TJMT - 1007943-64.2020.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2024 16:54
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 17:10
Juntada de Petição de resposta
-
27/08/2024 02:15
Decorrido prazo de PABLO SOARES DA SILVA em 26/08/2024 23:59
-
21/08/2024 02:46
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
21/08/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
20/08/2024 02:30
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 18:19
Expedição de Outros documentos
-
19/08/2024 18:19
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
19/08/2024 02:22
Publicado Intimação em 19/08/2024.
-
17/08/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
-
16/08/2024 16:27
Expedição de Outros documentos
-
16/08/2024 16:27
Juntada de informação depósitos judiciais - alvará expedido
-
15/08/2024 16:04
Arquivado Definitivamente
-
15/08/2024 16:03
Expedição de Outros documentos
-
15/08/2024 16:01
Juntada de Alvará
-
15/08/2024 15:41
Transitado em Julgado em 15/04/2024
-
17/04/2024 17:36
Juntada de Petição de manifestação
-
16/04/2024 01:11
Decorrido prazo de PABLO SOARES DA SILVA em 15/04/2024 23:59
-
26/03/2024 01:36
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 25/03/2024 23:59.
-
23/03/2024 01:23
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 22:00
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 13:38
Expedição de Outros documentos
-
21/03/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
09/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 04/03/2024.
-
09/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1007943-64.2020.8.11.0003 S E N T E N Ç A I - Relatório Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT que PABLO SOARES DA SILVA promove em desfavor de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA, partes qualificadas.
A parte autora narra que: No dia 06/07/2018 próximo às 19:04h o Requerente trafegava com sua motocicleta Honda 150 de cor preta, pela rua primeiro de abril, no bairro jardim belo horizonte quando foi violentamente atingido por uma outra motocicleta que não respeitou a sinalização de pare e adentrou a via preferencial ao qual o requerente trafegava.
Não foi prestado socorro e evadiu se do local.
Deixando o requerente sem qualquer assistência.
O Requerente sofreu fratura exposta 2-5 metatarso, sendo submetido a cirurgia de imediato, ficou com poli trauma, várias escoriações pelo corpo, ficando incapacitado de locomoção e incapacitado para o trabalho.
Com o acidente perdeu o movimento e flexibilidade do locomover.
Com a gravidade do acidente o requerente foi conduzido ao Hospital Regional de Rondonópolis MT, onde se constatou que houve as lesões acima apresentadas e sofreu internação para ser submetido a cirurgia, conforme cópia do BO e prontuário médico em anexo.
Note-se, Excelência, que o Requerente passou por vários procedimentos médicos e intervenção cirúrgica, com a finalidade de curar-se das lesões sofridas.
Desta forma, ressalve-se que do sinistro resultoulhe, incapacidade temporária para o exercício de suas atividades laborais, pois o Requerente foi submetido à internação e intervenções cirúrgicas sofridos pelo acidente, além de outras sequelas.
Tais, afirmações restam, indiscutivelmente, comprovadas, por meio, dos inclusos laudos médicos, do Eminente Perito Oficial, que respondendo aos quesitos formulados pela Autoridade competente, relatou que HÁ OFENSA Á INTEGRIDADE CORPORAL OU SAÚDE DO PERICIANDO, INCAPACIDADE POR MAIS DE 30 DIAS E INCAPACIDADE PERMANENTE DEPENDE DE EXAME COMPLEMENTAR.
Portanto, o Requerente atende a todos os requisitos descritos em lei, imprescindíveis, para o recebimento da indenização, diante, de tais fatos, amparado em lei federal, que lhe assegura o recebimento de uma indenização satisfativa, no valor certo de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) mais a restituição dos valores gastos com o tratamento nos termos da lei.
Na conclusão, postula: 7) Que julgue a presente Ação TOTALMENTE PROCEDENTE, reconhecendo o direito à indenização integral ou no percentual legal a ser liquidado e determine que a seguradora pague tal indenização referente ao SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT, com juros a partir da citação e CORREÇÃO MONETÁRIA com o índice INPC, a partir da data em que entrou em vigor a medida provisória nº 340/2006 que alterou o valor da indenização e fixou em até R$ 13.500,00 para morte e invalidez total e permanente, ou seja, dia 29/12/2006 (a partir daqui, esse valor ficou fixo e não houve reajuste ou correção, portanto, deve ser garantido ao autor a devida correção sob pena de enriquecimento sem justa causa da ré);; A justiça gratuita foi deferida - id. 35255833.
Em seguida, a parte requerida apresentou contestação – id. 38138851.
Por sua vez, o autor impugnou – id. 41191684.
O feito foi saneado, bem como o Juízo deferiu a realização de perícia, com a devida nomeação – id. 50003787.
A avalição médica foi realizada e se encontra acostada ao id. 65981382.
Após, juntado laudo complementar – id. 88129372.
O autor se manifestou ao id. 93255460 e a ré quedou-se inerte.
Após, o feito aportou conclusos.
