TJMT - 1024733-92.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Vara Especializada em Direito Bancario
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 16:43
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 15:48
Recebidos os autos
-
01/04/2024 15:48
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
26/03/2024 01:35
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 01:35
Transitado em Julgado em 26/03/2024
-
26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES TENORIO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FIGUEIREDO ESGANZELA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 01:35
Decorrido prazo de CERAMICA ESGANZELA LTDA - ME em 25/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 02:34
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
09/03/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) 1024733-92.2021.8.11.0002 CERAMICA ESGANZELA LTDA - ME e outros (2) BANCO DO BRASIL S.A.
Vistos.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO propostos por CERÂMICA ESGANZELA LTDA ME representada pelas sócias MARIA APARECIDA FIGUEIREDO e SARA RODRIGUES TENORIO em face do BANCO DO BRASIL S.A., todos devidamente qualificados nos autos.
Aduz, em síntese, que o embargado ajuizou Ação de Execução de Titulo Extrajudicial sob nº 1005809-09.2016.8.11.0002, alegando ser credor do embargante, na quantia de R$ 270.091,91 (duzentos e setenta mil noventa e um reais e dezenove centavos).
Relata ainda, que de acordo com o embargado, o referido valor é oriundo da operação de crédito sob nº 40/00638-7, realizada no dia 25/09/2013, em que o embargado teria disponibilizado ao embargante o montante de R$ 238.400,00 (duzentos e trinta e oito mil e quatrocentos reais), o qual deveria ser pago parcelado, vencendo-se a primeira em 01/05/2016 e a última 01/10/2025.
Assim, pugna pela procedência dos embargos para os fins de declarar a nulidade da execução, ou inexigibilidade de montante parcial da obrigação, ante o excesso da cobrança.
Com a inicial, vieram documentos.
No id n. 72000965, deferimento da justiça gratuita as embargantes.
A embargada apresentou impugnação no id nº 73284623, pugnando pela improcedência total dos pedidos.
A parte embargante apresentou manifestação no id nº 75177741. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, observo que o processo está em ordem, não havendo nulidades a serem sanadas ou a serem reconhecidas de ofício.
Todos os pressupostos processuais de desenvolvimento válido e regular do processo se fazem presentes, assim como as condições da ação, estando o feito apto a receber um julgamento com resolução de mérito.
Cinge-se a questão controvertida quanto ao excesso de execução e a nulidade do título.
Destarte, observo que o Código Civil estabelece que a liberdade de contratar será exercida nos limites da função social do contrato, respeitando, inclusive, os princípios de probidade e boa-fé: Art. 421.
A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.
Art. 422.
Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.
Consoante se infere dos autos, a parte embargante alega o excesso da execução de forma genérica, sem apresentar qualquer fundamentação do suposto excesso.
Insta consignar que o artigo 917, §3º, do Código de Processo Civil, prevê a necessidade de apresentação de memória de cálculo, indicando o valor que entende correto, quando os embargos à execução de fundarem em excesso de execução.
Nesse sentido: Art. 917.
Nos embargos à execução, o executado poderá alegar: (...) § 3º Quando alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à do título, o embargante declarará na petição inicial o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
De tal sorte, a parte embargante cumpriu em parte o requisito supra, vez que acostou à inicial o valor que entende devido, porém não fundamentou como chegou a este valor.
No que se refere a alegação de inexigibilidade do título, como sabido, a obrigação de pagar o valor constante desses títulos é positiva e líquida.
Desta forma, a mora do devedor se constitui, de pleno direito, com o não pagamento no termo avençado, consoante o disposto no artigo 397 do Código Civil, abaixo transcrito: "Art. 397.
O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor." Não obstante, é ônus do devedor/embargante, que discute o negócio jurídico que deu origem ao título, provar o não preenchimento dos requisitos legais.
No caso dos autos, considerando que o título que instrui a execução preenche todos os requisitos legais - liquidez, certeza e exigibilidade, transfere-se à pessoa do embargante, pela própria natureza dos embargos, o ônus da prova que afaste o cumprimento da obrigação, o que não foi feito.
No mesmo sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL - TÍTULO EXECUTIVO - VALIDADE.
