TJMT - 1003863-18.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 08:37
Decorrido prazo de TESHEINER CAVASSANI E GIACOMAZI ADVOGADOS E CONSULTORES LEGAIS em 10/09/2025 23:59
-
09/09/2025 09:23
Decorrido prazo de RENATA LEIKO SAWAMURA CAMARGO em 08/09/2025 23:59
-
09/09/2025 09:23
Decorrido prazo de R L S CAMARGO - ME em 08/09/2025 23:59
-
20/08/2025 05:35
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
18/08/2025 14:22
Expedição de Outros documentos
-
18/08/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 14:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/08/2025 10:58
Publicado Decisão em 18/08/2025.
-
18/08/2025 10:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
14/08/2025 15:54
Expedição de Outros documentos
-
14/08/2025 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/08/2025 16:09
Conclusos para despacho
-
25/07/2025 17:23
Processo Desarquivado
-
22/07/2025 17:11
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
15/07/2025 04:56
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 04:56
Transitado em Julgado em 15/07/2025
-
15/07/2025 04:56
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:56
Decorrido prazo de RENATA LEIKO SAWAMURA CAMARGO em 14/07/2025 23:59
-
15/07/2025 04:56
Decorrido prazo de R L S CAMARGO - ME em 14/07/2025 23:59
-
23/06/2025 06:17
Publicado Sentença em 23/06/2025.
-
19/06/2025 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
17/06/2025 19:04
Expedição de Outros documentos
-
17/06/2025 19:04
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
17/06/2025 14:46
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 14:44
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2025 11:25
Juntada de Petição de manifestação
-
07/03/2025 02:32
Publicado Intimação em 07/03/2025.
-
07/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2025
-
05/03/2025 16:38
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 12:23
Desentranhado o documento
-
21/11/2024 12:23
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 12:57
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
18/11/2024 12:57
Recebimento do CEJUSC.
-
12/11/2024 14:45
Audiência de conciliação realizada em/para 08/11/2024 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
12/11/2024 14:44
Juntada de Termo de audiência
-
28/10/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de RENATA LEIKO SAWAMURA CAMARGO em 30/09/2024 23:59
-
01/10/2024 02:10
Decorrido prazo de R L S CAMARGO - ME em 30/09/2024 23:59
-
09/09/2024 02:09
Publicado Decisão em 09/09/2024.
-
07/09/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
06/09/2024 13:58
Expedição de Outros documentos
-
06/09/2024 13:50
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 13:06
Audiência de conciliação designada em/para 08/11/2024 16:30, CEJUSC - CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITO E CIDADANIA DA COMARCA DE RONDONÓPOLIS
-
06/09/2024 10:29
Recebidos os autos.
-
06/09/2024 10:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/09/2024 13:16
Expedição de Outros documentos
-
05/09/2024 13:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2024 13:12
Conclusos para despacho
-
24/07/2024 17:28
Juntada de Petição de manifestação
-
24/07/2024 02:22
Publicado Intimação em 24/07/2024.
-
24/07/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 02:10
Publicado Despacho em 23/07/2024.
-
23/07/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 13:46
Expedição de Outros documentos
-
22/07/2024 13:44
Juntada de Petição de resposta
-
19/07/2024 16:38
Expedição de Outros documentos
-
19/07/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 04/07/2024 23:59
-
04/07/2024 17:26
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2024 15:01
Publicado Despacho em 13/06/2024.
-
14/06/2024 15:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024
-
11/06/2024 17:12
Expedição de Outros documentos
-
11/06/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação
-
21/05/2024 01:39
Publicado Intimação em 21/05/2024.
-
21/05/2024 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2024
-
17/05/2024 18:17
Expedição de Outros documentos
-
17/05/2024 17:37
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/05/2024 23:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
07/05/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2024 02:11
Publicado Intimação em 02/05/2024.
-
02/05/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024
-
30/04/2024 17:13
Expedição de Outros documentos
-
30/04/2024 16:49
Juntada de comunicação entre instâncias
-
17/04/2024 01:16
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
15/04/2024 13:10
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2024 12:47
Juntada de comunicação entre instâncias
-
09/04/2024 01:06
Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 08/04/2024 23:59
-
26/03/2024 18:32
Juntada de Petição de manifestação
-
21/03/2024 01:48
Decorrido prazo de RENATA LEIKO SAWAMURA CAMARGO em 15/03/2024 23:59.
-
21/03/2024 01:48
Decorrido prazo de R L S CAMARGO - ME em 15/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 01:29
Publicado Intimação em 08/03/2024.
-
20/03/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
-
13/03/2024 11:19
Juntada de Petição de contestação
-
10/03/2024 00:58
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
10/03/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
07/03/2024 00:00
Intimação
Intimação do advogado da parte autora para que efetue o recolhimento da primeira parcela, conforme informação retro. -
06/03/2024 18:43
Expedição de Outros documentos
-
06/03/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:36
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1003863-18.2024.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I- Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C TUTELA DE URGÊNCIA proposta por R L S CAMARGO – LTDA. em face de BANCO VOLKSWAGEN S.A., qualificados.
