TJMT - 1046154-10.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Segundo Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2025
-
25/09/2025 15:44
Expedição de Outros documentos
-
25/09/2025 10:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2025 10:05
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
24/09/2025 14:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/09/2025 13:53
Expedição de Mandado
-
20/09/2025 01:07
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 18/09/2025 23:59
-
20/09/2025 00:47
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 18/09/2025 23:59
-
12/09/2025 17:52
Publicado Intimação em 11/09/2025.
-
12/09/2025 17:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
12/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 16:42
Expedição de Outros documentos
-
09/09/2025 13:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2025 13:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
03/09/2025 14:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2025 09:14
Expedição de Mandado
-
01/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 08:26
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
28/08/2025 12:48
Expedição de Outros documentos
-
27/08/2025 15:55
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/08/2025 15:55
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
20/08/2025 15:29
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/08/2025 15:18
Expedição de Mandado
-
15/08/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 15/08/2025.
-
15/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
13/08/2025 16:03
Expedição de Outros documentos
-
13/08/2025 03:19
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/06/2025 19:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/06/2025 03:20
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 16/06/2025 23:59
-
11/06/2025 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
09/06/2025 06:00
Publicado Decisão em 09/06/2025.
-
07/06/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
05/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 19:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/06/2025 19:19
Expedição de Outros documentos
-
05/06/2025 19:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
03/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 14:05
Publicado Intimação em 03/06/2025.
-
03/06/2025 14:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
-
01/06/2025 02:48
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
30/05/2025 13:42
Expedição de Outros documentos
-
26/04/2025 02:15
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 25/04/2025 23:59
-
15/04/2025 03:28
Publicado Intimação em 15/04/2025.
-
15/04/2025 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
-
14/04/2025 17:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
-
14/04/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos
-
08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA em 07/04/2025 23:59
-
08/04/2025 02:20
Decorrido prazo de BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO em 07/04/2025 23:59
-
07/04/2025 17:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 17:11
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
04/04/2025 16:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2025 17:18
Expedição de Mandado
-
31/03/2025 14:22
Juntada de Petição de manifestação
-
31/03/2025 02:05
Publicado Intimação em 31/03/2025.
-
29/03/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
-
27/03/2025 01:35
Expedição de Outros documentos
-
27/03/2025 01:35
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
25/03/2025 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 12:45
Expedição de Outros documentos
-
25/03/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 12:18
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
21/03/2025 12:18
Processo Desarquivado
-
21/03/2025 12:18
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 18:15
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
-
22/05/2024 17:54
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 01:10
Recebidos os autos
-
20/05/2024 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
20/03/2024 13:19
Transitado em Julgado em 20/03/2024
-
19/03/2024 11:27
Expedição de Outros documentos
-
19/03/2024 11:27
Arquivado Definitivamente
-
19/03/2024 11:27
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
13/03/2024 15:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 16:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 05:49
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
09/03/2024 03:35
Decorrido prazo de VISUAL FORMATURAS LTDA - ME em 07/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:32
Publicado Intimação em 29/02/2024.
-
02/03/2024 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
FINALIDADE: Procedo à intimação da Parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
27/02/2024 17:43
Expedição de Outros documentos
-
27/02/2024 15:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2024 15:18
Juntada de Petição de diligência
-
22/02/2024 17:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/02/2024 08:49
Expedição de Mandado
-
13/01/2024 09:51
Juntada de Petição de manifestação
-
24/12/2023 02:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/09/2023 10:30
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2023 07:27
Publicado Intimação em 04/09/2023.
-
03/09/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
31/08/2023 14:37
Expedição de Outros documentos
-
30/08/2023 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2023 14:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/08/2023 09:59
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 17:01
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 09:32
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2023 03:19
Publicado Intimação em 10/07/2023.
-
08/07/2023 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2023
-
07/07/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR/MANDADO negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
06/07/2023 17:17
Expedição de Outros documentos
-
06/07/2023 11:21
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
29/06/2023 09:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/06/2023 09:12
Expedição de Outros documentos
-
27/06/2023 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
21/06/2023 14:33
Juntada de Petição de manifestação
-
20/06/2023 02:38
Publicado Intimação em 20/06/2023.
