
Recebidos os autos.
-
30/04/2025 13:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
25/04/2025 03:25
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 24/04/2025 23:59
-
17/04/2025 07:57
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/04/2025 13:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
16/04/2025 02:19
Decorrido prazo de LAURA APARECIDA DE AMORIM em 14/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:24
Decorrido prazo de BRENO DARTAGNAN DE AMORIM OLIVEIRA em 14/04/2025 23:59
-
11/04/2025 03:17
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. em 10/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de BRENO DARTAGNAN DE AMORIM OLIVEIRA em 02/04/2025 23:59
-
03/04/2025 03:19
Decorrido prazo de LAURA APARECIDA DE AMORIM em 02/04/2025 23:59
-
24/03/2025 14:19
Juntada de Petição de manifestação
-
24/03/2025 02:43
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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24/03/2025 02:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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22/03/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
-
20/03/2025 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:35
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 17:34
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 17:32
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2025 17:31
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2025 14:58
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
12/03/2025 14:58
Recebimento do CEJUSC.
-
12/03/2025 14:57
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2025 14:56
Audiência de conciliação designada em/para 07/05/2025 15:00, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE BARRA DO BUGRES
-
12/03/2025 02:48
Publicado Decisão em 12/03/2025.
-
12/03/2025 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
-
10/03/2025 18:33
Recebidos os autos.
-
10/03/2025 18:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 17:46
Expedição de Outros documentos
-
10/03/2025 17:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/03/2025 17:46
Concedida a gratuidade da justiça a LAURA APARECIDA DE AMORIM - CPF: *53.***.*59-91 (REPRESENTANTE)
-
10/04/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2024 00:41
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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10/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE BARRA DO BUGRES 1ª VARA DE BARRA DO BUGRES WHATSAPP: (65) 3361-3282 IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos artigo 35 da CNGC-TJ/MT e artigo 152, 203 § 4º, ambos do CPC, impulsiono os autos para intimar a parte autora da despacho a seguir transcrito: DESPACHO Processo: 1000687-16.2024.8.11.0008.
REPRESENTANTE: LAURA APARECIDA DE AMORIM CRIANÇA: B.
D.
D.
A.
O.
REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
Vistos.
Requer a parte autora o benefício da Justiça Gratuita, pois afirma não possuir condições financeira de arcar com as custas processuais.
Ocorre que, analisando os autos, a parte autora não juntou Declaração de Hipossuficiência, e nenhum outro elemento a corroborar com a presunção iuris tantum, ou que comprovem a alegada hipossuficiência.
Na espécie, a ausência dos referidos dados e documentos não descaracteriza a carência financeira, contudo não há demais documentos que coadunam com a hipossuficiência alegada, suficientes a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Observa-se também que a parte autora é representada por advogado constituído, o qual não atua na demanda como pertencente à entidade que presta assistência judiciária gratuita aos necessitados.
A carência financeira alegada pela parte autora não constitui fundamento suficiente a justificar a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, deixando de provar o seu real estado de necessidade, limitando-se somente à simples afirmação.
A comprovação da necessidade deve ser a mais ampla possível, reduzindo-se, com isso, a utilização do benefício àqueles que efetivamente necessitem, pois, como parece não ser observado por alguns, não se tratar de possibilitar à parte alguma economia para manutenção de padrão de vida e sim de garantir o acesso à Justiça dos que realmente não possuem meios para tanto.
Importante lembrar que a regra legal e geral é o efetivo recolhimento das custas processuais.
A exceção é a concessão da gratuidade, e não o contrário.
Entretanto, para indeferir o pedido de gratuidade da justiça, deve-se valer de elementos concretos, constantes dos autos, que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, conforme preceitua o dispositivo no art. 99, §2º, do CPC.
Ex positis, com base no art. 99, §2º do Código de Processo Civil, DETERMINO que a parte autora seja intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, colacionar aos autos documentos que comprovem a arguida impossibilidade de pagamento das custas e demais despesas processuais, tais como: a última declaração de imposto de renda, cópia de seu contracheque, Certidões do DETRAN e Registro de Imóveis da Comarca de sua residência, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Caso entenda pertinente, poderá a parte autora recolher as custas processuais referentes à propositura da presente demanda sem promover os esclarecimentos acima determinados.
Há de se ressaltar que havendo interesse, as custas poderão ser parceladas em até seis vezes.
Destarte, se assim desejar, DEFIRO à parte autora o parcelamento das custas, que se dará em 06 (seis) parcelas mensais levando em conta o valor da causa, sendo a primeira no prazo de 05 (cinco) dias e as seguintes nos meses subsequentes, ressaltando que o não pagamento, levará à revogação do benefício e posterior extinção do processo, sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual, caso não haja o recolhimento integral.
Com o decurso do prazo, com ou sem manifestação, CONCLUSOS.
INTIME-SE.
CUMPRA-SE, expedindo o necessário.
Barra do Bugres/MT.
Silvio Mendonça Ribeiro Filho Juiz de Direito Barra do Bugres, 4 de março de 2024 IVETE FELIZARDO DE OLIVEIRA CARNEIRO Gestora Judiciária -
04/03/2024 17:59
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 17:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 17:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
26/02/2024 18:11
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:59
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 17:34
Recebido pelo Distribuidor
-
26/02/2024 17:34
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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26/02/2024 17:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/02/2024 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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