TJMT - 1002484-39.2024.8.11.0004
1ª instância - Barra do Garcas - Terceira Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:09
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
01/07/2025 15:09
Remetidos os Autos outros motivos para a Contadoria
-
09/05/2025 07:06
Decorrido prazo de TATIANE LOURENCO DA CONCEICAO TORRES em 08/05/2025 23:59
-
29/04/2025 14:03
Arquivado Definitivamente
-
28/04/2025 02:22
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
26/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
24/04/2025 13:43
Expedição de Outros documentos
-
23/04/2025 13:17
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 02:17
Publicado Decisão em 22/04/2025.
-
17/04/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
-
15/04/2025 14:29
Expedição de Outros documentos
-
15/04/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2025 18:20
Conclusos para decisão
-
14/04/2025 15:20
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 10:14
Expedição de Mandado
-
07/04/2025 15:16
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
25/03/2025 16:45
Transitado em Julgado em 24/10/2024
-
24/10/2024 14:05
Juntada de Petição de cumprimento de sentença
-
24/10/2024 02:07
Decorrido prazo de CELIO MARIANO CARDOSO TORRES em 23/10/2024 23:59
-
24/10/2024 02:07
Decorrido prazo de TATIANE LOURENCO DA CONCEICAO TORRES em 23/10/2024 23:59
-
02/10/2024 02:52
Publicado Sentença em 02/10/2024.
-
02/10/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
30/09/2024 17:58
Expedição de Outros documentos
-
30/09/2024 17:58
Julgado procedente o pedido
-
24/09/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 08:10
Juntada de Petição de manifestação
-
23/09/2024 02:14
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
21/09/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
19/09/2024 14:13
Expedição de Outros documentos
-
19/09/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 16:55
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
15/05/2024 16:55
Recebimento do CEJUSC.
-
15/05/2024 16:54
Juntada de Termo de audiência
-
15/05/2024 16:12
Audiência de conciliação realizada em/para 15/05/2024 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
14/05/2024 17:15
Recebidos os autos.
-
14/05/2024 17:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
11/04/2024 17:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 17:40
Juntada de Petição de diligência
-
06/04/2024 01:03
Decorrido prazo de TATIANE LOURENCO DA CONCEICAO TORRES em 05/04/2024 23:59
-
05/04/2024 09:11
Decorrido prazo de TATIANE LOURENCO DA CONCEICAO TORRES em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 08:34
Decorrido prazo de TATIANE LOURENCO DA CONCEICAO TORRES em 25/03/2024 23:59
-
05/04/2024 02:07
Publicado Intimação em 18/03/2024.
-
05/04/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
04/04/2024 18:06
Publicado Decisão em 13/03/2024.
-
04/04/2024 18:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
26/03/2024 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/03/2024 13:58
Expedição de Mandado
-
25/03/2024 14:00
Juntada de Petição de manifestação
-
23/03/2024 02:36
Decorrido prazo de TATIANE LOURENCO DA CONCEICAO TORRES em 22/03/2024 23:59.
-
22/03/2024 17:30
Expedição de Outros documentos
-
20/03/2024 18:30
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/03/2024 18:30
Juntada de Petição de diligência
-
19/03/2024 16:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/03/2024 17:47
Expedição de Mandado
-
14/03/2024 17:36
Expedição de Outros documentos
-
14/03/2024 15:15
Desentranhado o documento
-
14/03/2024 15:15
Cancelada a movimentação processual Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS DECISÃO Processo: 1002484-39.2024.8.11.0004.
REQUERENTE: TATIANE LOURENCO DA CONCEICAO TORRES REQUERIDO: CELIO MARIANO CARDOSO TORRES Inicialmente, antes inclusive de analisar a possibilidade de receber a presente ação, insta trespassar uma questão de não somenos importância.
Alega o autor, na inicial, que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais bem como os honorários advocatícios, razão pela qual requer os benefícios da justiça gratuita.
A lei que regulamentava a concessão da assistência judiciária aos necessitados era a bem conhecida lei n.º 1.060, de 05 de Fevereiro de 1.950.
Conforme disposto no diploma em apreço (artigo 2º, parágrafo único): considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família.
Referido regramento foi expresso em seu artigo 4º, alterado pela lei n.º 7.510/86 que: Art. 4º.
A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Por uma perfunctória e isolada leitura do referido dispositivo haviam órgãos julgadores que se posicionavam no sentido de concluir que a mera alegação de hipossuficiência monetária – independentemente de qualquer comprovação – já seria fator apto à necessária concessão judicial dos benefícios da assistência judiciária integral e gratuita.
Porém, a automaticidade da referida concessão não é ato consentâneo com a hodierna realidade processual pátria, posto que se assim concordássemos, o juiz estaria totalmente adstrito a toda e qualquer declaração, mesmo que não exprimisse ela a verdade dos fatos.