-
20/06/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
19/06/2023 00:00
Intimação
Procedo a intimação da PARTE CREDORA para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da PROPOSTA DE ACORDO acostada no ID. 120732960. -
16/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos
-
16/06/2023 14:28
Juntada de Petição de manifestação
-
01/06/2023 13:32
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 06:24
Publicado Decisão em 30/05/2023.
-
30/05/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2023
-
29/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1046154-10.2022.8.11.0001.
RECONVINTE: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME EXECUTADO: ELIANE MARTINS DOS SANTOS Vistos etc.
I.
No caso em tela, verifica-se que foi declarada a revelia das reclamadas, sendo que se mostra desnecessária a intimação pessoal do réu revel para cumprimento voluntário da condenação, nos termos do art. 346 do CPC, mormente em razão de a revelia promover a contagem dos prazos para o réu revel a partir do momento em que se torna pública a decisão judicial, não havendo que se falar em intimação deste para o seu devido cumprimento.
II.
Ante a ausência de pagamento voluntário, proceda-se o bloqueio online via SISBAJUD, conforme requerido.
III.
Efetivada a penhora, retornem os autos à secretaria, que deverá proceder a intimação da parte reclamada para, querendo e no prazo legal, apresentar embargos.
IV.
Sendo negativo ou insuficiente o resultado do comando de penhora online, será realizada, na sequência, busca e bloqueio de veículos em nome da parte devedora através do Sistema Renajud.
V.
Consigno que, caso a parte exequente prefira, poderá reiterar o pedido de busca de bens pelos sistemas online, mas, restando novamente frustradas as buscas, o processo será arquivado.
Quando houver mais de TRÊS TENTATIVAS frustradas de penhora online, renove-se a conclusão (para Decisão sobre Arquivamento).
VI.
Caso a tentativa de penhora reste infrutífera, ouça-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias.
Decorrido o prazo em branco, arquive-se.
Cumpra-se. Às providências.
Cuiabá, MT, data registrada no sistema.
JORGE ALEXANDRE MARTINS FERREIRA Juiz de Direito -
26/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
-
26/05/2023 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
10/04/2023 16:52
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:15
Publicado Intimação em 05/04/2023.
-
05/04/2023 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2023
-
04/04/2023 00:00
Intimação
FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para que se manifeste no prazo de 05 dias sobre o AR negativo juntado no MOV.
RETRO, sob pena de extinção/arquivamento. -
03/04/2023 13:47
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2023 01:12
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
10/02/2023 12:19
Decorrido prazo de ELIANE MARTINS DOS SANTOS em 06/02/2023 23:59.
-
08/02/2023 16:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/02/2023 13:22
Juntada de Petição de manifestação
-
23/01/2023 02:34
Publicado Sentença em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
-
19/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 1046154-10.2022.8.11.0001.
AUTOR: VISUAL FORMATURAS LTDA - ME REU: ELIANE MARTINS DOS SANTOS
Vistos.
A parte autora alega que possui um crédito de R$ 1.885,58 (mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos) a receber da parte reclamada em razão de um negócio jurídico entabulado.
Aduz, que contratou os serviços da ré tratando-se de compra e venda de álbum de formatura, e não realizou nenhum pagamento.
A parte reclamada, compareceu não em audiência, e não apresentou defesa quanto aos fatos esposados pela parte autora, embora devidamente citada. É o sucinto relatório.
DECIDO.
O litígio versa sobre matéria exclusivamente de direito, encontrando-se o julgamento antecipado, eis que presente a hipótese do art. 355, I do CPC, não havendo necessidade de produção de outras provas, em audiência, ou não.
Sigo a orientação do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “(...) presentes as condições que ensejam julgamento antecipado da causa, é dever do Juiz e não mera faculdade, de assim proceder.” (Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, REsp n.º 2.832-RJ, DJU 17.09.90, pág. 9513).
Então, atento aos princípios da economia e celeridade processual, passo a decidir.
