TJMT - 1001036-04.2024.8.11.0013
1ª instância - Pontes e Lacerda - Segunda Vara Civel
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 03:28
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59
-
13/08/2025 02:25
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 12/08/2025 23:59
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24/07/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/07/2025 17:00
Expedição de Outros documentos
-
13/07/2025 10:24
Devolvidos os autos
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13/07/2025 10:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/07/2025 11:06
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
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01/07/2025 10:51
Juntada de Petição de pedido de desarquivamento
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18/06/2025 15:16
Remetidos os Autos outros motivos para Juiz Diretor
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17/06/2025 05:47
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:45
Expedição de Outros documentos
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10/06/2025 13:23
Recebidos os autos
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10/06/2025 13:23
Remetidos os autos da Contadoria ao FORO (CAA)
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10/06/2025 13:23
Juntada de Certidão
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25/04/2025 14:02
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2025 14:02
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
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25/04/2025 10:11
Recebidos os autos
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25/04/2025 10:11
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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24/02/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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24/02/2025 10:15
Transitado em Julgado em 21/02/2025
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22/02/2025 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/02/2025 23:59
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10/02/2025 18:46
Ato ordinatório praticado
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05/02/2025 02:04
Decorrido prazo de WILSON CANDIDO JOSINO em 04/02/2025 23:59
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13/12/2024 02:06
Publicado Sentença em 13/12/2024.
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13/12/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 12:06
Juntada de Outros documentos
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11/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 07:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 07:18
Expedição de Outros documentos
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11/12/2024 07:18
Julgado procedente o pedido
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09/12/2024 12:46
Conclusos para julgamento
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09/12/2024 07:54
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 12:57
Audiência de instrução e julgamento realizada em/para 05/12/2024 16:00, 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
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06/12/2024 02:50
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/12/2024 23:59
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05/12/2024 14:37
Juntada de Petição de manifestação
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05/12/2024 12:13
Conclusos para despacho
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03/12/2024 02:42
Decorrido prazo de WILSON CANDIDO JOSINO em 29/11/2024 23:59
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22/11/2024 02:01
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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22/11/2024 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 13:03
Audiência de instrução e julgamento designada em/para 05/12/2024 16:00, 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
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20/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
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20/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/11/2024 10:37
Expedição de Outros documentos
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20/11/2024 10:37
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/10/2024 12:28
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 02:05
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 29/10/2024 23:59
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08/10/2024 14:45
Juntada de Petição de manifestação
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17/09/2024 02:09
Publicado Certidão em 17/09/2024.
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17/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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13/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
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13/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos
-
13/09/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 07:26
Juntada de Petição de laudo pericial
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26/08/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 16:49
Ato ordinatório praticado
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18/04/2024 01:11
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 17/04/2024 23:59
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12/04/2024 01:14
Decorrido prazo de WILSON CANDIDO JOSINO em 11/04/2024 23:59
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06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de WILSON CANDIDO JOSINO em 05/04/2024 23:59
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04/04/2024 18:08
Publicado Intimação em 13/03/2024.
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04/04/2024 18:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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04/04/2024 03:19
Publicado Certidão em 04/04/2024.
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04/04/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024
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02/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
-
02/04/2024 16:15
Expedição de Outros documentos
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02/04/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA DECISÃO Processo: 1001036-04.2024.8.11.0013.
REQUERENTE: WILSON CANDIDO JOSINO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PARA CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO proposta por WILSON CANDIDO JOSINO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS.
Partes qualificadas no feito.
Aduz a parte autora, em síntese, que preenche todos os requisitos necessários à concessão do benefício.
Nesse passo, requereu pela via administrativa a referida benesse, contudo seu requerimento foi indeferido (ID 143563437 p. 2).
Destarte, buscou a via judicial. É o relatório.
Fundamento e Decido.
RECEBIMENTO DA INICIAL.
Recebo a inicial, eis que preenche os requisitos legais previstos no artigo 319, do Código de Processo Civil e não incide nas hipóteses do art. 321, do mesmo diploma legal.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Considerando documentos e elementos descritos na inicial, denota-se que a autora não possui capacidade financeira para suportar as custas do processo sem prejuízo de seu próprio sustento.
Portanto, DEFIRO a gratuidade da justiça, na forma do disposto no artigo 98, do Código Processo Civil.
DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO OU MEDIAÇÃO.
Através do Ofício Circular AGU/PF-MT/DPREV n.º 01/2016, a Advocacia Geral da União informa a desnecessidade de audiência de conciliação nos processos em que forem partes o INSS e demais autarquias federais, tendo em vista versarem sobre matéria fática sobre a qual é vedada a formalização de acordo antes da completa instrução do feito.
DA PROVA PERICIAL Sem prejuízo das determinações acima, PROCEDA-SE na realização da prova pericial médica.
NOMEIO como perito o ilustre médico Dr.
MARCOS BENEDITO CORREA GABRIEL, CRM-MT 2949, com endereço Hospital Sotrauma, Av.
Dom Aquino, nº 355, Centro, CEP 78055-378, na cidade de Cuiabá/MT, telefones (065) 3624-9211 e (65) 99637-8410, o qual deverá ser intimado acerca da nomeação levada a efeito.
Assim, ARBITRO honorários periciais no valor de R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais), na forma do art. 1º e 3º, § 1º, ambos da Resolução nº 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, a serem arcados pela Justiça Federal.
Ressalta-se que o valor da verba honorária ora arbitrada justifica-se pela inexistência de perito médico no Município de Pontes e Lacerda/MT, o que obriga a nomeação de profissional domiciliado no Município de Cuiabá/MT, ente político equidistante a aproximadamente 448Km da sede desta Comarca, e, consequentemente, faz como que o “expert” percorra a distância aproximada de 896Km para a realização dos exames médicos referentes aos processos em que atua como perito, implicando ainda em gastos, pelo perito, com estadia, alimentação, entre outros.
PROCEDA-SE a intimação da parte autora para, caso queira, indicar assistente técnico no prazo de 15 (quinze) dias (art. 465, § 1º, inciso II, do CPC).
Saliento que o perito deve comunicar previamente, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, a data e o local para o início da realização das atividades, a fim de garantir aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar (CPC, arts. 466, §2°, c/c art. 474).
Os quesitos a serem respondidos, relativamente à Autarquia, são os constantes da Recomendação Conjunta nº 01/2015 do CNJ, disponíveis no link: https://atos.cnj.jus.br/atos/detalhar/atos-normativos?documento=2235.
Com a juntada do laudo médico pericial, INTIME-SE a parte autora, dando vista dos autos pelo prazo de 10 (dez) dias.
Com ou sem resposta, remetam os autos à conclusão para análise do que trata o § 2º do artigo 129-A da Lei 8.213/91.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário. À secretaria, para providências. (Assinado digitalmente) Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito -
11/03/2024 12:30
Expedição de Outros documentos
-
07/03/2024 19:04
Concedida a gratuidade da justiça a WILSON CANDIDO JOSINO - CPF: *61.***.*20-20 (REQUERENTE).
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07/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
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07/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:40
Juntada de Certidão
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07/03/2024 14:39
Juntada de Certidão
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06/03/2024 16:54
Recebido pelo Distribuidor
-
06/03/2024 16:54
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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06/03/2024 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/03/2024
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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