TJMT - 1004423-57.2024.8.11.0003
1ª instância - Rondonopolis - Segunda Vara Especializada da Fazenda Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 14:41
Juntada de Certidão
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24/04/2024 01:12
Decorrido prazo de 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 22/04/2024 23:59
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16/04/2024 15:00
Recebidos os autos
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16/04/2024 15:00
Remetidos os Autos outros motivos para Central de Arrecadação e Arquivamento
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16/04/2024 14:59
Arquivado Definitivamente
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16/04/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
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02/04/2024 01:19
Decorrido prazo de GABRIEL MOREIRA DE ASSIS SOUZA em 01/04/2024 23:59
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09/03/2024 15:46
Publicado Decisão em 07/03/2024.
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09/03/2024 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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06/03/2024 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA ESP.
DA FAZENDA PÚBLICA DE RONDONÓPOLIS DECISÃO Processo: 1004423-57.2024.8.11.0003.
AUTOR: GABRIEL MOREIRA DE ASSIS SOUZA REU: 29.979.036.0001-40 - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc., Trata-se de Ação Previdenciária visando o percebimento de auxílio doença movida por GABRIEL MOREIRA DE ASSIS SOUZA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, ambos devidamente qualificados.
Pois bem.
Em escorreita análise da exordial, verifica-se que a requerente pretende a concessão do auxílio-doença previdenciário, assim, não há qualquer juntada de CAT ou qualquer outro documento que permita concluir que a doença da autora tenha origem relacionada com a atividade de trabalho, sequer há indícios de que o requerente se encontrava em horário de labor, conforme se vislumbra nos documentos anexos à exordial. É certo que o fato originário destes autos nada tem a ver com causa de acidente do trabalho, a não abranger a competência da Justiça Estadual fixada pelo artigo 109, I, da Constituição da República Federativa do Brasil. (N.U 1001210-87.2017.8.11.0003, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 01/04/2021, Publicado no DJE 01/04/2021).
A Constituição Federal define em seu artigo 109, inciso I, que compete a Justiça Federal processar e julgar as causas em que entidades autárquicas pertencentes à União sejam partes.
Definiu no §3º do artigo supra que as ações de natureza previdenciária, se o caso não se enquadrar na exceção disposta no inciso I do artigo 109 (incapacidade decorrente de acidente de trabalho), e se o local de seu domicílio não for sede de Vara Federal, optar em propor, a sua livre escolha, a demanda perante o Juízo Estadual de seu domicílio, no Juízo Federal que detenha competência sobre seu domicílio ou ainda nas Varas Federais da capital do Estado-Membro em que residir. “§ 3º Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual.” Inclusive este é o entendimento adotado pelos tribunais superiores, cito, a exemplo, um julgado do TRF da 4ª Região: “PREVIDENCIÁRIO.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE VARAS ESTADUAIS.
COMPETÊNCIA DELEGADA.
DOMICÍLIO DA PARTE AUTORA.
COMPETÊNCIA ABSOLUTA.
ART. 109, § 3º, CF. 1 - Trata-se de conflito negativo de competência estabelecido entre dois juízes estaduais, tendo o segurado ajuizado a ação previdenciária na comarca que não é de seu domicílio. - Segundo interpretação jurisprudencial e à vista do contido no § 3º do art. 109 da CF, o segurado, cujo domicílio não seja sede de Vara Federal, tem três opções de aforamento da ação previdenciária: poderá optar por ajuizá-la perante o Juízo Estadual da comarca de seu domicílio, no Juízo Federal com jurisdição sobre o seu domicílio ou, ainda, perante Varas Federais da capital do Estado-membro. 2 - Tendo o segurado optado por ajuizar a ação previdenciária perante Juízo Estadual, terá de fazê-lo em relação à comarca que seja de seu domicílio, mas não em outro Juízo Estadual onde não resida, como na hipótese presente, pois em relação a esse foro não há competência delegada. É que em se tratando de conflito de competência estabelecido entre dois Juízes Estaduais, somente um deles detém a delegação da competência federal, não se aplicando nesse caso a regra processual civil de prorrogação de competência, nem o princípio da perpetuatio jurisdictionis (art. 87 do CPC), por não se tratar de competência relativa, mas, sim, de competência absoluta decorrente de norma constitucional (§ 3º do art. 109 da CF). 3 - Conflito conhecido para declarar a competência do juízo Suscitante. (TRF4, Conflito de Competência n. 2006.04.00.022544-9, Terceira Seção, Rel.
Juiz Federal Jorge Antonio Maurique, DJ 23-08-2006)” Não é de se olvidar que a Constituição Federal em seu artigo 109, inciso I, excetuou da competência da Justiça Federal as causas decorrentes de acidente de trabalho, vejamos: “Art. 109.
Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Entendimento que é inclusive o enunciado da Súmula 15 do STJ: “Comete a justiça estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.” Conforme visto a Justiça Estadual só poderá julgar litígios em que seja parte o INSS em duas hipóteses: 1) em exercício de função delegada ou 2) quando a causa de pedir decorrer de acidente de trabalho.
Quanto à primeira hipótese, é de conhecimento público que este município é agraciado por uma Subseção Judiciária Federal, logo afastada a hipótese de exercício de função delegada, nos termos definidos pelo §3º do artigo 109 da Constituição Federal.
Com relação à segunda hipótese, veja que a causa de pedir não deriva de acidente de trabalho, trata-se de pedido de concessão do auxílio-doença previdenciário, hipótese em que a lei e a Constituição não prorrogam a competência ao juízo estadual se em sua Comarca houver sede da Justiça Federal, como no caso.
Vejamos a jurisprudência em caso análogo: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA – AUXÍLIO DOENÇA – LOMBALGIA CRÔNICA – INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AS LESÕES ADVINDAS DA ENFERMIDADE COM O TRABALHO REALIZADO – INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM - NULIDADE DOS ATOS DECISÓRIOS - SENTENÇA ANULADA - REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
Concluindo pela inexistência de incapacidade de nexo causal entre as enfermidades e a atividade laboral, não compete à Justiça Comum a apreciação da matéria. (Ap 132416/2014, DESA.
NILZA MARIA PÔSSAS DE CARVALHO, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em 15/12/2015, Publicado no DJE 21/1/2016). [Destaquei] Deste modo é de se afastar a competência desta Vara Estadual.
Levando em conta ainda que a Subseção Judiciária Federal em Rondonópolis se encontra mais perto do domicílio do autor do que as Varas Federais da Capital deste Estado, o que facilitará o gozo do seu direito de acesso à justiça, hei por bem declinar a competência para processar e julgar o feito para a Subseção Judiciária Federal em Rondonópolis, considerando todo o exposto nesta decisão.
Ante o exposto, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo, portanto, REMETAM-SE os autos a Subseção Judiciária Federal de Rondonópolis, com as devidas homenagens de estilo.
Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências.
Rondonópolis/MT, data da assinatura eletrônica.
Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO -
05/03/2024 17:06
Expedição de Outros documentos
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05/03/2024 17:06
Declarada incompetência
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05/03/2024 15:26
Conclusos para decisão
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05/03/2024 15:26
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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05/03/2024 15:25
Juntada de Certidão
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27/02/2024 14:36
Recebido pelo Distribuidor
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27/02/2024 14:36
Remetidos os Autos outros motivos da Distribuição ao CENTRAL DE CONTROLE E QUALIDADE DA AUTUAÇÃO
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27/02/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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