Decreto a revelia da parte ré, nos termos do art. 20 da Lei n. 9.099/95, ante sua ausência na audiência de conciliação.
Tenho que uma vez afirmado pela parte autora o não recebimento do valor atribuído, cumpria a parte ré provocar o contraditório demonstrando fato extintivo, impeditivo ou modificativo do direito da primeira, nos termos do artigo 373, II do CPC, o que não o fez, devendo, portanto, o pedido ser julgado parcialmente procedente.
A jurisprudência caminha nesse sentido: RECURSO CÍVEL INOMINADO – PRELIMINAR DE NULIDADE DA CITAÇÃO E CERCEAMENTO DE DEFESA – REJEIÇÃO – AÇÃO DE COBRANÇA – CÁRTULAS DE CHEQUE – AVALISTA – AUSÊNCIA DA PARTE DEMANDADA EM AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA – INEXISTENCIA DE JUSTIFICATIVA DA AUSÊNCIA – REVELIA RECONHECIDA – IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DAS RAZÕES FÁTICO-JURÍDICAS – SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
O não comparecimento do demandado à audiência conciliatória autoriza a imposição dos efeitos da revelia, dentre eles, o não conhecimento das razões fático-jurídicas encartadas na peça defensiva. (N.U 1024845-64.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA, Turma Recursal Única, Julgado em 12/12/2022, Publicado no DJE 12/12/2022).
Nota-se que nesta demanda a parte ré nem mesmo apresentou defesa.
Por isso, com relação aos danos materiais, entendo estes ser cabíveis, devendo a parte autora, ver satisfeita a obrigação contraída pela parte ré.
Diante do exposto, à vista das razões apresentadas, com fulcro no art. 487, I do Código de Processo Civil c/c art. 6º da Lei nº. 9.099/95, decreto a REVELIA da parte reclamada e JULGO PROCEDENTES os pedidos veiculados na inicial, e, para tanto, CONDENO a reclamada a pagar a parte autora o valor R$ 1.885,58 (mil, oitocentos e oitenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), a título de danos materiais, para ressarcimento das despesas, a ser acrescido de juros de 1% (um por cento) a.m. contados a partir da citação e correção monetária (INPC) a partir do presente decisum.
Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei nº. 9.099/95).
Submeto a presente decisão ao Juiz Togado (art. 40, da Lei nº 9.099/95).
CARLOS AUGUSTO SERRA NETO Juiz Leigo VISTOS, Homologo por sentença nos termos da minuta.
P.I.C.
Expeça-se o necessário.
Transitado em julgado, ao arquivo com baixas.
Jorge Alexandre Martins Ferreira Juiz de Direito -
17/12/2022 15:28
Expedição de Outros documentos
-
17/12/2022 15:28
Juntada de Projeto de sentença
-
17/12/2022 15:28
Julgado procedente o pedido
-
14/09/2022 13:48
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2022 13:36
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 13:36
Recebimento do CEJUSC.
-
14/09/2022 13:35
Audiência Conciliação juizado realizada para 14/09/2022 13:20 CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DE CUIABÁ.
-
14/09/2022 03:47
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/09/2022 17:15
Recebidos os autos.
-
12/09/2022 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
01/08/2022 01:50
Publicado Intimação em 01/08/2022.
-
30/07/2022 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/07/2022 12:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2022 02:13
Publicado Intimação em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO n. 1046154-10.2022.8.11.0001 POLO ATIVO:VISUAL FORMATURAS LTDA - ME ADVOGADO(S) DO RECLAMANTE: BRUNO FELIPE MONTEIRO COELHO, GIOVANE GUALBERTO DE ALMEIDA POLO PASSIVO: ELIANE MARTINS DOS SANTOS FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO, das partes acima qualificadas, para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada.
DADOS DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO: Tipo: Conciliação juizado Sala: Sala Virtual 1 - 2º JEC Data: 14/09/2022 Hora: 13:20 , no endereço: RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 . 19 de julho de 2022 (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelas normas da CNGC -
19/07/2022 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:21
Audiência Conciliação juizado designada para 14/09/2022 13:20 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ.
-
19/07/2022 10:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2022
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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