TJMT - 1002376-06.2023.8.11.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 1 - Terceira C Mara de Direito Publico e Coletivo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            06/08/2024 15:52 Baixa Definitiva 
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                                            06/08/2024 15:52 Remetidos os Autos outros motivos para Instância de origem 
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                                            06/08/2024 15:51 Transitado em Julgado em 05/08/2024 
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                                            06/08/2024 02:01 Decorrido prazo de RONALDO REZENDE COELHO em 05/08/2024 23:59 
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                                            01/08/2024 11:04 Juntada de Petição de petição 
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                                            01/08/2024 02:03 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 31/07/2024 23:59 
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                                            15/07/2024 02:00 Publicado Intimação de Acórdão em 15/07/2024. 
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                                            13/07/2024 02:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024 
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                                            11/07/2024 11:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2024 11:48 Expedição de Outros documentos 
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                                            11/07/2024 09:35 Conhecido o recurso de ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 03.***.***/0020-07 (APELANTE) e provido 
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                                            08/07/2024 19:10 Juntada de Petição de certidão 
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                                            08/07/2024 19:08 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            04/07/2024 02:05 Decorrido prazo de RONALDO REZENDE COELHO em 03/07/2024 23:59 
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                                            03/07/2024 02:02 Decorrido prazo de ESTADO DE MATO GROSSO em 02/07/2024 23:59 
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                                            25/06/2024 01:10 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            25/06/2024 01:00 Publicado Intimação de pauta em 25/06/2024. 
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                                            25/06/2024 01:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2024 
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                                            24/06/2024 17:54 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            21/06/2024 17:49 Juntada de Petição de petição 
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                                            21/06/2024 11:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            21/06/2024 11:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            27/05/2024 11:56 Conclusos para julgamento 
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                                            23/05/2024 19:20 Conclusos para decisão 
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                                            23/05/2024 19:19 Juntada de Petição de petição 
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                                            22/05/2024 17:38 Expedição de Outros documentos 
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                                            22/05/2024 16:40 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 16:39 Juntada de Certidão 
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                                            22/05/2024 16:34 Classe retificada de APELAÇÃO CÍVEL (198) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (1728) 
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                                            22/05/2024 07:18 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            21/05/2024 16:03 Recebidos os autos 
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                                            21/05/2024 16:03 Distribuído por sorteio 
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                                            11/03/2024 00:00 Intimação ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE VILA RICA Processo n. 1002376-06.2023.8.11.0049 IMPETRANTE: RONALDO REZENDE COELHO IMPETRADO: GERENCIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRANSITO EM POSTOS FISCAIS DA SEFAZ - GFPF/SUCIT REPRESENTANTE: ESTADO DE MATO GROSSO SENTENÇA Ronaldo Rezende Coelho impetrou mandado de segurança repressivo em desfavor do diretor de tributos do Estado de Mato Grosso.
 
 Em suma, aduz o impetrante que exerce as atividades de produtor rural, em especial na criação de bovinos, utilizando-se de propriedades rurais localizadas no Estado de Mato Grosso e no Estado de Goiás.
 
 Não obstante, para que possa ser transferido o gado de uma fazenda para outra, do mesmo contribuinte fiscal, o fisco estadual exige a emissão de nota fiscal com o destaque referente ao ICMS, conforme dispõe o art. 3° e 4° do RICMS/2014.
 
 Porém, afirma que existe apenas a mera saída física do gado de uma propriedade rural para outra do mesmo proprietário, não constituindo “circulação de mercadoria” para efeito de incidência do ICMS (hipótese de incidência).
 
 Assim, requer a concessão de segurança para determinar que a autoridade coatora se abstenha de exigir o pagamento de ICMS sobre operações de remessa de gado oriundas do Estado do Mato Grosso para o Estado de Goiás, sem transferência de titularidade, garantindo-lhe, assim, o livre trânsito de seus bens.
 
 Requer, ainda, sejam anulados os TDA’s n. 1170192-8 e n. 1170193-4, referente à operação de transferência de gado entre seus próprios estabelecimentos.
 
 A medida liminar foi deferida.
 
 A autoridade coatora apresentou informações nos autos.
 
 O Ministério Público opinou pela concessão da segurança. É o relatório, decido.
 
 A controvérsia cinge-se em delimitar a incidência ou não (fato gerador) do ICMS sobre as operações de transporte de bovinos entre propriedades do mesmo contribuinte e sem alteração da titularidade.
 
 Nos termos do art. 155, inciso II, da CF, “compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior”.
 
 Entende-se que a circulação mencionada no dispositivo constitucional só pode ser jurídica (e não meramente física).
 
 A circulação jurídica pressupõe a transferência (de uma pessoa para outra) da posse ou da propriedade da mercadoria.
 
 Sem mudança de titularidade da mercadoria, não há falar em tributação por meio de ICMS.
 
 E a jurisprudência do STF é muito clara a esse respeito: Não incide ICMS no deslocamento de bens de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte localizados em estados distintos, visto não haver a transferência da titularidade ou a realização de ato de mercancia (ARE 1255885, Tema 1.099 de Repercussão Geral, DJe 15.09.2020).
 
