TJMT - 1002381-12.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Primeiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2023 14:06
Juntada de Certidão
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11/11/2022 01:44
Recebidos os autos
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11/11/2022 01:44
Remetidos os Autos por outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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02/09/2022 14:19
Arquivado Definitivamente
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02/09/2022 14:19
Transitado em Julgado em 05/08/2022
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05/08/2022 15:26
Decorrido prazo de ELIANE CRISTINA MORAES DA SILVA em 04/08/2022 23:59.
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05/08/2022 15:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 04/08/2022 23:59.
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21/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Autos 1002381-12.2022.8.11.0001 REQUERENTE: ELIANE CRISTINA MORAES DA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCARD S.A
Vistos.
Processo na etapa de Instrução e Sentença.
ELIANE CRISTINA MORAES DA SILVA ajuizou ação indenizatória em desfavor de BANCO BRADESCARD S.A.
Alegou a parte reclamante que tentou ter acesso a crédito, porém este foi negado devido a uma restrição imposta pela empresa reclamada no valor de R$ 59,98, referente ao contrato 040332701000067 e disponibilizada nos bancos de dados dos órgãos de proteção ao crédito em 21/06/2021.
Narrou desconhecer a origem da dívida.
Sustentou ter sofrido danos de ordem imaterial em razão da negativação.
Atribuiu ao dano imaterial o valor de R$ 10.000,00.
Ao final, pugnou pela declaração de inexistência do débito e a condenação da empresa reclamada ao pagamento de indenização por dano moral.
A parte reclamada foi regularmente citada (ID 12734159) e audiência de conciliação realizada (ID 81473117).
A contestação foi apresentada no ID 81920342.
Arguiu preliminarmente a inépcia da inicial pela ausência de documento essencial à propositura da demanda, a saber, extrato de negativação obtido em consulta de balcão.
No mérito, alegou que a negativação é legítima, pois decorre da utilização dos serviços da empresa a partir da contratação de cartão de crédito Visa Gold.
Ao final, requereu o conhecimento das preliminares e, em caso de rejeição, a total improcedência da demanda.
Em seguida, foi juntada nos autos impugnação à contestação (ID 82138738).
Alegou em sede de réplica a necessidade do ajuizamento da ação na justiça comum em razão da necessidade de produção de prova técnica. É a síntese.
Incompetência em razão da matéria.
Considerando que a atividade jurisdicional é distribuída entre os integrantes do Poder Judiciário por meio da competência, cabe a cada juiz processar e julgar apenas demandas atinentes à parcela da jurisdição a ele outorgada por lei e pelas normas de organização judiciária, ressalvado as partes o direito de instituir juízo arbitral (art. 42 e 44 do CPC).
Nos termos do artigo 3º da Lei 9099/95, o Juizado Especial Cível é competente para processar e julgar causas cíveis de menor complexidade.
Em relação ao conceito de menor complexidade, o Enunciado 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais estabelece que este leva em consideração o objeto da prova e não o direito material discutido: ENUNCIADO 54 – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Mesma exegese é extraída da jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA. (...) 1.
Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa – e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível – esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2.
A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação às decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança.
Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3.
O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos – quantitativo (valor econômico da pretensão) e qualitativo (matéria envolvida) – para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”.
Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não a sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95.
Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. (...) (STJ RMS 30170/SC, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 13/10/2010) Assim sendo, os Juizados Especiais Cíveis não são competentes para processar e julgar causas em que for necessária a produção de prova pericial, visto que se trata de prova complexa.
Em análise dos autos, diante da expressa impugnação da parte reclamante quanto a assinatura posta no documento juntado no ID 81920342 (fl. 54), no caso, será necessária prova pericial grafotécnica para apurar se a referida rubrica foi efetivamente confeccionada pela parte reclamante.
No caso concreto, por ser necessária a produção de prova pericial, trata-se de matéria complexa e, consequentemente, este juízo é incompetente para processar e julgar a presente demanda.
Tópicos prejudicados.
Com o reconhecimento da incompetência do juízo em razão da matéria, encontra-se prejudicado o exame das questões discutidas no mérito, razão pela qual deixo de analisá-las.
Dispositivo.
Posto isso, proponho reconhecer a preliminar de incompetência em razão da matéria e julgar EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 337, inciso II, e 485, inciso X, do CPC.
Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias recursais, arquive-se.
Submeto o presente projeto de decisão à homologação do Magistrado Togado, para que surta os efeitos legais previstos no artigo 40 da Lei 9099/95.
Felipe Eduardo de Amorim Xavier Juiz Leigo ------------------------------------------------------------------------
Vistos.
Para que produza os seus devidos efeitos jurídicos, nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/07, homologo o projeto de sentença juntado nos autos.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Hildebrando da Costa Marques Juiz de Direito -
19/07/2022 10:20
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 12:19
Juntada de Petição de manifestação
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10/05/2022 12:11
Juntada de Projeto de sentença
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10/05/2022 12:11
Homologada a decisão do juiz leigo
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10/05/2022 12:11
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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12/04/2022 11:08
Juntada de Petição de manifestação
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08/04/2022 13:45
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2022 16:10
Recebimento do CEJUSC.
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04/04/2022 16:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Origem
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04/04/2022 16:10
Conclusos para julgamento
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04/04/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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01/04/2022 14:59
Recebidos os autos.
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01/04/2022 14:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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31/03/2022 13:36
Juntada de Petição de documento de identificação
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18/03/2022 06:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 17/03/2022 23:59.
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04/02/2022 03:25
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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04/02/2022 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
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02/02/2022 16:57
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2022 01:55
Publicado Intimação em 26/01/2022.
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26/01/2022 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
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24/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:27
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2022 13:27
Audiência Conciliação juizado designada para 04/04/2022 16:00 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
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24/01/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
16/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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