TJMT - 1015638-36.2024.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/03/2025 15:07
Juntada de Certidão
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13/01/2025 02:20
Recebidos os autos
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13/01/2025 02:20
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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06/12/2024 02:36
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em 05/12/2024 23:59
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28/11/2024 04:45
Juntada de entregue (ecarta)
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13/11/2024 16:13
Arquivado Definitivamente
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13/11/2024 16:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/11/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 02:09
Decorrido prazo de CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA em 22/10/2024 23:59
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23/10/2024 02:09
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA FERREIRA em 22/10/2024 23:59
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08/10/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/10/2024.
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08/10/2024 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2024
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04/10/2024 17:50
Expedição de Outros documentos
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04/10/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 19:36
Juntada de Projeto de sentença
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28/06/2024 19:36
Julgado procedente em parte do pedido
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07/06/2024 13:42
Juntada de Petição de resposta
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28/05/2024 17:19
Conclusos para julgamento
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28/05/2024 17:19
Recebimento do CEJUSC.
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28/05/2024 17:18
Audiência de conciliação realizada em/para 28/05/2024 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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28/05/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:56
Ato ordinatório praticado
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28/05/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 14:58
Recebidos os autos.
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22/05/2024 14:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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21/03/2024 02:00
Decorrido prazo de ANDERSON SOUZA FERREIRA em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 05:02
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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20/03/2024 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 1015638-36.2024.8.11.0001.
REQUERENTE: ANDERSON SOUZA FERREIRA REQUERIDO: CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS – TUTELA ANTECIPADA, em desfavor de CREDIGY SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA.
A parte reclamante requer, inicialmente, que a parte reclamada interrompa imediatamente as práticas de cobrança por telefone, alegando que as dívidas estão prescritas e as cobranças são irregulares e excessivas. É a síntese do necessário.
Fundamento.
Decido.
A possibilidade de antecipação de tutela cautelar nos Juizados Especiais deve obedecer aos limites traçados no art. 2º e art. 84, da Lei nº 8.078/90 c/c. art. 1.046, §2º, do CPC c/c.
Enunciado nº 163 do FONAJE.
No que diz respeito especificamente à medida de urgência, o regime geral está estabelecido no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estipula os requisitos essenciais para sua concessão, tanto em sua forma satisfativa quanto cautelar.Parte superior do formulário Portanto, a permitir a antecipação da tutela, indispensável a demonstração inequívoca do fundamento relevante da demanda, do justificado receio de ineficácia do provimento final e, por fim, da reversibilidade da medida que, no caso, não se encontram presentes.
As alegações estão fundadas em informações unilaterais da parte reclamante, circunstâncias que tornam temerária a concessão da providência requestada, de modo que prudente o aguardo da formação do contraditório e a dilação probatória.
Muito embora a parte reclamante defenda o excesso das ligações recebidas dos funcionários da parte reclamada, as provas coligidas nos autos não demonstram esse abuso, nem tampouco que o exercício dessa atividade seja ilegal.
No caso em apreço, tenho que não estão presentes os referidos requisitos para a concessão da medida, já que não há perigo de dano na mera realização de cobranças.
Os documentos juntados na inicial demonstram tão somente a ocorrência de cobranças por meio da plataforma “Serasa Limpa Nome”, a qual presta serviços para expor ofertas/propostas de negociações de débitos aos consumidores.
Ainda que o consumidor alegue que desconhece o débito em aberto, ao menos em cognição sumária incompleta, entendo que os documentos apresentados não são suficientes para o deferimento da medida liminar, sendo necessário aguardar a prolação da sentença.
Adicionalmente, é importante observar que a parte reclamante não apresentou aos autos registros das supostas múltiplas ligações recebidas, o que resulta na falta de evidências substanciais relacionadas às chamadas alegadamente feitas pela parte requerida.
Logo, não se pode atestar, ao menos neste juízo de cognição sumária, que as chamadas são realizadas pela requerida, o que demanda dilação probatória, com instauração do contraditório, para que se averigue a origem das ligações e das mensagens recebidas e sua eventual responsabilidade.
A propósito: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL TUTELA PROVISÓRIA.
Autora que pretende seja concedida tutela provisória para determinar a suspensão de cobranças relativas a débitos que foram adquiridos por cessão pela agravada.
Alegação de inúmeras ligações telefônicas, e-mails e mensagens de celular da ré que configuram cobrança abusiva.
Juízo de verossimilhança não configurado.
Não concorrência dos requisitos do art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO." (Agravo de Instrumento nº 2015042-94.2019.8.26.0000; Rel.
Afonso Bráz, 17ª Câmara de Direito Privado, j. 20/03/2019, TJSP) “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TELEFONIA AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS IMPROCEDÊNCIA (...) LIGAÇÕES INDESEJADAS QUE PODEM SER BLOQUEADAS PELA PRÓPRIA APELANTE POR MEIO DO SEU APARELHO - SITUAÇÃO VIVENCIADA PELA AUTORA QUE NÃO VAI ALÉM DO MERO ABORRECIMENTO, NÃO JUSTIFICANDO A INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL SENTENÇA MANTIDA.
Apelação improvida” (Apelação Cível nº 1012950-88.2018.8.26.0003, Rel.
Jayme Queiroz Lopes, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 30/11/2018, TJSP).
Assim, imprescindível aguardar a manifestação da parte contrária para aferição de eventual irregularidade na conduta adotada, respeitando os princípios básicos do contraditório e ampla defesa.
Isto posto, INDEFIRO a tutela postulada em caráter inicial.
Antevendo a relação consumerista e respectiva hipossuficiência da parte, DEFIRO, desde já, a inversão do ônus da prova, naquilo que não for responsabilidade processual da parte Reclamante, porquanto presentes os requisitos legais.
Havendo medida de urgência e sendo a parte Reclamada local, cite-se e intime-se, por mandado, COM URGÊNCIA, acompanhado das cópias necessárias.
Do contrário, cumpra-se por E- carta.
Intime-se a parte Reclamante, por meio de seu patrono- via DJE, para ciência acerca da referida decisão.
CUMPRA-SE, COM URGÊNCIA. Às providências.
JAMILSON HADDAD CAMPOS Juiz de Direito do 3º Juizado Especial Cível de Cuiabá ASSINADO DIGITALMENTE -
08/03/2024 13:08
Audiência de conciliação designada em/para 28/05/2024 17:00, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
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08/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos
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08/03/2024 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
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05/03/2024 17:28
Conclusos para despacho
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05/03/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2024
Ultima Atualização
06/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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