 No mesmo sentido, entende o STJ: Súmula 166 do STJ - Não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte.
 
 A circulação de mercadorias versada no dispositivo constitucional refere-se à circulação jurídica, que pressupõe efetivo ato de mercancia, para o qual concorrem a finalidade de obtenção de lucro e a transferência de titularidade (STJ.
 
 REsp 1125133/SP.
 
 Rel.
 
 Min.
 
 Luiz Fux.
 
 Primeira Seção.
 
 DJe 10/09/2010 - Repetitivo).
 
 Portanto, o deslocamento de bens ou mercadorias entre estabelecimentos de um mesmo proprietário, por si só, não se subsume à hipótese de incidência do ICMS, tendo em vista que para a ocorrência do fato gerador é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência da propriedade.
 
 Não basta que a mercadoria seja deslocada de um lugar para outro (por todos: TJMT.
 
 N.U 0001330-50.2014.8.11.0037.
 
 Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo.
 
 Des.
 
 Rel.
 
 Gilberto Lopes Bussiki.
 
 DJe 11/08/2020).
 
 Especificamente sobre o transporte de bovinos, destaco precedente do STJ: PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ.
 
 OFENSA AO ARTIGO 949, II, DO CPC/2015.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 SÚMULAS 282 E 356 DO STF.
 
 ICMS.
 
 TRANSFERÊNCIA DE BOVINOS ENTRE PROPRIEDADE DO MESMO TITULAR.
 
 SÚMULA 166 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
 
 Ausência de prequestionamento do artigo 949, II, do CPC/2015.
 
 Incidência das Súmulas 282 e 356/STF. 2.
 
 Não constitui o fato gerador do ICMS o transporte de bovinos entre estabelecimentos rurais do mesmo proprietário, pois neste caso não há a circulação jurídica do bem que ocasione a transferência de titularidade e tampouco há a caracterização de ato mercantil na operação. 3.
 
 Aliás, consoante o enunciado da Súmula 166 do STJ, "Não constitui fato gerador de ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte." (Súmula 166 do STJ). 4.
 
 Agravo interno não provido (STJ.
 
 AgInt no AREsp 1339890/MS, Rel.
 
 Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/11/2018, DJe 13/11/2018.
 
 A esse propósito, embora seja ilegal a cobrança de ICMS nos casos de transferência de gado de um estabelecimento para outro sem a mudança de titularidade do bem, para viabilizar a concessão de mandado de segurança de natureza preventiva, mostra-se necessário que a ameaça ao direito líquido e certo esteja na eminência de se materializar com a prática de atos preparatórios pela autoridade administrativa.
 
 Não é admitido o ajuizamento de mandado de segurança preventivo com a pretensão de se obter um salvo conduto para evento futuro e incerto, sob pena de impedir a autoridade de exercer o Poder de Polícia.
 
 O que se tem que provar de plano é a situação fática (inequívoca) que está ocorrendo e que está inviabilizando (ou usurpando) o direito (GONÇALVES FERNANDES, Bernardo.
 
 Curso de direito constitucional. 9 ed.
 
 Salvador: Juspodivm, 2017, p. 576).
 
 Na espécie, reputo que o impetrante comprovou suas alegações, uma vez que constam dos autos os respectivos termos de autuação de infrações administrativas pelo transporte de bovinos entre suas propriedades (id. 136757547, id. 136757546).
 
 Ainda, colhem-se dos autos os comprovantes de inscrições estaduais nos Estados de Mato Grosso e Goiás, bem com a documentação que comprova a regular exploração da atividade pecuária nas respectivas fazendas, tudo em nome do impetrante.
 
 Nesse contexto, é incontroverso que a autoridade coatora está fazendo incidir imposto sobre operação que não se constitui como fato gerador, dado que não configura transferência de propriedade. À vista do exposto, CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, para permitir ao impetrante o deslocamento do gado bovino entre seus estabelecimentos, situados nos Estados de Mato Grosso e Goiás, mediante emissão de nota fiscal de transferência, sem que tenha que recolher ICMS aos cofres do Estado de Mato Grosso, desde que não haja mudança de propriedade; declaro expressamente a nulidade dos TDA’s n. 1170192-8 e n. 1170193-4, referente à operação de transferência de gado entre os estabelecimentos do impetrante, conforme inscrições estaduais que constam dos autos.
 
 Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios (art. 25 da Lei 12.016/09).
 
 Sem custas (art. 10, inciso XXII, da Constituição do Estado de Mato Grosso).
 
 Havendo interposição de apelação pelas partes, intime-se para as respectivas contrarrazões (15 dias).
 
 Após, remetam-se os autos ao TJMT, independente do juízo de admissibilidade ou nova conclusão (art. 1.010, § 3°, CPC).
 
 Decorrido o prazo para interposição de recuso voluntário pelas partes, REMETAM-SE os autos ao TJMT para reexame necessário (art. 14, § 1°, da Lei 12.016/2009).
 
 Com o trânsito em julgado em segundo grau, arquivem-se os autos com as baixas necessárias e anotações de estilo.
 
 Int. Às providências.
 
 Vila Rica-MT, na data da assinatura eletrônica.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/03/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação de Acórdão • Arquivo
Intimação de Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Recurso de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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