Referida disposição legal fora recentemente, de forma expressa, revogada pelo artigo 1.072, inciso III da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2.105.
A norma em apreço, que trata do novel Código de Processo Civil, trouxe um novo regramento ao tema.
Resta então verificar como referida lei, ou alguns de seus dispositivos, passam pela filtragem constitucional.
O artigo 5º da Carta Magna previu um rol não exaustivo de direitos e deveres individuais e coletivos, integrantes do extenso positivamento de direitos e garantias fundamentais.
Dentre as expressões constitucionais de direitos, o inciso LXXIV do dispositivo constitucional comentado expressamente previu que: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
A leitura do comando constitucional transcrito demonstra de forma patente que o atual regramento positivo nacional determina ao Estado a prestação de assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que, de forma comprovada, forem insuficientes de recursos financeiros.
Ao utilizar a expressão “comprovadamente”, quis de forma clara o legislador constituinte reservar a benesse estatal somente àqueles que realmente – repita-se, de forma comprovada – necessitem da assistência jurídica estatal ou privada.
Partindo de tal premissa, é de se concluir que somente o indivíduo que realmente comprovar que não detém condições de suportar as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios é que deteria direito à ser agraciado com o benefício da assistência judiciária gratuita.
O entendimento em questão deriva diretamente do fato, dantes já trespassado, de que não pode o magistrado ser um mero chancelador de declarações desprovidas de um mínimo que seja de comprovação de sua matéria, mormente quando o teor de tal declaração traz inúmeras consequências práticas e jurídicas.
O próprio Código de Processo Civil, em seu artigo 99, parágrafo 2º, previu que: § 2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (…).
A leitura do referido dispositivo, após uma filtragem constitucional, demonstra que a existência de elementos que eventualmente evidenciem a falta dos pressupostos processuais para a concessão da gratuidade cinge-se única e exclusivamente ao fato de - conforme exige o artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal - não produzir o autor um mínimo que seja de prova acerca de sua hipossuficiência monetária.
Sendo as custas judiciárias um recolhimento de natureza claramente tributária, não pode o Poder Judiciário coadunar com práticas que indubitavelmente lesam o erário - e o aceitamento cego de todo e qualquer pedido de assistência, embasado somente em uma mera declaração desprovida de qualquer contextualização, é ato apto para tal.
Não podemos olvidar que o ordenamento adjetivo civil pátrio fora específico ao prever a possibilidade de penalização do pretenso hipossuficiente declarante de má-fé, ao dispor em seu artigo 100, parágrafo único, que: Parágrafo único.
Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e pagará, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública estadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa. (Grifos nossos).
Porém, no caso dos autos, vemos que pela própria natureza do pedido já se pode indiciariamente inferir que os atos anteriores praticados pelo requerente, e que culminaram com a propositura da presente ação, são um conjunto indiciário apto à demonstrar, ao menos de forma perfunctória, que não detém ele plenas condições de recolher as custas e despesas processuais e arcar com os honorários advocatícios, sem que tal ato demande prejuízo ao seu sustento próprio ou de sua família.
Vemos, portanto, que o conjunto de ilações que se extrai dos documentos acostados na inicial sustentam um conjunto fático que demonstra que realmente detém o requerente o direito às benesses da gratuidade.
Nunca é demais ressaltar, igualmente, que se realmente se comprovar de alguma maneira que detém o requerente uma condição financeira tal que, alheio ao mero questionamento de dúvidas acerca de sua possibilidade de arcar com as custas processuais, demonstre que a declaração acostada aos autos reveste-se de clara falsidade, pode ele ser responsabilizado pelo delito previsto no artigo 299 caput do Decreto-Lei n.º 2.848 de 07 de Dezembro de 1.940 (Código Penal Brasileiro), posto que a conduta amoldar-se-ia à ação de inserir em um documento particular (a declaração de insuficiência) uma declaração falsa (a própria matéria do documento) com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante (a condição financeira do requerente, para fins de concessão de assistência).
Diante de todo o exposto, concedo a parte requerente, nos termos do Código de Processo Civil, os benefícios da justiça gratuita, ressalvada a possibilidade de, a qualquer momento e em qualquer fase processual, ser o benefício em questão revisto, em decorrência de eventuais elementos que indiquem situação adversa.
No mais, não sendo caso, ad initium, de indeferimento da petição inicial ou improcedência liminar do pedido, cite-se o requerido, nos termos do artigo 238 caput da lei n.º 13.105, de 16 de Março de 2015 (Código de Processo Civil), para integrar a relação processual.
