TJMT - 1008994-54.2024.8.11.0041
1ª instância - Cuiaba - Quarta Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 02:26
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:26
Decorrido prazo de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 01/07/2025 23:59
-
02/07/2025 02:26
Decorrido prazo de ELMA SOARES VIEIRA em 01/07/2025 23:59
-
26/06/2025 15:34
Juntada de Petição de manifestação
-
06/06/2025 04:17
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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06/06/2025 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos
-
04/06/2025 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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18/09/2024 18:39
Conclusos para decisão
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 16/09/2024 23:59
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17/09/2024 02:09
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 16/09/2024 23:59
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14/09/2024 02:08
Decorrido prazo de ELMA SOARES VIEIRA em 13/09/2024 23:59
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11/09/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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26/08/2024 02:21
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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24/08/2024 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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22/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos
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19/08/2024 19:42
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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02/08/2024 17:42
Juntada de Petição de procuração ou substabelecimento
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31/07/2024 17:20
Remetidos os Autos outros motivos para o Órgao julgador de origem
-
31/07/2024 17:20
Recebimento do CEJUSC.
-
31/07/2024 17:20
Audiência de conciliação realizada em/para 30/07/2024 10:30, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
-
31/07/2024 17:19
Juntada de Termo de audiência
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24/07/2024 17:31
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 08:44
Juntada de Petição de contestação
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17/07/2024 17:53
Recebidos os autos.
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17/07/2024 17:53
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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16/07/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
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15/05/2024 01:05
Decorrido prazo de REALIZE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 14/05/2024 23:59
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07/05/2024 06:49
Decorrido prazo de LOJAS RENNER S.A. em 03/05/2024 23:59
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21/04/2024 02:18
Juntada de entregue (ecarta)
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11/04/2024 04:23
Juntada de entregue (ecarta)
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10/04/2024 01:06
Decorrido prazo de ELMA SOARES VIEIRA em 09/04/2024 23:59
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05/04/2024 01:41
Publicado Decisão em 14/03/2024.
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05/04/2024 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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22/03/2024 16:00
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação
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15/03/2024 14:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2024 08:53
Audiência de conciliação designada em/para 30/07/2024 10:30, 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
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13/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo: 1008994-54.2024.8.11.0041.
DECISÃO Elma Soares Vieira propôs ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais em desfavor de Realize Crédito, Financiamento e Investimento S/A e Lojas Renner S/A, todos qualificados.
A autora afirma manter com as rés relacionamento jurídico, consistente em contrato de cartão de crédito fornecido pelas Lojas Renner.
Aduz que atrasou o pagamento da fatura do mês de dezembro por alguns dias, sendo que o vencimento ocorreu em 13/12/2023 e a mesma realizou o pagamento integral do valor de R$ 701,05 no dia 31/12/2023, nas dependências da Lojas Renner.
Informa ter identificado cobranças de juros na fatura do mês de janeiro, mas acreditou que seriam decorrentes do pagamento da fatura do mês anterior em atraso, assim, mesmo discordando dos valores, efetuou o pagamento.
No mês de fevereiro e março vieram cobranças de parcelamento da fatura do mês de dezembro.
Alega que a ré creditou o pagamento efetuado no dia 31/12/2023 e efetivou o refinanciamento da fatura do mês de dezembro, o que não requereu.
Postula a concessão da tutela de urgência para compelir a parte ré a cessar a cobrança indevida das parcelas do refinanciamento e restabelecer o limite do seu cartão de crédito, sob pena de multa pecuniária a ser arbitrada pelo Juízo.
Instruiu a inicial com documentos. É o relatório.
Decido.
Diante dos documentos apresentados (holerites), concedo à autora os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 98, CPC.
A pretensão almejada diz respeito à concessão liminar da tutela provisória de urgência em caráter antecedente, eis que busca uma atuação pronta e eficaz do judiciário.