A autora narra na inicial que: “A parte Autora e a Requerida celebraram contrato bancário, na modalidade aquisição de veículo, na data de 24/03/2021.
O valor do crédito concedido foi de R$ 701.843,01 (setecentos e um mil, oitocentos e quarenta e três reais e um centavo), já inclusos impostos e taxas administrativas.
Ademais, as partes pactuaram que o pagamento deveria ser realizado em 49 (quarenta e nove) parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$ 19.580,73 (dezenove mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos) totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 959.455,77 (novecentos e cinquenta e nove mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e setenta e sete centavos).
Inobstante, conforme é possível observar do instrumento celebrado entre as partes, a taxa de juros informada seria de 11,26% (onze inteiros e vinte e seis avos por cento) a.a.
Contudo, conforme é possível observar da calculadora do cidadão disponível no BACEN, a taxa REAL de juros de 1,32 % (um inteiro e trinta e dois avos por cento) a.m. e 15,94 % (quinze inteiros e noventa e quatro avos por cento) a.a. senão vejamos: Logo, é indiscutível que há erro crasso no instrumento celebrado entre as partes, uma vez que a parte Requerida faltou com a verdade para com o consumidor ao aplicar taxa de juros divergente da informada em contrato.
Em tempo, destaca-se ainda que, determinada taxa de juros remuneratórios imposta pelo banco réu encontra-se em patamares abusivos, uma vez que a mesma está em considerável discrepância da taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN (Banco Central do Brasil), para a mesma operação de crédito, à época da celebração do instrumento particular.
A época da celebração do contrato de crédito entre as partes, 24/03/2021, a taxa média do mercado financeiro, segundo o BACEN, para a respectiva operação de crédito era de 0,93% (noventa e três avos por cento) a.m. e 11,70% (onze inteiros e setenta avos por cento) a.a., ou seja, valor bem menor do que o pactuado.
Para fins de comprovação da taxa média de juros remuneratórios para respectiva operação de crédito, segundo o Banco Central, basta uma consulta simples no portal eletrônico (https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method= prepararTelaLocalizarSeries), utilizando-se dos seguintes códigos de pesquisa: 25447 para taxa média mensal, ou ainda 20728 para taxa média anual.
Portanto, mediante simples cálculo matemático, é possível auferir que a taxa de juros remuneratórios celebrada ao ano entre as partes está 36,29% (trinta e seis inteiros e vinte e nove avos por cento) acima da taxa média do mercado financeiro, conforme o BACEN.
Determinada discrepância em relação a taxa média configura ABUSIVIDADE por parte do Banco Réu.
Outrossim, cumpre destacar que, caso a taxa média de juros remuneratórios do mercado financeiro tivesse sido aplicada desde o início, o valor original da parcela, segundo a calculadora do cidadão disponível no BACEN, seria de R$ 17.735,45 (dezessete mil, setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos).
Logo, a parte autora arcou com o importe de R$ 1.845,28 (um mil, oitocentos e quarenta e cinco reais e vinte e oito centavos) em excesso no pagamento de cada prestação.
Assim, considerando que a Requerente já efetuou o pagamento de 23 (vinte e três) prestações que totalizam o importe de R$ 450.356,79 (quatrocentos e cinquenta mil, trezentos e cinquenta e seis reais e setenta e nove centavos), nota-se que houve o pagamento em excesso no importe de R$ 42.441,44 (quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Desse modo, o montante pago em excesso deve ser considerado para o abatimento do saldo devedor e cálculo do novo valor de parcela, que redistribui o novo saldo devedor, a partir da limitação dos juros, pelo prazo restante do contrato.
Dessa forma, tendo em vista que a parte Requerente se encontra prejudicada pela onerosidade excessiva do contrato, bem como pela incidência abusiva de juros, não lhe resta alternativa, senão a propositura da presente demanda em busca da tutela jurisdicional, para que haja a revisão e adequação do presente contrato de acordo com que estabelece o Código de Defesa do Consumidor.”.
Nesse contexto, a requerente pleiteia: “a) Sejam concedidos a parte Requerente, de plano, os benefícios da Justiça Gratuita, haja vista não possuir condições econômicas e/ou financeiras de arcar com as custas processuais e demais despesas aplicáveis à espécie, honorários advocatícios, na forma do artigo 98 do Código de Processo Civil; b) Seja aplicada in casu a inversão do ônus da prova, conforme preconiza o art. 6°, VIII, do CDC; c) Seja a parte Requerida citada, para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia, confissão e demais cominações legais (CPC, art. 335 e art. 344); d) Seja concedida a ANTECIPAÇÃO DE TUTELA para determinar que seja suspensa a cobrança das prestações no importe de R$ 19.580,73 (dezenove mil, quinhentos e oitenta reais e setenta e três centavos) até o provimento final da demanda; e) Antes do pronunciamento jurisdicional de primeira instância, deve ser facultada às partes ampla produção probatória, mormente a prova técnica financeiro-contábil, a fim de se apurar o correto quantum debeatur, este que deve estar obrigatoriamente fincado em critérios e bases contratuais admitidas pelo direito, a fim de se extirpar da cobrança os valores cobrados em excesso, com fito de preservar a ordem econômico-financeira; f) No mérito seja julgado procedentes os pedidos, para o fim de: f.1) Seja o contrato em tela (Doc. 04) devidamente revisado para que seja aplicada a taxa de juros pactuada entre as partes, qual seja de 11,22%, bem como sejam as prestações ao patamar legal de R$ 17.735,45 (dezessete mil setecentos e trinta e cinco reais e quarenta e cinco centavos); (...)”.
