TJMT - 8024779-38.2016.8.11.0001
1ª instância - Cuiaba - Quarto Juizado Especial Civel de Cuiaba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 12:07
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 17:01
Arquivado Definitivamente
-
13/10/2022 22:26
Decorrido prazo de M. J. VIDOTTI EIRELI - EPP em 11/10/2022 23:59.
-
08/10/2022 12:59
Decorrido prazo de M. J. VIDOTTI EIRELI - EPP em 06/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 10:43
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 15:35
Publicado Intimação em 04/10/2022.
-
04/10/2022 15:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2022
-
03/10/2022 00:00
Intimação
Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito. -
30/09/2022 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 16:47
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2022 14:18
Processo Desarquivado
-
22/09/2022 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
22/09/2022 01:51
Publicado Sentença em 22/09/2022.
-
22/09/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 12:41
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ SENTENÇA Processo: 8024779-38.2016.8.11.0001.
IMPETRANTE: M.
J.
VIDOTTI EIRELI - EPP VÍTIMA: ITAMAR JUNIOR MONTALVAO Vistos, Diante da inércia da parte, e ao que se verifica, em face da inexistência constatada de bens, nos termos do que dispõe o artigo 53, § 4º da Lei nº 9.099/95, JULGO EXTINTO O PRESENTE PROCESSO.
Em havendo comprovação quanto a evolução patrimonial da parte devedora, deverá a parte interessada solicitar prosseguimento do feito.
Caso houver requerimento, Defiro desde já a expedição de certidão de dívida, conforme disposto no Enunciado 75 e 76, do FONAJE, ficando sob responsabilidade do exequente providenciar os meios para a correta notificação do executado.
Preclusas as vias impugnativas e o exequente nada requerendo, remetam-se os autos ao arquivo.
Sem Custas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
20/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 13:08
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
15/09/2022 15:32
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 15:29
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2022 06:31
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 06:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
15/09/2022 06:09
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:36
Decisão interlocutória
-
13/09/2022 17:18
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 17:10
Decisão interlocutória
-
09/09/2022 16:10
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 13:53
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2022 23:01
Decorrido prazo de M. J. VIDOTTI EIRELI - EPP em 29/08/2022 23:59.
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22/08/2022 03:47
Publicado Intimação em 22/08/2022.
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20/08/2022 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2022
-
18/08/2022 14:19
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2022 10:26
Decorrido prazo de ITAMAR JUNIOR MONTALVAO em 14/07/2022 23:59.
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02/07/2022 12:55
Decorrido prazo de M. J. VIDOTTI EIRELI - EPP em 30/06/2022 23:59.
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23/06/2022 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2022.
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23/06/2022 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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22/06/2022 00:00
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ DECISÃO Processo: 8024779-38.2016.8.11.0001.
IMPETRANTE: M.
J.
VIDOTTI EIRELI - EPP VÍTIMA: ITAMAR JUNIOR MONTALVAO Vistos, Considerando que a obrigação não foi cumprida de forma voluntária, DETERMINO ao Banco Central do Brasil, via sistema SISBAJUD, na hipótese de serem encontrados valores em nome da parte executada, o bloqueio até a quantia indicada.
Registro que não são devidos os honorários de advogado previstos na segunda parte do art. 523, §1º do CPC, em face do Enunciado 97 do Fonaje.
Efetivado o bloqueio proceda-se à transferência dos valores para a conta judicial única do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, conforme dispõe o art. 840, I, do CPC e item 2.19.59 da CNGC/MT.
Dispenso a lavratura do termo de penhora, servindo a ordem de bloqueio do Sistema SISBAJUD como tal, conforme item 2.19.6 da CNGC/MT.
Em sendo encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, estes deverão ser, desde logo, liberados.
Em sendo positiva ou parcial a diligência, intime-se a parte executada da referida constrição para, querendo, apresentar defesa no prazo legal, com fundamento no art. 52, IX, e art. 53, §1º, da Lei 9.099/95 e em observância ao Enunciado 121 do FONAJE, devendo a parte, em caso de penhora parcial, efetuar depósito complementar até o valor integral do débito a fim de garantir o juízo (Enunciado 117 do FONAJE).
Em sendo negativa a diligência, intime-se a parte exequente para, no prazo de cinco dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção, expedição de certidão de dívida e arquivamento definitivo.
Anoto que as diligências de busca junto a cartórios extrajudiciais e outras providências dessa natureza, são de exclusiva responsabilidade da parte exequente que poderá reiterar o pleito de penhora online, desde que comprove a ascensão econômica do devedor.
Oficie-se ao Departamento de depósitos judiciais solicitando a vinculação dos valores eventualmente bloqueado nos autos.
Cumpra-se.
Tiago Souza Nogueira de Abreu Juiz de Direito -
21/06/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2022 12:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/06/2022 08:31
Juntada de certidã£o de transferãªncia parcial de valores (sisbajud)
-
15/06/2022 16:24
Juntada de recibo (sisbajud)
-
15/05/2022 02:51
Publicado Despacho em 13/05/2022.