Relatados, decide-se.
II - Motivação Portanto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação e não havendo quaisquer nulidades a sanar, tampouco outras preliminares a serem enfrentadas, passa-se ao exame do mérito.
Ao exame dos autos, constata-se ser incontroverso o acidente de trânsito ocorrido em 06/07/2018, onde a(o) autor(a) foi vítima, conforme laudo, prontuário médico, dentre outros documentos – id. 31647680 e ss..
Do mesmo modo, consta nos autos a perícia médica, que concluiu que a parte autora possui “invalidez parcial e permanente e corresponde à 10% de função do membro inferior direito”. – id. 65981382.
A perícia foi realizada em conformidade com a Lei 6.194/74, que disponibiliza tabela em anexo, incluída pela Lei 11.945/2009, que auxilia o cálculo de invalidez permanente decorrente de acidente de trânsito para fins de seguro obrigatório.
De igual modo, a Lei nº. 6.194/74, em seu artigo 5º estabelece que o pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa, haja ou não resseguro, abolida qualquer franquia de responsabilidade do segurado.
Demais a mais, em atenção ao mesmo diploma legal, o art. 3º estabelece os danos pessoais cobertos pelo seguro em questão: Art. 3o Os danos pessoais cobertos pelo seguro estabelecido no art. 2o desta Lei compreendem as indenizações por morte, por invalidez permanente, total ou parcial, e por despesas de assistência médica e suplementares, nos valores e conforme as regras que se seguem, por pessoa vitimada: (...) I - R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de morte; II - até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) - no caso de invalidez permanente; e III - até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais) - como reembolso à vítima - no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas. (...) § 1o No caso da cobertura de que trata o inciso II do caput deste artigo, deverão ser enquadradas na tabela anexa a esta Lei as lesões diretamente decorrentes de acidente e que não sejam suscetíveis de amenização proporcionada por qualquer medida terapêutica, classificando-se a invalidez permanente como total ou parcial, subdividindo-se a invalidez permanente parcial em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, observado o disposto abaixo: I - quando se tratar de invalidez permanente parcial completa, a perda anatômica ou funcional será diretamente enquadrada em um dos segmentos orgânicos ou corporais previstos na tabela anexa, correspondendo a indenização ao valor resultante da aplicação do percentual ali estabelecido ao valor máximo da cobertura; e II - quando se tratar de invalidez permanente parcial incompleta, será efetuado o enquadramento da perda anatômica ou funcional na forma prevista no inciso I deste parágrafo, procedendo-se, em seguida, à redução proporcional da indenização que corresponderá a 75% (setenta e cinco por cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de sequelas residuais. (...) Na presente hipótese, os requisitos acima citados se encontram preenchidos, já que restou demonstrada, suficientemente, a ocorrência do acidente automobilístico e o nexo causal entre este e a debilidade permanente sofrida pela parte autora.
Inexistem dúvidas acerca do alcance da sequela residual.
Ademais, sabido que a finalidade precípua do seguro DPVAT é estabelecer a garantia de uma indenização que atenda às necessidades repentinas e prementes do acidentado, que tenha como consequência sequela permanente.
Na análise do quantum indenizatório, cediço que o seguro DPVAT, ao ser instituído, teve seus limites máximos fixados por lei, inicialmente, o artigo 3º da Lei 6.194/74, estabelecia o valor indenizatório de até 40 (quarenta) salários mínimos, em caso de invalidez decorrente de acidente de trânsito.
Tal previsão foi posteriormente alterada pela Medida Provisória n. 340, publicada em 30/12/2006 e convertida na Lei 11.482, de 31 de março de 2007, a qual dispõe em seu artigo 8º que o valor devido será o equivalente até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) no caso de invalidez.
Na hipótese em julgamento, o fato gerador da pretensão do autor se deu em data posterior à vigência da Medida Provisória convertida em Lei 11.482/07, portanto, repita-se, a pretensão da parte autora se submete a limitação legal de até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais).
Como se vê, o legislador agora estabeleceu graus de incapacidade do segurado, de forma a permitir o pagamento da indenização proporcional à diminuição da capacidade.
Considerado o fato de ser a debilidade permanente ou não, o laudo médico atesta tal debilidade como permanente e, estando provada essa circunstância, a indenização é devida, porém, em valor parcial como extrai da Súmula 474 do STJ .
Analisando o percentual previsto na tabela da Lei nº 6.194/74, constata-se que para o caso de perda anatômica e/ou funcional do membro: a) perda da função do membro inferior direito (70%) em grau residual (10%), a permitir o pagamento da indenização de R$ 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais); Aliás, decorrido o prazo para a requerida alegar qualquer inconformidade quanto o laudo – id. 104320887.
Portanto, considerada a letra da lei e a comprovação de debilidade permanente, é patente o direito do autor ao recebimento da indenização parcial.
