TJMT - 1036172-35.2023.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Terceiro Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 06:33
Publicado Decisão em 25/09/2025.
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26/09/2025 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2025
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23/09/2025 18:49
Expedição de Outros documentos
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23/09/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/07/2025 16:40
Conclusos para decisão
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27/06/2025 02:52
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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27/06/2025 02:52
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CAMPOS RONDON FILHO em 26/06/2025 23:59
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27/06/2025 02:52
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 26/06/2025 23:59
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23/06/2025 13:40
Juntada de Petição de manifestação
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17/06/2025 03:40
Publicado Decisão em 17/06/2025.
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17/06/2025 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
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13/06/2025 14:25
Expedição de Outros documentos
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13/06/2025 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/04/2025 13:24
Conclusos para decisão
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16/04/2025 15:24
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
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16/04/2025 15:24
Processo Desarquivado
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16/04/2025 15:24
Juntada de Certidão
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25/03/2025 09:10
Juntada de Petição de manifestação
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11/03/2025 13:25
Juntada de Certidão
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21/01/2025 02:35
Recebidos os autos
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21/01/2025 02:35
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de Jacqueline Curvo Rondon em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 19/12/2024 23:59
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20/12/2024 03:34
Decorrido prazo de ANA CAROLINE APARECIDA SOUZA PEREIRA em 19/12/2024 23:59
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12/12/2024 02:20
Publicado Intimação em 12/12/2024.
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12/12/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024
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10/12/2024 05:43
Expedição de Outros documentos
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10/12/2024 05:43
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - alvará expedido
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07/12/2024 01:03
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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21/11/2024 17:43
Arquivado Definitivamente
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21/11/2024 03:07
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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21/11/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
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19/11/2024 14:59
Expedição de Outros documentos
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19/11/2024 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
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13/11/2024 14:35
Conclusos para decisão
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13/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 13/11/2024.
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13/11/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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12/11/2024 13:02
Juntada de Petição de manifestação
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12/11/2024 01:24
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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12/11/2024 01:15
Juntada de Petição de informação depósitos judiciais - guias pagas
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11/11/2024 17:57
Expedição de Outros documentos
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11/11/2024 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/11/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 14:53
Ato ordinatório praticado
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09/11/2024 08:39
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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07/11/2024 08:37
Juntada de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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06/11/2024 08:38
Juntada de certidão de bloqueio aguardando transferência (sisbajud)
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04/11/2024 10:26
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2024 20:27
Juntada de recibo (sisbajud)
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02/10/2024 14:54
Conclusos para decisão
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19/08/2024 15:20
Juntada de Petição de execução de cumprimento de sentença
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12/08/2024 02:37
Publicado Certidão em 12/08/2024.
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10/08/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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08/08/2024 18:01
Expedição de Outros documentos
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08/08/2024 18:01
Ato ordinatório praticado
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20/06/2024 01:06
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CAMPOS RONDON FILHO em 19/06/2024 23:59
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27/05/2024 01:10
Publicado Intimação em 27/05/2024.
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25/05/2024 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024
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23/05/2024 12:56
Expedição de Outros documentos
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23/05/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 12:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/05/2024 12:53
Transitado em Julgado em 21/03/2024
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16/04/2024 15:17
Juntada de Petição de manifestação
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21/03/2024 01:44
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 01:44
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CAMPOS RONDON FILHO em 20/03/2024 23:59.
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09/03/2024 11:35
Publicado Sentença em 06/03/2024.
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09/03/2024 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
SENTENÇA Processo: 1036172-35.2023.8.11.0001 Requerente: PAULO ROBERTO DE CAMPOS RONDON FILHO Requerido: ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO Vistos etc.
Trata-se de ação que a parte reclamante denominou de: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COBRANÇA INDEVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA”.
De proêmio, cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Não havendo preliminar, passo ao exame do mérito.
O reclamante tem por desiderato o quanto segue (Num. 119706983 - Pág. 29): c) Quanto ao mérito, Requer: 1.
A CONFIRMAÇÃO DO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA de urgência no sentido DA REQUERIDA SE ABSTER DE REALIZAR NEGATIVAÇÃO DOS DADOS DO REQUERENTE NOS SISTEMAS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. 2.
A declaração da inexistência do débito em razão da suspensão do consumo há 07 anos, bem como inexistência de hidrômetro no imóvel, o que inviabiliza e impossibilita o suposto consumo gerador das faturas; 3.
Que seja a parte DEMANDADA CONDENADA ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) pelo DANO MORAL causado a parte autora; Apregoa o reclamante, no id.
Num. 123583114 - Pág. 1-5, que: “O Requerente é responsável pelo imóvel sito no endereço Rua Pedro Celestino, n° 420, Centro, Cuiabá/MT, de matrícula 1162-2.