Os autos vieram conclusos.
Relatados, decide-se.
II- De proêmio, INTIME-SE o causídico para que junte aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, procuração atualizada, visto que a que consta é datada de maio de 2023 (Id. 142037507).
Quanto à justiça gratuita, em que pese o art. 99, §3º do CPC contentar-se com a mera afirmação da parte para poder litigar dispensada do recolhimento de custas e despesas processuais, referido dispositivo merece releitura à luz da CRFB/88.
Referida regra possui presunção relativa de veracidade em relação a pessoa física e não a pessoa jurídica como ocorre no caso concreto.
Com efeito, nos termos do art. 5º, LXXIV do Texto Magno, o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso, hipótese não divisada no caso vertente.
Ora, no caso presente, não bastassem às asserções vagas do pedido de litigar sob o pálio da justiça gratuita, trata-se de pedido formulado por parte que exerce a empresarialidade - R L S CAMARGO – ME.
Além disso, não foi apresentado qualquer documento que comprove a hipossuficiência alegada.
Demais a mais, a natureza da lide, por mais nobre que seja o pedido, não pode também, por si só, determinar a concessão da gratuidade eis que o fato determinante é a demonstração da impossibilidade arcar com os encargos processuais.
Posto isso, com esteio no art. 5º, inciso LXXIV da CRFB/88, por ora, INDEFERE-SE a gratuidade da justiça.
Portanto, INTIME-SE a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, conforme preceitua os artigos 99, §2º e 321 do Código de Processo Civil, devendo acostar ao feito documentos que comprovem a necessidade do direito, como por exemplo: as três últimas declarações de imposto de renda, livros contábeis, balanços financeiros, entre outros – ou recolha custas e taxas judiciais no mesmo prazo.
De antemão, DEFERE-SE o parcelamento das custas e taxas em até 06 (seis) parcelas iguais e sucessivas.
No caso de inércia, desde já, determina-se o cancelamento da distribuição do feito, nos termos do art. 290, do CPC, e, por conseguinte, o seu arquivamento.
Havendo o recolhimento de custas ou do pagamento da 1ª parcela, os comandos subsequentes estarão vigentes e deverão ser cumpridos.
III - Preenchidos os requisitos necessários constantes nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, o Juízo RECEBE a exordial.
Passa-se à análise da tutela de urgência.
Segundo o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesse viés, pelo conjunto probatório trazido aos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que a tutela de urgência não comporta acolhimento.
Isso porque, sopesados os argumentos levantados pela parte autora, pode-se afirmar que suas assertivas são incapazes de produzir o juízo de probabilidade necessário ao deferimento da tutela de urgência, uma vez que os documentos encartados aos autos, nesta fase inicial, se mostram insuficientes para comprovar os fatos narrados, de modo que se torna imprescindível incursão processual para a aferição do alegado.
Assim, por não restar devidamente preenchido o requisito da probabilidade do direito, necessário para a concessão da tutela de urgência vindicada, INDEFERE-SE o pedido liminar.
Por outro lado, quer pela dinamização do ônus da prova, quer pela aplicação ao caso o Código de Defesa do Consumidor, desde já decreta-se a inversão em desfavor da parte requerida, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
IV- Dispõe o art. 334 do CPC, que, se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o Juiz designará audiência de conciliação ou de mediação.
Assim sendo, REMETAM-SE os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) desta Comarca, para agendamento e realização de audiência de conciliação.
Certificada a data e horário para a solenidade, INTIMEM-SE as partes, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, para comparecerem ao ato, consignando-se que a ausência injustificada das partes será considerada ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionada com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado.
Eventuais dúvidas técnicas, em relação à audiência de conciliação, poderão ser dirimidas diretamente com o CEJUSC, por meio do número (66) 9.9209-8833 ou pelo endereço eletrônico [email protected].
Consigna-se que a audiência de conciliação/mediação não será realizada se ambas as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na composição consensual (art. 334, § 4º, do CPC).
Não havendo a composição ou não comparecendo qualquer das partes, a partir da data da audiência terá início automático o prazo de 15 (quinze) dias para contestação (CPC, 335).
Ofertada resposta, INTIME-SE a autora para, querendo, impugnar no prazo de 15(quinze) dias.
Em seguida, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificação de provas de maneira justificada.
Após, cumpridas as etapas anteriores, conclusos.
Rondonópolis/MT, data e hora do sistema.
João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito -
04/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 19:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/03/2024 19:40
Expedição de Outros documentos
-
04/03/2024 19:40
Decisão Interlocutória de Mérito
-
04/03/2024 15:31
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:31
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 17:11
Recebido pelo Distribuidor
-
21/02/2024 17:11
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
21/02/2024 17:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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