-
15/05/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2022
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11/05/2022 14:46
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 14:32
Conclusos para decisão
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27/04/2022 04:42
Publicado Despacho em 27/04/2022.
-
27/04/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
25/04/2022 15:35
Ato ordinatório praticado
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25/04/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2022 16:28
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 10:00
Mov. [68] - Remessa: Migração de processo do Sistema CNJ (Projudi), para o Sistema PJe
-
06/12/2021 10:00
Mov. [67] - Documento: Juntada de Outros Tipos de Documentos
-
29/11/2021 07:34
Mov. [66] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
22/11/2021 20:05
Mov. [65] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ITAMAR JUNIOR MONTALVAO teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fe
-
19/11/2021 13:09
Mov. [64] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VICTOR HUGO VIDOTTI) em 19/11/21 * Representante da parte MODA VERAO , Referente ao evento Expedição de Intimação(11/11/21)
-
11/11/2021 14:30
Mov. [63] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ITAMAR JUNIOR MONTALVAO)
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11/11/2021 14:30
Mov. [62] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MODA VERAO )
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11/11/2021 14:30
Mov. [61] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 6 de Dezembro de 2021 às 14:00)
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11/11/2021 14:30
Mov. [60] - Expedição de documento: Expedição de Intimação Considerando o disposto na PORTARIA 02/2021/GABII, procedo a intimação das partes para ciência quanto a designação de audiência de conciliação, bem como do link e instruções de acesso a sala virtu
-
29/04/2021 01:34
Mov. [59] - Expedição de documento: Expedição de ./p/ AGUARDAR PRAZO
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29/04/2021 01:34
Mov. [58] - Mero expediente: Mero expediente
-
26/04/2021 04:37
Mov. [57] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELAINE LEONCIO DE ARRUDA NEZI) em 26/04/21 * Representante da parte ITAMAR JUNIOR MONTALVAO, Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(15/04/21)
-
23/04/2021 10:09
Mov. [56] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Análise de Alvará/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
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22/04/2021 07:52
Mov. [55] - Petição: Juntada de Petição de Petição
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19/04/2021 06:27
Mov. [54] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VICTOR HUGO VIDOTTI) em 19/04/21 * Representante da parte MODA VERAO , Referente ao evento Bloqueio/penhora on line(15/04/21)
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15/04/2021 05:56
Mov. [53] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ITAMAR JUNIOR MONTALVAO)
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15/04/2021 05:56
Mov. [52] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MODA VERAO )
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15/04/2021 05:56
Mov. [51] - Bloqueio: penhora on line/Bloqueio/penhora on line
-
08/03/2021 07:07
Mov. [50] - Conclusão: Conclusos para Aguardando Sistemas on-line/Juiz(íza) Auxiliar TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU
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08/03/2021 06:41
Mov. [49] - Documento cumprido: intimação cumprido(a)
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04/03/2021 09:27
Mov. [48] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VICTOR HUGO VIDOTTI) em 04/03/21 * Representante da parte MODA VERAO , Referente ao evento Expedição de Certidão(03/03/21)
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02/03/2021 23:18
Mov. [47] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MODA VERAO )
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02/03/2021 23:18
Mov. [46] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Certifico que a parte executada, devidamente intimada, deixou transcorrer o prazo em branco. Assim, procedo a intimação da parte exequente para, em 03 (três) dias, apresentar o cálculo atualizado e
-
25/02/2021 19:59
Mov. [45] - Decurso de Prazo: Decorrido prazo de Advogados de ITAMAR JUNIOR MONTALVAO/(Sem resposta) *Referente ao evento Expedição de documento(25/01/21)
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04/02/2021 20:02
Mov. [44] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ITAMAR JUNIOR MONTALVAO teve sua leitura registrada automaticamente pelo sistema, por ter se passado o período máximo de tempo, de 10 dias, para leitura voluntária do destinatário, sem que este o tenha fe
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25/01/2021 13:37
Mov. [43] - Redistribuição: Redistribuído por Juiz Específico/(Para o juiz TIAGO SOUZA NOGUEIRA DE ABREU )
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25/01/2021 13:33
Mov. [42] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ITAMAR JUNIOR MONTALVAO)
