TJMT - 1021747-68.2021.8.11.0002
1ª instância - Varzea Grande - Terceira Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2023 18:46
Juntada de Certidão
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23/10/2023 01:16
Recebidos os autos
-
23/10/2023 01:16
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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20/09/2023 01:13
Arquivado Definitivamente
-
20/09/2023 01:12
Transitado em Julgado em 19/09/2023
-
20/09/2023 01:12
Decorrido prazo de E.DA SILVA ARRUDA & CIA LTDA em 18/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 01:12
Decorrido prazo de CARNES BOI BRANCO LTDA em 18/09/2023 23:59.
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06/09/2023 06:54
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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06/09/2023 06:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
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05/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
CARNES BOI BRANCO LTDA promove a presente execução de título extrajudicial em desfavor de E.
DA SILVA ARRUDA & CIA LTDA., visando recebimento da quantia descrita nos autos.
Citada, a executada não realizou o pagamento do débito, razão pela qual o exequente requereu a realização de penhora através do sistema SISBAJUD (id. 76088712).
O pedido de penhora foi deferido e constrito o valor de R$ 6.621,54 no id. 84440733 e R$ 2.373,96 no id. 95066834.
Em seguida o exequente requereu a suspensão dos autos em virtude de se encontrar em tratativas de acordo extrajudicial com a executada (id. 105896129).
A demanda foi suspensa pelo prazo de 90 dias (id. 108825749) e decorrido prazo de suspensão a exequente compareceu nos autos requerendo a extinção em virtude do pagamento do débito exequendo (id. 126023173).
Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido.
Pois bem, havendo manifestação do credor quanto a satisfação da obrigação oriunda do TÍTULO EXEQUENDO, não há outro caminho senão declarar o processo extinto em virtude do adimplemento do débito.
Posto isso, declaro extinta a obrigação de pagar invocada nestes autos.
De conseguinte, julgo extinto o processo, na forma da lei (art. 924, inciso II, e art. 925, ambos do CPC).
Condeno a executada apenas ao pagamento das custas judiciais, haja vista que a verba honorária já foi quitada.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias.
P.I.C. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
04/09/2023 15:40
Expedição de Outros documentos
-
22/08/2023 15:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/08/2023 13:13
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:05
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 13:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
13/02/2023 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
-
20/01/2023 12:59
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 00:45
Publicado Despacho em 23/11/2022.
-
23/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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21/11/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 11:27
Expedição de Outros documentos
-
21/11/2022 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2022 13:12
Conclusos para decisão
-
04/11/2022 17:11
Juntada de Petição de petição
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01/10/2022 10:34
Decorrido prazo de CARNES BOI BRANCO LTDA em 30/09/2022 23:59.
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24/09/2022 12:04
Decorrido prazo de E.DA SILVA ARRUDA & CIA LTDA em 23/09/2022 23:59.
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24/09/2022 12:03
Decorrido prazo de CARNES BOI BRANCO LTDA em 23/09/2022 23:59.
-
16/09/2022 04:40
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
16/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
16/09/2022 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
15/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439
Vistos.
Da análise dos autos verifico que foi realizada ordem de bloqueio de valores em contas bancárias em nome da parte devedora por meio do Sistema SISBAJUD de com reiteração automática do comando de penhora online "teimosinha” entre o período de 11/04/2022 a 11/05/2022, sendo constrito o valor de R$ 6.565,65 (seis mil quinhentos e sessenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos), cuja quantia foi transferida à Conta Única em 10/05/202, conforme se observa do id. 84440737.
No entanto, considerando que a ordem de reiteração automática estava programada até 11/05/2022 ocorreu nova penhora no valor de R$ 2.373,96 (dois mil trezentos e setenta e três reais e noventa e seis centavos), razão pela qual transferi este valor à Conta única conforme se observa dos extratos anexos.
Assim, proceda a Secretaria com a respectiva vinculação dos valores bloqueados nestes autos.
Aguarde-se o decurso de prazo em cartório para eventual manifestação da parte executada acerca da penhora supra, visto que se trata de réu revel, razão pela qual os prazos correrão independentemente de intimação a partir da publicação de cada ato decisório (art. 346, do CPC).
Nesse sentido é a jurisprudência: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO - PENHORA ON-LINE VIA BACENJUD - RÉU REVEL - INTIMAÇÃO PESSOAL DESNECESSÁRIA. - Nos temos do artigo 346 do Código de Processo Civil, contra o réu revel que não tenha patrono nos autos, os prazos processuais correrão independentemente de intimação. - Mostra-se desnecessária a intimação pessoal do réu revel, quando da constrição eletrônica via BACENJUD, para a garantia da efetividade da prestação jurisdicional buscada pelo credor.” (TJ-MG - AI: 10024132352790001 MG, Relator: Pedro Aleixo, Data de Julgamento: 23/08/2017, Câmaras Cíveis / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/08/2017) Inexistindo qualquer manifestação da parte executada, intime-se a exequente para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito.
Cumpra-se.
Intime-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
14/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:39
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 15:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
12/08/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
11/08/2022 19:44
Ato ordinatório praticado
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01/08/2022 14:48
Juntada de Petição de manifestação
-
22/07/2022 18:48
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 02:17
Publicado Despacho em 21/07/2022.
-
21/07/2022 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2022
-
20/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE Gabinete: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8465 Secretaria: e-mail - [email protected] - telefone/whatsapp - (65) 3688-8439 Vistos, Considerando que a parte executada nada manifestou a respeito da penhora realizada no id. 84440733, expeça-se alvará em favor da exequente para levantamento do valor penhorado.
Outrossim, defiro o pedido de id. 87672152, razão pela qual suspendo o trâmite do processo pelo prazo de 60 (sessenta) dias, transcorrido o prazo supra, intime-se a parte autora para manifestar requerendo o que entender de direito para o deslinde útil do feito.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências necessárias.
LUIS OTÁVIO PEREIRA MARQUES Juiz de Direito -
19/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2022 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
15/06/2022 16:18
Juntada de Petição de manifestação
-
14/06/2022 12:17
Decorrido prazo de CARNES BOI BRANCO LTDA em 13/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 07:59
Decorrido prazo de CARNES BOI BRANCO LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 07:59
Decorrido prazo de E.DA SILVA ARRUDA & CIA LTDA em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 08:41
Publicado Decisão em 13/05/2022.
-
13/05/2022 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 18:04
Ato ordinatório praticado
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11/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/03/2022 09:33
Decorrido prazo de CARNES BOI BRANCO LTDA em 15/03/2022 23:59.
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18/02/2022 13:36
Conclusos para decisão
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17/02/2022 02:15
Publicado Despacho em 17/02/2022.
-
17/02/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
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16/02/2022 15:02
Juntada de Petição de manifestação
-
15/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2022 11:25
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2022 16:15
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 17:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/12/2021 10:25
Juntada de Petição de manifestação
-
21/10/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 18:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/07/2021 15:41
Juntada de Petição de manifestação
-
12/07/2021 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 17:39
Conclusos para decisão
-
09/07/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
09/07/2021 16:53
Juntada de Petição de manifestação
-
09/07/2021 16:22
Recebido pelo Distribuidor
-
09/07/2021 16:22
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
09/07/2021 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2021
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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