Para sua concessão faz-se indispensável o preenchimento dos requisitos constantes no art. 300 e parágrafos do CPC, quais sejam: elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Nota-se que os requisitos são cumulativos, sendo que a presença de um não elide a necessidade de demonstração do outro.
In casu, a pretensão da autora é para obrigar a parte ré a cessar a cobrança das parcelas do refinanciamento da fatura vencida no dia 13/12/2023 e restabelecer o limite de seu cartão de crédito, ao argumento de que realizou o pagamento integral da dívida no dia 31/12/2023.
Em que pese a apresentação do comprovante de pagamento da fatura em questão, é certo que não podem ser ignoradas as regras de parcelamento de cartão de crédito, em especial a que diz respeito ao prazo máximo de utilização do crédito rotativo.
Assim, uma vez que a autora confessa não ter realizado pagamento da fatura vencida no dia 13/12/2023, pode ser que o refinanciamento já houvesse ocorrido no dia 31/12/2023, cabendo à mesma entrar em contato com a administradora do cartão para solicitar o cancelamento de eventual parcelamento, de acordo com as condições contratuais previamente estabelecidas.
No que diz respeito ao restabelecimento do limite, é certo que as instituições financeiras não são obrigadas a conceder cartão de crédito e/ou limite a quem solicitar (artigo 421, CC).
Desta feita, da análise da inicial não é possível constatar a presença dos elementos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência, haja vista que não constato a presença do requisito perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Nesse sentido: “RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DE URGÊNCIA – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – REQUISITOS INDEMONSTRADOS – INEXISTÊNCIA DE PERIGO DE DANO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO I - Verifica-se a existência de três requisitos para a concessão da tutela urgência, quais sejam: a) a probabilidade do direito invocado; b) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; e c) a reversibilidade do provimento jurisdicional.
II - O direito discutido não sofrerá risco de perecimento na hipótese de o Juízo de origem deferir posteriormente a medida, após o contraditório bem como, avaliar a real necessidade de tal medida, sobretudo porque o próprio recorrente já ajuizou ação judicial de exibição de documentos a respeito da mesma questão.” (N.U 1015993-88.2020.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, SERLY MARCONDES ALVES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 07/10/2020, Publicado no DJE 08/10/2020.
Negritei.) Ressalta-se que embora seja bastante comum o deferimento liminar da tutela de urgência (antecipada), a medida é excepcional por sua natureza.
Posto isto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Nos termos do art. 334 e §§, do CPC. designo a audiência de conciliação para o dia 30/07/2024, às 10:30 horas, Sala 05, a ser realizada pela Central de 1º Grau de Conciliação e Mediação da Capital, através do recurso tecnológico de videoconferência.
A Gestora deverá promover as devidas intimações das partes litigantes para a realização do evento nas datas e horários já agendados, consubstanciado no envio das intimações o respectivo link de acesso à sala virtual, através da plataforma Microsoft Teams, cuja conta já foi criada pelo Departamento de Tecnologia de Informação.
Promova-se a INTIMAÇÃO das partes para que, no prazo de 05(cinco) dias FORNEÇAM EMAIL VÁLIDO PARA PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DESIGNADA POR VIDEOCONFERÊNCIA.
Intimem-se as partes, na pessoa de seus advogados, para comparecer à audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 3º, do CPC.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento acompanhado de advogado é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa prevista no art. 334, § 8º, do CPC.
As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração especifica, com poderes para negociar e transigir, conforme dispõe o art. 334, § 10º, do CPC.
Intimem-se todos.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
Cuiabá/MT, data registrada no sistema.
Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito em Substituição Legal -
12/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 11:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2024 11:01
Expedição de Outros documentos
-
12/03/2024 11:01
Não Concedida a Medida Liminar
-
11/03/2024 05:54
Conclusos para decisão
-
11/03/2024 05:54
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 05:53
Juntada de Certidão
-
11/03/2024 05:53
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 16:33
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2024 16:33
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
-
08/03/2024 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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