A citação deverá ser pessoal, podendo, no entanto, ser feita na pessoa do representante legal ou procurador do réu, executado ou interessado, conforme disposição contida no artigo 242 do regramento de regência.
Tratando-se a ação de ato originado por mandatário, administrador, preposto ou gerente, fica autorizada a citação nas pessoas de referidos indivíduos, à par do que dispõe o parágrafo primeiro do dispositivo citado.
Acaso a requerida seja pessoa jurídica da Administração Direta (União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público), a citação deverá ser realizada perante o órgão de Advocacia Pública responsável por sua representação judicial (artigo 242, parágrafo 3º).
Tratando-se o objeto da demanda de matéria em que se admite a autocomposição (artigo 334, parágrafo 4º, inciso II do Código de Processo Civil), nos termos do artigo 250, inciso IV do Código de Processo Civil, designo audiência de conciliação/mediação para a data de 15 de maio de 2024, às 15h30min, do horário oficial do Estado de Mato Grosso.
Na audiência as partes deverão, obrigatoriamente, estarem acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos, (parágrafo 9º), podendo constituir, se preferir, representante com poderes específicos outorgados mediante procuração, para negociar ou transigir.
Nos termos do artigo 334, parágrafo 8º do Código de Processo Civil, o não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação, ou o comparecimento de representante sem poderes específicos para negociar e transigir, poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça, podendo ser sancionado com multa de até 02 (dois) por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Conforme exige o artigo 250, inciso II, do diploma adjetivo cível, deve constar no mandado que a citação tem como finalidade a integração do citando na relação processual e também para que a parte, querendo, conteste a ação no prazo de 15 (quinze) dias.
O termo inicial para a apresentação da contestação será a data aprazada para a audiência de conciliação/mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição (artigo 335, inciso I), ou, ainda, havendo protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu – já havendo pedido expresso do autor na não realização do ato na petição inicial, nos termos do artigo 334, parágrafo 4º, inciso I (artigo 335, inciso II).
Saliente-se que o pedido de cancelamento de audiência efetivado única e exclusivamente por quaisquer das partes – e não em conjunto - não ilide a efetivação da solenidade nem a aplicação da pena pela prática de ato atentatório à dignidade da justiça.
Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiras somente as alegações de fato formuladas pelo autor na inicial, nos termos do artigo 344 caput do Código de Processo Civil, exceto se houver a incidência de quaisquer das disposições do artigo 345 do diploma citado.
A audiência será realizada no Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC da comarca de Barra do Garças, nos termos do artigo 165 caput e artigo 334, parágrafo 1º do Código de Processo Civil.
Havendo qualquer alegação, pelo réu, de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor ou se forem levantadas quaisquer arguições de questões previstas no artigo 337 do Código de Processo Civil, deve o autor ser intimado, independentemente de nova deliberação, para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias, à par do que dispõe os artigos 350 caput e 351 caput do diploma normativo em apreço.
Cumpridas as providências determinadas, venham-me os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo (Parte Especial, Livro I, Título I, Capítulo X).
Em tempo, deixo de determinar a expedição dos ofícios pretendidos notadamente pela necessidade da devida instrução processual para que se proceda as averbações necessárias à partilha.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barra do Garças, data lançada no sistema.
Alexandre Meinberg Ceroy Juiz de Direito -
11/03/2024 12:40
Audiência de conciliação designada em/para 15/05/2024 15:30, 3ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
-
11/03/2024 12:35
Expedição de Outros documentos
-
11/03/2024 12:35
Concedida a gratuidade da justiça a TATIANE LOURENCO DA CONCEICAO TORRES - CPF: *14.***.*42-56 (REQUERENTE).
-
11/03/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 15:48
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 15:48
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/03/2024 15:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Cumprimento de sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1015610-68.2024.8.11.0001
Instituto Educacional Ice Eireli - ME
Silmeira Mendes de Lima
Advogado: Daniel Rachewsky Scheir
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 05/03/2024 16:52
Processo nº 1006293-49.2024.8.11.0000
Habil Construtora LTDA - ME
Fundacao Universidade do Estado de Mato ...
Advogado: Janaina Heloysa Santos
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2024 10:38
Processo nº 1015900-83.2024.8.11.0001
Katryne dos Santos Centoma
Hapvida Assistencia Medica LTDA
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 06/03/2024 16:25
Processo nº 1003222-16.2024.8.11.0040
Vanuza Leite Cunha
Banco Original S.A.
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
1ª instância - TJMT
Ajuizamento: 12/03/2024 10:36
Processo nº 1003222-16.2024.8.11.0040
Vanuza Leite Cunha
Banco Original S.A.
Advogado: Ramon Henrique da Rosa Gil
2ª instância - TJMT
Ajuizamento: 10/12/2024 13:59