TJMT - 1026444-04.2022.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/01/2024 16:50
Juntada de Certidão
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13/10/2023 01:10
Recebidos os autos
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13/10/2023 01:10
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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12/09/2023 10:07
Arquivado Definitivamente
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12/09/2023 10:07
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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12/09/2023 10:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 18:58
Expedição de Outros documentos
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05/09/2023 18:58
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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23/06/2023 16:09
Conclusos para julgamento
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23/06/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
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06/06/2023 10:25
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II em 05/06/2023 23:59.
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30/05/2023 03:59
Publicado Decisão em 29/05/2023.
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27/05/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
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25/05/2023 19:16
Expedição de Outros documentos
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25/05/2023 19:16
Decisão interlocutória
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31/03/2023 17:48
Conclusos para despacho
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24/03/2023 07:48
Decorrido prazo de JOE RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 23/03/2023 23:59.
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23/03/2023 10:49
Juntada de Petição de manifestação
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16/03/2023 04:11
Publicado Decisão em 16/03/2023.
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16/03/2023 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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15/03/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1026444-04.2022.8.11.0001 EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II EXECUTADO(A): JOE RICARDO SANTOS DE ALMEIDA I – DO PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA DO ARTIGO 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL A parte exequente pleiteia a condenação da executada ao pagamento de multa de 20% (vinte por cento) em referência ao artigo 774 do Código de Processo Civil, contudo, o dispositivo compele a oposição maliciosa dos atos executórios, elemento que, na hipótese em exame, não resta evidenciado capaz de ajustar às hipóteses insculpidas.
A respeito, o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INÉRCIA DIANTE DE ORDEM JUDICIAL.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
AGRAVO PROVIDO. 1.
Para aplicação da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, há necessidade de verificação do elemento subjetivo, consistente no dolo ou culpa grave do devedor, que deve ter sido reconhecido pelas instâncias ordinárias. 2. É insuficiente, para tanto, a mera inércia ou silêncio da parte executada no descumprimento de uma primeira intimação judicial relativa à indicação de endereços de terceiros, coproprietários de imóvel penhorado.
Essa conduta omissiva não caracteriza a resistência injustificada, de que trata a norma aplicada (CPC/2015, art. 774, IV). 3.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, a fim de afastar a incidência da multa por ato atentatório à dignidade da Justiça, prevista no art. 774, IV, do CPC/2015. (AgInt no AREsp 1353853/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 16/04/2019) Assim, as causas do artigo retro são encetadas com o ânimo de agir de dolo ou culpa grave da parte executada.
Motivo por que indefiro.
II- DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por se tratar de execução de título extrajudicial, no caso de a penhora resultar positiva, deve-se agendar audiência de conciliação, oportunidade na qual o devedor poderá oferecer embargos, nos termos do §1º do art. 53, Lei.
N. 9.099/95.
III- DA PENHORA ON-LINE Defiro o pedido de penhora on-line, para, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, determinar ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, o bloqueio até a quantia constante na planilha de cálculo apresentada pela parte credora, da seguinte forma: CREDOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II CPF/CNPJ: 37.***.***/0001-94 DEVEDOR: JOE RICARDO SANTOS DE ALMEIDA CPF/CNPJ: *42.***.*38-91 VALOR: R$ 5.142,37 (cinco mil, cento e quarenta e dois reais e trinta e sete centavos).
Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, integralizado no sistema PJe, consoante disposição dos artigos 835 e 840, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, bem ainda artigo 93 da CNGC/MT.
DISPENSO a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio para esta finalidade.
Após, intime-se a parte executada da referida constrição para fins de oferecimento de embargos à execução, no prazo legal.
Caso não vinculado os valores, oficie-se ao Departamento de Depósitos Judiciais para as providências.
Se negativa a diligência e/ou valor insuficiente, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei n. 9.099/95.
Intime-se.
Cumpra-se.