Há 05 anos o imóvel foi desocupado e assim se mantém até os dias atuais.
Logo após a desocupação, a Requerida realizou a suspensão do fornecimento de água instalando seus lacres e posteriormente foi retirado o hidrômetro, ficando o imóvel sem qualquer possibilidade de consumo dos serviços da Requerida.
Contudo a Requerida tem realizado reiteradas cobranças indevidas ao Requerente que somam hoje o valor de R$ 2.389,09 (dois mil trezentos e oitenta e nove reais e nove centavos), emitindo faturas de supostos consumos que jamais ocorreram pois sequer hidrômetro há no imóvel, conforme pode-se verificar nas imagens retiradas do Google Maps dos anos de 2019 e 2020, abaixo: Ressalte-se que diversas foram as oportunidades em que o Requerente entrou em contato com a Requerida informando a ausência de hidrômetro, a impossibilidade de consumo de água e a ilicitude da cobrança.
Porém, não houve por parte da Requerida nenhuma providência quanto a verificação das informações e consequentemente das cobranças, que se mantiveram contínuas, como pode-se observar das imagens retiradas do site da Requerida, abaixo: Ademais, não se basta a Requerida na emissão das faturas ilícitas, mas ainda realiza a cobrança insistente via mensagens telefônicas de SMS e email, como abaixo: Assim, em razão do excesso e arbitrariedade da cobrança e inconformado com os procedimentos da Requerida com a COBRANÇA INDEVIDA do altíssimo valor ilicitamente cobrado, receoso de sofrer a negativação de seus dados, o Requerente não teve alternativa senão buscar a via judicial para dirimir tal situação, pelo que requer a concessão da TUTELA ANTECIPADA no sentido de IMPEDIR EVENTUAL A NEGATIVAÇÃO, bem como DECLARAR INDEVIDAS E CANCELAR AS COBRANÇAS das faturas geradas pela Requerida por IMPOSSIBILIDADE DE CONSUMO ANTE INEXISTÊNCIA DE HIDRÔMETRO NO IMÓVEL”. (grifei).
A reclamada, por sua vez, em contestação Id.
Num.126971999, requereu: 1.
A condenação do requerente no pedido contraposto, no que diz respeito aos débitos com a empresa, no importe de R$ 2.389,09 (dois mil e trezentos e oitenta e nove reais e nove centavos), como também nas despesas processuais, verbas honorárias e demais cominações legais; 2.
A condenação do autor por litigância de má-fé nos termos do artigo 80 e 81 do Código de Processo Civil, além de custas e honorários advocatícios, à luz do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. 3.Requer a total improcedência dos pedidos da presente demanda, em face de comprovada inexistência de ato ilícito e nexo de causalidade capazes de ensejar a reparação de dano pleiteado. “a improcedência dos pedidos formulados na inicial”.
A reclamada, em suma, asseverou que: “Noutro giro, vale ressaltar que diversos consumidores têm o costume de deixar os imóveis em que residem sem solicitar à empresa a troca de titularidade de o aparelho hidrômetro ou a solicitação de corte provisório ou definitivo, o que demonstra sua total negligência e imprudência ante a relação contratual.
Ora, Excelência, pois é óbvio que a empresa não tem como adivinhar que um cliente deixou de residir em determinado imóvel sem que este lhe avise, solicitando o desligamento da unidade consumidora, ainda, conforme Resolução Normativa nº 05 de 26 de novembro de 2012, dispõe que o usuário deve comunicar imediatamente qualquer alteração cadastral referente ao imóvel, a saber: Art. 95.
São deveres dos USUÁRIOS: VII - comunicar imediatamente quaisquer alterações cadastrais referentes ao imóvel e/ou ao USUÁRIO; Ainda, cumpre informar que a parte autora em nenhum momento entrou em contato com a concessionária para informar que o imóvel estava desocupado.”.
O deslinde da celeuma instaurada entre as partes litigantes depende da análise de dois pontos, a saber: se os débitos referentes às faturas, objeto dos autos, são legais e, ainda, se a reclamada cometeu algum ato ilícito passível de indenização.
De proêmio, é curial salientar que, no caso em testilha, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor (CPC, art. 373).
No vertente caso, verifico que a parte reclamante não se desincumbiu de seu ônus probatório, haja vista que, em que pese tenha alegado em sua inicial que “há 05 anos o imóvel foi desocupado e assim se mantém até os dias atuais”, não acostou aos autos qualquer documento capaz de comprovar que houve a notificação da empresa reclamada quanto à desocupação do imóvel e/ou o pedido de suspensão do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto naquele endereço.
Note-se que a Lei 11.445/2007, a qual estabelece as diretrizes nacionais para o saneamento básico e cria o Comitê Interministerial de Saneamento Básico, dispõe, em seu artigo 45, § 4º, em suma, que: Art. 45.
