TJMT - 1018280-47.2022.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/08/2023 18:13
Juntada de Certidão
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23/06/2023 01:04
Recebidos os autos
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23/06/2023 01:04
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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23/05/2023 05:28
Arquivado Definitivamente
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23/05/2023 05:28
Transitado em Julgado em 23/05/2023
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23/05/2023 05:28
Decorrido prazo de COMERCIO DE JOIAS GUINDANI EIRELI em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 05:28
Decorrido prazo de DIONE DA CONCEICAO SANTOS MEDEIRO em 22/05/2023 23:59.
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19/05/2023 23:19
Decorrido prazo de DIONE DA CONCEICAO SANTOS MEDEIRO em 18/05/2023 23:59.
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28/04/2023 03:27
Publicado Sentença em 28/04/2023.
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28/04/2023 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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27/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Processo: 1018280-47.2022.8.11.0002.
AUTOR(A): DIONE DA CONCEICAO SANTOS MEDEIRO REU: COMERCIO DE JOIAS GUINDANI EIRELI Vistos, etc.
DIONE DA CONCEIÇÃO SANTO ingressou com a presente ação de cobrança c/c pedido de liminar e reparação por danos materiais e morais em desfavor de PIETRA VERDI, COMERCIO DE JOIAS GUINDANI EIRELI, ambos devidamente qualificados nos autos.
Determinada a emenda da petição inicial (Id. 88332723), a parte autora não atendeu o comando judicial, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, conforme certificado no Id. 17804307.
Os autos me vieram conclusos para decisão. É o relatório.
Decido.
Pois bem, vejo que depois de oportunizada a emenda da petição inicial, a parte autora manteve-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo sem qualquer manifestação, motivo porque deverá arcar com ônus de sua contumácia.
Portanto, diante da inércia da parte autora para sanar as irregularidades apontadas no Id. 14696578, inexiste alternativa senão indeferir a petição inicial, com fundamento no parágrafo único, artigo 321, do Código de Processo Civil.
Posto isso, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito, com espeque no inciso I, artigo 485, do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja exigibilidade fica suspensa porquanto lhe defiro os benefícios da justiça gratuita.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios por insubsistir contenciosidade.
Transitada em julgado dê-se baixa dos autos na distribuição, com as anotações de estilo.
P.I.
Cumpra-se.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
26/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/04/2023 17:33
Expedição de Outros documentos
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26/04/2023 17:33
Indeferida a petição inicial
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17/03/2023 12:53
Conclusos para decisão
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12/03/2023 01:24
Decorrido prazo de DIONE DA CONCEICAO SANTOS MEDEIRO em 10/03/2023 23:59.
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05/03/2023 13:48
Juntada de entregue (ecarta)
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02/02/2023 00:43
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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11/01/2023 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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24/11/2022 05:00
Decorrido prazo de DIONE DA CONCEICAO SANTOS MEDEIRO em 23/11/2022 23:59.
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16/11/2022 01:34
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
Por meio do presente ato, intimo a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se requerendo o que entender de direito, visando o regular andamento do feito sob pena de extinção. -
10/11/2022 15:42
Expedição de Outros documentos
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13/08/2022 08:25
Decorrido prazo de DIONE DA CONCEICAO SANTOS MEDEIRO em 12/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:26
Decorrido prazo de DIONE DA CONCEICAO SANTOS MEDEIRO em 10/08/2022 23:59.
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22/07/2022 03:39
Publicado Despacho em 22/07/2022.
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22/07/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
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21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 AUTOS 1018280-47.2022.8.11.0002 Vistos, De entrada, observo que a parte autora limitou-se a descrever em quê consiste a atuação da parte requerida e como se dá seu funcionamento, sem indicar os fatos que as relacionam, em desatendimento ao disposto no art. 319, III, do CPC.
Ainda, denota-se que a autora apresentou comprovantes de pagamentos efetuados para “Bitnuvem” e “Cda Tecnologia”, pela pessoa de Marcos A.
M.
Silva Santos (id. 86345317), todos os quais não são partes da demanda.
Assim, não está demonstrada a relação existente entre a autora e a parte requerida, já que da narração dos fatos não decorre logicamente a conclusão, o que torna a petição inicial inepta, nos termos do art. 330, § 1º, III, do CPC.
Some-se a isso a pretensão de ressarcimento dos “danos materiais já experimentados pela autora”, sem que se tenham sido demonstrados os referidos danos e qual o seu valor, o que vai de encontro ao disposto nos arts. 322 e 324 do CPC e que deverá, inclusive, ser levado em conta para a atribuição do valor da causa, conforme art. 292, V e VI do CPC.
Dessa forma, determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, suprir as irregularidades acima descritas, sob pena de indeferimento.
No mais, observo que o advogado Daniel Nascimento Ramalho não possui poderes para representar a autora em juízo, uma vez que a procuração de id. 86345320 está desacompanhada de assinatura.
Posto isso, com fundamento no art. 76, do CPC, suspendo o processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, a fim de que a parte autora sane a irregularidade acima apontada, sob pena de revelia (art. 76, §1º, II, CPC).
Constato, também, que a parte autora deixou de carrear aos autos declaração de hipossuficiência.
Embora a declaração de pobreza não seja mais obrigatória na atual sistemática processual, o advogado, diante da ausência de tal documento, necessita possuir poderes específicos para requerer a concessão da gratuidade processual, à luz do disposto na parte final do art. 105 do NCPC.
Assim, determino venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial a fim de apresentar declaração de hipossuficiência firmada de próprio punho ou instrumento procuratório que contenha poderes específicos para tanto, sob pena de indeferimento (art. 321, § único do CPC/2015).
Por fim, diante da instituição do projeto piloto “Juízo 100% Digital” nesta Vara Cível, por meio da Portaria n. 706/2020-PRES[1], bem como de acordo com a Resolução TJ-MT/OE n. 11/2021[2] segundo a qual, a opção pelo procedimento especial do “Juízo 100% Digital” é facultativa e será exercida pela parte demandante no momento da distribuição da ação (art. 3º - Resolução 11/2021 TJMT/OE), determino, venha a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se possui interesse em aderir ao referido meio de tramitação dos autos.
Em caso positivo, a parte autora e seu advogado deverão informar seu endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular por meio do qual desejam ser intimados, bem como indicar endereço eletrônico, linha telefônica móvel celular ou outro meio de contato da parte ré que permita a realização das comunicações processuais por meio eletrônico (art. 10 – Resolução 11/2021 TJMT/OE).
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito [1] Dispõe sobre a adesão, no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, ao “Juízo 100% Digital” previsto na Resolução nº 345, de 9 de outubro de 2020, do Conselho Nacional de Justiça e dá outras providências. [2] Regulamenta o procedimento especial denominado “Juízo 100% Digital” no âmbito do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso. -
20/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2022 17:45
Conclusos para decisão
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10/06/2022 17:41
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:39
Juntada de Certidão
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10/06/2022 17:37
Juntada de Certidão
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31/05/2022 15:18
Recebido pelo Distribuidor
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31/05/2022 15:18
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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31/05/2022 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2022
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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