ANTÔNIO VELOSO PELEJA JÚNIOR Juiz de Direito -
14/03/2023 19:11
Expedição de Outros documentos
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14/03/2023 19:11
Determinado o bloqueio/penhora on line
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14/03/2023 17:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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24/02/2023 09:35
Juntada de recibo (sisbajud)
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05/10/2022 15:32
Conclusos para decisão
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05/10/2022 15:30
Juntada de Petição de manifestação
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28/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE CUIABÁ 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ RUA TENENTE ALCIDES DUARTE DE SOUZA, 393, DUQUE DE CAXIAS I, CUIABÁ - MT - CEP: 78043-263 Processo nº 1026444-04.2022.8.11.0001 INTIMAÇÃO Intimo a parte autora da Certidão Negativa do Oficial de Justiça , bem como, manifestar no prazo de cinco dias, indicando novo endereço(completo), sob pena de arquivamento do feito.
CUIABÁ, 27 de setembro de 2022 Assinado eletronicamente por: MARIA PAULINA DA COSTA GALESSO 27/09/2022 15:54:18 -
27/09/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2022 10:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/09/2022 10:48
Juntada de Petição de diligência
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02/09/2022 16:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/09/2022 14:27
Expedição de Mandado.
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12/08/2022 16:35
Juntada de Petição de manifestação
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11/08/2022 02:40
Publicado Intimação em 11/08/2022.
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11/08/2022 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
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09/08/2022 13:25
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2022 07:51
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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27/07/2022 19:13
Decorrido prazo de JOE RICARDO SANTOS DE ALMEIDA em 25/07/2022 23:59.
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20/07/2022 02:29
Publicado Despacho em 20/07/2022.
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20/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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20/07/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/07/2022
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19/07/2022 11:41
Juntada de Petição de manifestação
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19/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DESPACHO Processo: 1026444-04.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL DIAMANTE II EXECUTADO: JOE RICARDO SANTOS DE ALMEIDA Visto.
Cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), por Carta A.
R., para pagar(em) o valor do débito, ou apresentar bens à penhora, no prazo de 3 (três) dias.
Em se tratando de execução de taxa condominial, nos termos dos artigos 318 c.c. 323 c.c. 771, todos do CPC, incluem-se as parcelas vincendas, no curso da demanda.
Registre-se, do mesmo modo, as advertências do artigo art. 774, do CPC.
Vencido o prazo, manifeste a parte Credora (no mesmo prazo), conforme o caso: a) não sendo encontrado o Devedor, indique o Credor o endereço atualizado e, em seguida, renove-se o ato citatório; b) havendo pagamento integral e concordância do Credor, conclusos para expedição de alvará e extinção; c) havendo só manifestação do Devedor ou, indicação de bens à penhora (garantia do juízo), diga o Credor, em seguida conclusos, inclusive para formalização da penhora se for o caso; d) sem manifestação, restará configurada a procrastinação da execução com prejuízo à parte Credora e o alongamento desnecessário da execução em evidente ato atentatório à dignidade da justiça (art. 4º, art. 6º e art. 774, IV, do CPC).
Nesse sentido: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
INTIMAÇÃO DA PARTE EXECUTADA PARA INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ARTIGO 774, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
INÉRCIA DA EXECUTADA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA CARACTERIZADO.
IRRELEVÂNCIA DA INTENÇÃO, OU NÃO, DA PARTE EXECUTADA EM OMITIR SEUS BENS.
INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS QUE CONSTITUI DEVER DA PARTE EXECUTADA.
MULTA MANTIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR – 14ª CC – AgI nº 0037648-03.2017.8.16.0000 – relª. juíza Fabiane Pieruccini – j. 11/04/2018).
Grifei.
Motivo pelo qual, neste caso, intime-se a parte Credora a atualizar o cálculo da dívida no prazo já registrado, com a multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor atualizado do débito pelo ato atentatório, e indicar bens à penhora, sob pena de extinção.
Após, conclusos; Walter Pereira de Souza Juiz de Direito - II -
18/07/2022 12:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/07/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/03/2022 17:56
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
15/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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