III - Dispositivo Posto isso, com esteio no art. 487, I do CPC e resolvendo o mérito da causa, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por PABLO SOARES DA SILVA promove em desfavor de SEGURADORA LÍDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A para: (a) condenar a reclamada ao pagamento do seguro obrigatório no importe de em 945,00 (novecentos e quarenta e cinco reais), que deverá ser acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação e correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do infortúnio[1].
Em face da regra da causalidade, como a autora decaiu de parte mínima do pedido (CPC, 86), condena-se a requerida ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios que são fixados em 15%(quinze por cento) do valor atualizado da condenação, considerando o trabalho do(a) Advogado(a) da parte requerente, a complexidade da demanda e o tempo despendido, consoante previsão do art. 85, §2º do Código de Processo Civil Publique-se.
Registre-se.
Intimados os presentes.
Cumpra-se.
Transitada em julgado, ausentes requerimentos, ao arquivo definitivo com as anotações necessárias.
Rondonópolis-MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
SEGURO OBRIGATÓRIO.
DPVAT.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
DATA DO EVENTO DANOSO.
SÚMULA Nº 580 DO STJ.
PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE DENTRO DO PRAZO LEGAL. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
REDISTRIBUIÇÃO.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
A Súmula nº 580 do STJ dispõe que a correção monetária nas indenizações do seguro DPVAT por morte ou invalidez, prevista no § 7º do art. 5º da Lei nº 6.194/1974, redação dada pela Lei nº 11.482/2007, incide desde a data do evento danoso. 3.
O pagamento administrativo foi efetuado dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias não sendo devida a correção monetária, pois ela seria devida somente nas hipóteses de recebimento de eventual pagamento administrativo a menor ou se a seguradora não tivesse cumprido o prazo de 30 (trinta) dias para pagamento, o que não é o caso dos autos. 4.
A matéria referente a redistribuição do ônus da sucumbência encontra vedação na Súmula nº 7 do STJ.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 1647757 SP 2020/0007036-2, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/08/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2020) -
29/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/02/2024 19:04
Expedição de Outros documentos
-
29/02/2024 19:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2024 03:15
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 15/02/2024 23:59.
-
23/11/2022 14:40
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 17:54
Ato ordinatório praticado
-
07/09/2022 12:38
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 06/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 14:11
Juntada de Petição de manifestação
-
16/08/2022 14:45
Publicado Intimação em 16/08/2022.
-
16/08/2022 14:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 09:59
Juntada de Petição de laudo pericial
-
21/06/2022 13:57
Processo Desarquivado
-
21/01/2022 13:57
Arquivado Provisoramente
-
20/01/2022 13:57
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:54
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 16/11/2021 23:59.
-
17/11/2021 12:54
Decorrido prazo de FRANCIELE DOS REIS MACHADO em 16/11/2021 23:59.
-
25/10/2021 17:10
Juntada de Petição de manifestação
-
20/10/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 03:28
Publicado Intimação em 20/10/2021.
-
20/10/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
20/10/2021 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
18/10/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2021 16:47
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/09/2021 06:15
Decorrido prazo de FRANCIELE DOS REIS MACHADO em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 06:15
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 10/09/2021 23:59.
-
11/09/2021 06:15
Decorrido prazo de JOAO RICARDO FILIPAK em 10/09/2021 23:59.
-
01/09/2021 05:02
Publicado Intimação em 01/09/2021.
-
01/09/2021 05:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2021 15:50
Juntada de Petição de laudo pericial
-
16/08/2021 23:59
Processo Desarquivado
-
26/03/2021 23:59
Arquivado Provisoramente
-
25/03/2021 23:59
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2021 03:31
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA em 24/03/2021 23:59.
-
24/03/2021 15:24
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2021 00:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2021 23:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2021 07:36
Publicado Decisão em 03/03/2021.
-
03/03/2021 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2021
-
01/03/2021 10:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2021 10:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/01/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
10/12/2020 22:29
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 09/12/2020 23:59.
-
25/11/2020 09:42
Juntada de Petição de manifestação
-
24/11/2020 13:37
Juntada de Petição de manifestação
-
19/11/2020 11:13
Publicado Despacho em 16/11/2020.
-
14/11/2020 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2020
-
12/11/2020 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2020 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 23:42
Conclusos para decisão
-
14/10/2020 14:24
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/10/2020 13:14
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 13/08/2020 23:59:59.
-
01/10/2020 03:17
Publicado Intimação em 29/09/2020.
-
01/10/2020 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2020
-
25/09/2020 14:32
Decorrido prazo de SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA em 01/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 23:49
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2020 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2020 13:45
Juntada de Petição de resposta
-
23/07/2020 01:20
Publicado Despacho em 23/07/2020.
-
23/07/2020 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2020
-
23/07/2020 00:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/07/2020 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2020 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2020 10:30
Conclusos para despacho
-
01/06/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2020 00:03
Publicado Despacho em 11/05/2020.
-
09/05/2020 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2020
-
07/05/2020 10:24
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2020 15:05
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
29/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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