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25/01/2021 13:33
Mov. [41] - Expedição de documento: Expedição de Certidão Procedo a intimação da parte executada, na pessoa de seu advogado para que pague e comprove o pagamento da condenação no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser acrescida ao valor a multa de dez
-
25/01/2021 13:32
Mov. [40] - MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL: MUDANÇA DE FASE PROCESSUAL/(CONHECIMENTO Para EXECUÇÃO)
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25/01/2021 13:32
Mov. [39] - Alteração de Classe e: ou Assunto/Alteração de Classe e/ou Assunto/(Classe de Procedimento do Juizado Especial Cível para Execução de Título Judicial)
-
25/01/2021 13:32
Mov. [38] - Desarquivamento: Processo Desarquivado
-
25/01/2021 05:50
Mov. [37] - Petição: Juntada de Petição de Solicitação de Desarquivamento
-
21/06/2016 03:53
Mov. [36] - Arquivamento: Processo Arquivado/(EXTINÇÃO PROCESSO)
-
21/06/2016 03:53
Mov. [35] - Trânsito em julgado: Transitado em Julgado
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07/06/2016 15:40
Mov. [34] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por VICTOR HUGO VIDOTTI) em 07/06/16 * Representante da parte MODA VERAO , Referente ao evento Julgada improcedente a ação(31/05/16)
-
07/06/2016 05:32
Mov. [33] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELAINE LEONCIO DE ARRUDA NEZI) em 07/06/16 * Representante da parte ITAMAR JUNIOR MONTALVAO, Referente ao evento Julgada improcedente a ação(31/05/16)
-
31/05/2016 12:43
Mov. [32] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de MODA VERAO )
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31/05/2016 12:43
Mov. [31] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ITAMAR JUNIOR MONTALVAO)
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31/05/2016 12:43
Mov. [30] - Improcedência: Julgada improcedente a ação
-
31/05/2016 11:40
Mov. [28] - Improcedência: Julgada improcedente a ação - Oriundo Juiz Leigo
-
27/05/2016 09:11
Mov. [27] - Conclusão: Conclusos para Sentença/Juiz(íza) Auxiliar VALDECI MORAES SIQUEIRA
-
27/05/2016 09:11
Mov. [26] - Conclusão: Conclusos para Sentença
-
27/05/2016 05:45
Mov. [25] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
18/05/2016 11:28
Mov. [24] - Petição: Juntada de Petição de Contestação
-
16/05/2016 05:31
Mov. [23] - Audiência: Audiência Conciliação Realizada/Sem conciliação
-
16/05/2016 05:31
Mov. [22] - Documento: Juntada de Termo de Audiência
-
13/05/2016 08:09
Mov. [21] - HABILITAÇÃO ADMITIDA: Advogado VICTOR HUGO VIDOTTI habilitado automaticamente no processo para a parte: MODA VERAO
-
13/05/2016 08:09
Mov. [20] - Petição: Juntada de Petição de Requisição de Habilitação
-
30/03/2016 10:23
Mov. [19] - Documento: Juntada de AR - Aviso de Recebimento
-
29/03/2016 06:44
Mov. [18] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELAINE LEONCIO DE ARRUDA NEZI) em 29/03/16 * Representante da parte ITAMAR JUNIOR MONTALVAO, Referente ao evento Mero expediente(28/03/16)
-
28/03/2016 14:17
Mov. [17] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ITAMAR JUNIOR MONTALVAO)
-
28/03/2016 14:17
Mov. [16] - Mero expediente: Mero expediente
-
28/03/2016 09:13
Mov. [15] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Auxiliar VALDECI MORAES SIQUEIRA
-
28/03/2016 09:13
Mov. [14] - Conclusão: Conclusos para $TIPO_CONCLUSAO
-
28/03/2016 08:47
Mov. [13] - Petição: Juntada de Petição de Petição
-
28/03/2016 06:39
Mov. [12] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Por ELAINE LEONCIO DE ARRUDA NEZI) em 28/03/16 * Representante da parte ITAMAR JUNIOR MONTALVAO, Referente ao evento Não Concedida a Medida Liminar a ITAMAR JUNIOR MONTALVAO(17/03/16)
-
18/03/2016 12:35
Mov. [11] - Expedição de documento: Expedição de Certidão CERTIFICO QUE A CORRESPONDÊNCIA EXPEDIDA FOI ENCAMINHADO VIA REMESSA LOCAL AO SETOR DE EXPEDIENTE NESTA DATA.
-
18/03/2016 09:20
Mov. [10] - Documento expedido: Citação expedido(a)/Para MODA VERAO
-
17/03/2016 13:55
Mov. [9] - Expedição de documento: Expedição de Intimação/(Para MODA VERAO )
-
17/03/2016 13:55
Mov. [8] - Documento expedido: Intimação expedido(a)/(P/ Advgs. de ITAMAR JUNIOR MONTALVAO)
-
17/03/2016 13:55
Mov. [7] - Expedição de documento: Expedição de Citação/Para MODA VERAO
-
17/03/2016 13:55
Mov. [6] - Liminar: Não Concedida a Medida Liminar a ITAMAR JUNIOR MONTALVAO
-
17/03/2016 13:05
Mov. [5] - Documento lido: Intimação lido(a)/(Para ITAMAR JUNIOR MONTALVAO) em 17/03/16 *Referente ao evento Audiência Conciliação Designada(17/03/16)
-
17/03/2016 13:05
Mov. [4] - Audiência: Audiência Conciliação Designada/(Agendada para 16 de Maio de 2016 às 09:20)
-
17/03/2016 13:05
Mov. [3] - Conclusão: Conclusos para Pedido Urgência/Juiz(íza) Auxiliar VALDECI MORAES SIQUEIRA
-
17/03/2016 13:05
Mov. [2] - Distribuição: Distribuído por Sorteio/Quarto Juizado Especial Cível de Cuiabá
-
17/03/2016 13:05
Mov. [1] - Recebimento: Recebido pelo Distribuidor/Origem: OAB20946OMT
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2016
Ultima Atualização
03/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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