As edificações permanentes urbanas serão conectadas às redes públicas de abastecimento de água e de esgotamento sanitário disponíveis e sujeitas ao pagamento de taxas, tarifas e outros preços públicos decorrentes da disponibilização e da manutenção da infraestrutura e do uso desses serviços. § 4º Quando disponibilizada rede pública de esgotamento sanitário, o usuário estará sujeito aos pagamentos previstos no caput deste artigo, sendo-lhe assegurada a cobrança de um valor mínimo de utilização dos serviços, ainda que a sua edificação não esteja conectada à rede pública. (grifei).
Por sua vez, a Resolução Normativa n. 05 de 26 de novembro de 2012 da AMAES - Agência Municipal de água e esgotamento sanitário de Cuiabá dispõe, em seus artigos 55, § 3º, 56, 73 e 85, que: Art.55.
Todas as LIGAÇÕES prediais de água serão providas de medidor, dimensionado pela CONCESSIONÁRIA de acordo com as características previstas para o consumo da LIGAÇÃO. § 3º.
O USUÁRIO é responsável pela guarda e conservação dos HIDRÔMETROS e dos dispositivos limitadores de consumo e responderá pelas despesas consequentes da falta de proteção e guarda dos mesmos. (grifei).
Art.56.
O consumo a ser cobrado das LIGAÇÕES desprovidas de medidor será feito segundo conceitos específicos definidos na ESTRUTURA TARIFÁRIA para a categoria da respectiva LIGAÇÃO. (grifei).
Art. 73.
Para todas as LIGAÇÕES, será faturado no mínimo, o valor mínimo correspondente à categoria de cada uma das ECONOMIAS abastecidas (residencial, comercial, industrial ou pública) conforme ESTRUTURA TARIFÁRIA vigente. (grifei).
Art. 85.
Nenhum USUÁRIO, independentemente da categoria de uso ou de qualquer outro critério, estará isento do pagamento das contas mensais de água e esgoto. (grifei).
Art. 86.
O serviço de água poderá ser suspenso pelo período de 180 (cento e oitenta) dias a pedido do USUÁRIO, mediante a quitação de todos os débitos e taxas pendentes, sendo que neste período estará suspensa a cobrança da tarifa mínima.
Parágrafo Único.
Após o período, a Concessionária poderá fazer a supressão definitiva, sendo que o restabelecimento será realizado mediante nova ligação.
Com efeito, em análise e interpretação aos artigos acima expendidos, aliado ao fato de que a reclamante não comprovou, nos autos, que tenha realizado o pedido de suspensão do serviço de fornecimento de água e coleta de esgoto, não há que se falar em ilegalidade da cobrança de tarifa mínima pela disponibilização dos serviços de saneamento básico pela reclamada, impondo-se, desta forma a improcedência dos pedidos iniciais.
Neste sentido é o entendimento jurisprudencial de Nosso Tribunal de Justiça: RECURSO INOMINADO: 1050481-66.2020.8.11.0001 COMARCA DE ORIGEM: SEGUNDO JUIZADO CÍVEL DA CAPITAL RECORRENTE: MARIA DO CARMO TOCOLOMEU RECORRIDO: ÁGUAS DE CUIABÁ S/A JUIZ 1º VOGAL: MARCELO SEBASTIÃO PRADO DE MORAES DATA DO JULGAMENTO: 09/12/2021 EMENTA: RECURSO INOMINADO – PRETENSÃO DE SUPRESSÃO DA COBRANÇA DE VALOR MÍNIMO DE ÁGUA – UNIDADE ATENDIDA POR POÇO ARTESIANO – PREVISÃO NO ARTIGO 45 DA LEI 11.445/07 – SERVIÇO COLOCADO À DISPOSIÇÃO – LIGADA À REDE – VALOR MÍNIMO – PAGAMENTO DE TARIFA MÍNIMA – LEGALIDADE – AUSÊNCIA AO DIREITO DE REFATURAMENTO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE COM AS DÍVIDAS EXISTENTES – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Existindo a cobrança de valor da água em montante mínimo, dentro das diretrizes impostas pelo artigo 45 da Lei 11.445/07, inexiste se falar em abusividade da cobrança de valores atinentes ao valor mínimo da tarifa de água, em somatória com a tarifa de esgoto, sendo que, não se pode suprimir o valor da água, pelo simples fato de estar servida por água de poço artesiano, mormente quando se encontra ligada ao sistema e nunca sequer pediu a supressão dos serviços de água, fato que, também seria vedado, diante da própria legislação mencionada.
Faturas escorreitas, pagamento que deve ser feito, ausência de violação moral.