A cédula de crédito industrial constitui título executivo extrajudicial, nos termos do art. 11 do Decreto-lei 413/69.
Eventual dificuldade em realizar o pagamento da dívida não retira a liquidez e exigibilidade da obrigação, sobretudo porque, nestas hipóteses, a parte poderia se valer da ação de consignação em pagamento.(TJ-MG - AC: 10000190128769002 MG, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 19/11/2020, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 19/11/2020)(grifo nosso).
Por fim, assinalo que resta pacificado o entendimento de que o juiz não precisa analisar todos os fundamentos da demanda, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, razão pela qual deixo de analisar os demais argumentos trazidos aos autos.
Nesse diapasão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE.
AUSÊNCIA DAS HIPÓSTESES PREVISTAS NOS INCISOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ENTENDIMENTO DO COLENDO STJ DE QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A RESPONDER A TODAS AS QUESTÕES SUSCITADAS PELAS PARTES, QUANDO JÁ TENHA ENCONTRADO MOTIVO SUFICIENTE PARA PROFERIR A DECISÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESACOLHIDOS. (Embargos de Declaração Nº *00.***.*06-49, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 28/06/2017).
Assim, ante o conjunto documental coligido aos autos, entendo não há como acolher a pretensão das embargantes.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Custas e honorários advocatícios pela parte embargante, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observado o beneficio da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para a execução principal.
Após, aguarde-se o decurso do prazo do artigo 242 da CNGC/MT e, nada sendo requerido, remeta-se o feito à Central de Arrecadação e Arquivamento (CAA), com as baixas necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário, com as cautelas de estilo.
Várzea Grande/MT, data da assinatura eletrônica.
Myrian Pavan Schenkel Juíza de Direito em Cooperação (Portaria nº 28/2024) -
29/02/2024 18:33
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 18:33
Julgado improcedente o pedido
-
25/01/2023 12:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
08/02/2022 10:34
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 07/02/2022 23:59.
-
07/02/2022 18:04
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 17:52
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2022 08:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 08:06
Decorrido prazo de SARA RODRIGUES TENORIO em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 08:06
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FIGUEIREDO ESGANZELA em 04/02/2022 23:59.
-
06/02/2022 08:06
Decorrido prazo de CERAMICA ESGANZELA LTDA - ME em 04/02/2022 23:59.
-
24/01/2022 03:02
Publicado Intimação em 24/01/2022.
-
23/01/2022 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2022
-
18/01/2022 17:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 08:48
Juntada de Petição de manifestação
-
14/12/2021 08:54
Publicado Decisão em 13/12/2021.
-
14/12/2021 08:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2021
-
09/12/2021 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2021 17:17
Decisão interlocutória
-
29/09/2021 17:51
Conclusos para decisão
-
29/09/2021 16:44
Juntada de Petição de manifestação
-
10/09/2021 01:34
Publicado Decisão em 10/09/2021.
-
09/09/2021 12:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2021
-
06/09/2021 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2021 10:20
Decisão interlocutória
-
03/08/2021 17:45
Conclusos para decisão
-
03/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:44
Juntada de Certidão
-
03/08/2021 17:22
Recebido pelo Distribuidor
-
03/08/2021 17:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
03/08/2021 17:22
Distribuído por dependência
-
03/08/2021 17:20
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/08/2021
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1033492-25.2021.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Eucatur-Empresa Uniao Cascavel de Transp...
Advogado: Mario Fernando da Silva Castilho
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 24/09/2021 16:54
Processo nº 1006153-91.2021.8.11.0041
Modanet Comercio Eletronico S/A
Secretario Adjunto da Receita Publica Da...
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 26/02/2021 17:04
Processo nº 1006153-91.2021.8.11.0041
Estado de Mato Grosso
Modanet Comercio Eletronico S/A
Advogado: Julio Cesar Goulart Lanes
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 03/09/2021 11:57
Processo nº 1004699-52.2024.8.11.0015
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Victor Bortolanza Gaiao
Advogado: Luis Carlos Bernardino Teixeira
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 20/08/2024 15:13
Processo nº 1004699-52.2024.8.11.0015
Victor Bortolanza Gaiao
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Leonardo Sulzer Parada
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 29/02/2024 18:33