TJMT - 1002517-85.2022.8.11.0008
1ª instância - Barra do Bugres - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2024 16:51
Juntada de Petição de manifestação
-
04/04/2024 16:47
Juntada de Petição de manifestação
-
31/08/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 13:33
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 13:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 13:51
Recebidos os autos
-
23/08/2023 13:51
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
23/08/2023 13:51
Arquivado Definitivamente
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23/08/2023 13:50
Transitado em Julgado em 17/08/2023
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18/08/2023 01:53
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/08/2023 23:59.
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01/08/2023 03:20
Decorrido prazo de IZALTINA ALVES DA SILVA CRUZ em 31/07/2023 23:59.
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21/07/2023 15:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 18:36
Publicado Intimação em 04/07/2023.
-
04/07/2023 18:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
30/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
30/06/2023 16:20
Expedição de Outros documentos
-
29/06/2023 18:17
Julgado procedente o pedido
-
21/06/2023 15:48
Conclusos para julgamento
-
17/06/2023 02:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 16/06/2023 23:59.
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07/06/2023 02:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 06/06/2023 23:59.
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30/05/2023 18:25
Decisão interlocutória
-
30/05/2023 17:49
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 29/05/2023 14:00, 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
-
30/05/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
22/05/2023 08:47
Juntada de Petição de manifestação
-
19/05/2023 18:10
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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19/05/2023 17:09
Publicado Intimação em 19/05/2023.
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19/05/2023 17:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/05/2023
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17/05/2023 15:43
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
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17/05/2023 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2023 12:38
Expedição de Outros documentos
-
15/05/2023 17:05
Audiência de instrução e julgamento redesignada em/para 29/05/2023 14:00, 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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15/05/2023 17:02
Decisão interlocutória
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15/05/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 03:08
Publicado Intimação em 10/05/2023.
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10/05/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
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08/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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08/05/2023 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/05/2023 14:03
Expedição de Outros documentos
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05/05/2023 17:25
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 27/06/2023 14:00, 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES
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05/05/2023 15:37
Decisão interlocutória
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20/10/2022 13:50
Conclusos para decisão
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20/09/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 15:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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08/09/2022 01:28
Publicado Intimação em 08/09/2022.
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07/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 09:38
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
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02/09/2022 11:52
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 02:09
Publicado Intimação em 21/07/2022.
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21/07/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
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20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE BARRA DO BUGRES DECISÃO Processo: 1002517-85.2022.8.11.0008.
REQUERENTE: IZALTINA ALVES DA SILVA CRUZ REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos; 1.
Recebo a exordial. 2.
Presentes os pressupostos, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, concedendo ao requerente as isenções previstas no art. 98 e seguintes do CPC.
Poderá, entretanto, este juízo revogar essa concessão em qualquer fase do processo, se for constatada a inveracidade dos fatos alegados pela necessitada. 3.
Analisando os autos com vagar verifica-se que o requerente pretende que seja adiantado os efeitos da tutela, para compelir o requerido a implantar o benefício previdenciário ao autor(a). 4.
Destarte, não se olvidando dos argumentos advogados pelo requerente, entendo que não é o caso do deferimento da antecipação pretendida, considerando que os documentos colacionados a exordial não oferecem sustentáculo suficiente para tanto, sendo que elementos de convicção não podem ser considerados como prova inequívoca para os fins do art. 300, do Novo Código de Processo Civil, havendo, portanto, necessidade de instrução processual para aferição da qualidade de ser o autor(a) segurado(a) especial. 5.
Deste modo, indefiro a antecipação de tutela pretendida e determino a citação do requerido, para, querendo, responder, no prazo de 15 dias, computado em dobro, por força do disposto nos arts. 335, caput, e 183, ambos do Novo Código de Processo Civil. 6.
Consigne-se no mandado que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor (art. 344, NCPC). 7.
Apresentada a peça de defesa e alegando-se nesta qualquer das hipóteses previstas no art. 337 do NCPC, à parte autora para impugná-la no prazo de 15 dias (art. 351, NCPC).
Em seguida, conclusos. 8.
Expeça-se o necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Bugres-MT, 18 de Julho de 2022.
Arom Olímpio Pereira Juiz de Direito -
19/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 18:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/07/2022 12:50
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/07/2022 12:50
Juntada de Certidão
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15/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
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15/07/2022 11:07
Recebido pelo Distribuidor
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15/07/2022 11:07
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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15/07/2022 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2022
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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