A transferência da titularidade, com a dívida existente, é possível, sem que a recusa da concessionária seja convolada em violação moral, ante as nuances particulares do feito.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (N.U 1050481-66.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 07/03/2022, Publicado no DJE 08/03/2022). (grifei).
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0058233-59.2015.8.11.0041 APELANTE: VALMIR DE SOUZA PINTO APELADO: SANECAP – CIA DE SANEAMENTO DA CAPITAL APELADO: CAB CUIABÁ S/A – CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO EMENTA RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – IMPROCEDÊNCIA – ALEGAÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA DE FATURAS DE ÁGUA – IMÓVEL DESABITADO – NÃO COMPROVAÇÃO DE PEDIDO FORMAL DA SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DOS SERVIÇOS – ARTIGO 373, INCISO I, DO CPC/15 – RECURSO DESPROVIDO.
Deve ser mantida a improcedência da ação se, não há a demonstração de que o imóvel relativo à unidade consumidora objeto da presente ação não se encontrava habitado, além de não haver nos autos nenhuma prova do pedido formal do autor para suspender o fornecimento de água, ônus que lhe competia, na forma do artigo 373, inciso I, do CPC/15.- (N.U 0058233-59.2015.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 05/02/2020, Publicado no DJE 12/02/2020). (grifei).
Desta forma, não tendo sido comprovada falha na prestação do serviço prestado pela reclamada, não há que se falar em declaração de inexistência do débito, tampouco em dano moral.
De outro norte, quanto ao pedido contraposto, formulado pela reclamada, em sua contestação (id.126971991), o mesmo possui fundamento legal no artigo 31 da Lei n. 9.099/95 c.c. o Enunciado n. 31/FONAJE, nos limites do objeto da demanda, in casu, o valor dos débitos (faturas vencidas - id.123583114 - pág.4/5), de modo a obstar ação de cobrança por via transversa.
Com efeito, tendo sido julgados improcedentes os pedidos formulados na inicial pelo reclamante, impõe-se o julgamento procedente do pedido contraposto, formulado pela reclamada, limitado ao valor do débito sub judice.
Por derradeiro, não observo no caso em comento os elementos insculpidos no art. 80 do CPC, para a incidência da multa por litigância de má-fé em desfavor da reclamante, conforme colimado pela reclamada, impondo-se o julgamento improcedente de tal pedido.
Posto isto, em consonância com os fundamentos retro expendidos, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil: · julgo improcedente os pedidos formulados na peça inicial (id. 123583114); · julgo parcialmente procedente o pedido contraposto para condenar a parte Reclamante ao pagamento da quantia de R$ 2.389,09 (dois mil, trezentos e oitenta e nove reais e nove centavos), acrescido de correção monetária, indexada pelo INPC, e juros simples de mora de 1%, ao mês, a partir do vencimento do débito. · julgo improcedente o pedido de condenação por litigância de má-fé.
Sem custas e sem honorários (art. 54 e 55 da Lei 9.099/95). ] Transitada em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Cuiabá (MT), data registrada no Sistema PJe. (assinado digitalmente) Jeverson Luiz Quintieri Juiz de Direito -
04/03/2024 19:27
Expedição de Outros documentos
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04/03/2024 19:27
Julgado improcedente o pedido e procedente o pedido contraposto
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12/09/2023 01:34
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 11/09/2023 23:59.
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29/08/2023 18:19
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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23/08/2023 17:13
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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21/08/2023 14:58
Recebimento do CEJUSC.
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21/08/2023 14:57
Audiência de conciliação realizada em/para 21/08/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
21/08/2023 14:55
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 14:41
Recebidos os autos.
-
21/08/2023 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
18/08/2023 14:53
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/08/2023 14:53
Recebimento do CEJUSC.
-
18/08/2023 14:52
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:01
Juntada de Petição de manifestação
-
14/08/2023 14:56
Recebidos os autos.
-
14/08/2023 14:56
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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03/08/2023 03:11
Decorrido prazo de ÁGUAS CUIABÁ S.A. - CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE ÁGUA E ESGOTO em 02/08/2023 23:59.
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28/07/2023 04:19
Decorrido prazo de PAULO ROBERTO DE CAMPOS RONDON FILHO em 27/07/2023 23:59.
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20/07/2023 03:06
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 03:05
Publicado Decisão em 20/07/2023.
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20/07/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/07/2023 16:56
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:52
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 16:52
Não Concedida a Medida Liminar
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18/07/2023 15:57
Conclusos para decisão
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18/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:57
Expedição de Outros documentos
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18/07/2023 15:57
Audiência de conciliação designada em/para 21/08/2023 14:40, 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
-
18/07/2023 15:57
Distribuído por sorteio
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18/07/2023 14:33
Alterado o assunto processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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