TJMT - 1000757-88.2022.8.11.0077
1ª instância - Nucleo Justica 4.0 - Juizados Especiais - Comarca da Capital
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/05/2025 02:45
Recebidos os autos
-
25/05/2025 02:45
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
-
25/03/2025 17:47
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2025 17:46
Transitado em Julgado em 25/03/2025
-
25/03/2025 02:13
Decorrido prazo de MARTINS RIBEIRO DA FONSECA em 24/03/2025 23:59
-
20/03/2025 02:20
Decorrido prazo de MARTINS RIBEIRO DA FONSECA em 19/03/2025 23:59
-
06/03/2025 10:59
Juntada de Petição de manifestação
-
05/03/2025 03:42
Publicado Sentença em 05/03/2025.
-
04/03/2025 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
28/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/02/2025 19:13
Expedição de Outros documentos
-
28/02/2025 19:13
Juntada de Projeto de sentença
-
28/02/2025 19:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
13/02/2025 16:33
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 02:03
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE em 10/02/2025 23:59
-
13/12/2024 02:48
Decorrido prazo de MARTINS RIBEIRO DA FONSECA em 12/12/2024 23:59
-
21/11/2024 02:42
Publicado Decisão em 21/11/2024.
-
20/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
18/11/2024 18:21
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 18:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/11/2024 18:20
Expedição de Outros documentos
-
18/11/2024 18:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2024 02:04
Decorrido prazo de MARTINS RIBEIRO DA FONSECA em 23/08/2024 23:59
-
07/08/2024 07:27
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:26
Alterado o assunto processual
-
07/08/2024 07:25
Classe retificada de PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
06/08/2024 19:30
Recebidos os autos
-
06/08/2024 19:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/08/2024 19:30
Remetidos os Autos outros motivos para Distribuidor
-
04/08/2024 02:02
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
04/08/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
31/07/2024 08:48
Expedição de Outros documentos
-
31/07/2024 08:48
Declarada incompetência
-
28/02/2024 15:46
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 13:43
Processo Desarquivado
-
02/08/2023 10:58
Arquivado Provisoramente
-
30/06/2023 23:59
Processo Desarquivado
-
27/10/2022 13:43
Arquivado Provisoramente
-
26/10/2022 13:43
Juntada de comunicação entre instâncias
-
22/08/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 09:22
Conclusos para decisão
-
22/08/2022 09:21
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 17:43
Juntada de Petição de manifestação
-
29/07/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 14:10
Decisão interlocutória
-
29/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
-
25/07/2022 11:53
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 03:20
Publicado Despacho em 22/07/2022.
-
22/07/2022 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE VILA BELA DA SANTÍSSIMA TRINDADE DESPACHO Processo: 1000757-88.2022.8.11.0077.
REQUERENTE: MARTINS RIBEIRO DA FONSECA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VILA BELA DA SANTISSIMA TRINDADE
Vistos.
A parte autora requereu a concessão da gratuidade da justiça, juntando aos autos declaração de hipossuficiência.
O art. 98 do Código de Processo Civil dispõe que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.” Embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (art. 99, §3º do CPC), o próprio Código prevê no art. 99, §2º, que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”.
No caso concreto, a parte autora está assistida por advogado particular, o que caracteriza elemento de capacidade econômica, embora não impeça, por si só, a concessão da gratuidade da justiça (art. 99, §4º, do CPC).
Desse modo, havendo nos autos elementos que evidenciam a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, afastando assim a presunção relativa emanada da declaração de hipossuficiência assinada pela parte autora, com fundamento no art. 99, §2º do CPC DETERMINO a intimação da parte autora para, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento do pedido, juntar aos autos documentos comprobatórios da incapacidade econômica, tais como cópia de contracheque/holerite ou outro comprovante de renda idôneo, próprio ou de membro familiar responsável pelo sustento da casa; cópia da declaração de imposto de renda do último exercício financeiro ou comprovante de que é isento do imposto de renda; cópia do extrato bancário do último mês; certidão do INDEA-MT com o quantitativo de gado registrado em seu nome ou negativa; certidão da JUCEMAT informando as sociedades empresárias de que faz parte ou negativa.
Poderá a parte autora, no prazo de cinco dias, caso queira, comprovar o recolhimento das custas e taxas iniciais.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
20/07/2022 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2022 09:45
Conclusos para decisão
-
20/07/2022 09:45
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
20/07/2022 09:44
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 12:28
Recebido pelo Distribuidor
-
12/07/2022 12:28
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
12/07/2022 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
25/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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